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TRF2 · 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075680-23.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO DE ALCANTARA BURLAMAQUI ADVOGADO(A): GIOVANNA NEVES BARBASTEFANO (OAB RJ249652) ADVOGADO(A): LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS (OAB RJ097964) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por PEDRO DE ALCANTARA BURLAMAQUI em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00, em razão de prisão arbitrária e torturas que afirma ter sofrido durante o regime militar.. Conforme apontado na petição inicial, o autor é domiciliado no Município de Teresópolis/RJ (evento 7, OUT3), região que não abrange a competência da Capital em que foi distribuída a ação. Como é sabido, a Justiça Federal possui jurisdição em todo território nacional e a regionalização não importou na modificação na subdivisão de cada uma das circunscrições territoriais. As Varas Federais instaladas fora da capital pertencem a seção judiciária respectiva e o fenômeno da interiorização tem como escopo, apenas, de facilitar o acesso do jurisdicionado ao Judiciário. A competência é funcional, e portanto de natureza absoluta, uma vez que a subdivisão do foro atende a necessidade de distribuir de forma igualitária e efetivar a prestação jurisdicional. A escolha do juízo competente não fica ao alvedrio do autor. Sendo este o entedimento do Tribunal Regional Federal da 2a Região, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO RÉU. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. ART. 87. 1. Quando a ação foi ajuizada, os Réus tinham domicílio na Pavuna, portanto, a competência continua sendo da 8ª Vara Federal/RJ, face ao Princípio da Perpetuação da Jurisdição, disposto no artigo 87 do Código de Processo Civil. 2. Precedente. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 8a Vara Federal Cível do Rio de Janeiro.(TRF-2 - CC: 201002010165760, Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 11/05/2011, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 17/05/2011) A RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, em virtude de maior equalização das cargas de trabalho das unidades judiciárias que compôem a Seção Judiciária do Rio de Janeiro, fixou a Região da Capital, que abrange os seguintes municípios: Rio de Janeiro, Itaguaí, Mangaratiba e Seropédica e excetuando-se os das demais localidades. Art. 2º A Região da Capital, com sede no município do Rio de Janeiro, abrange o município-sede e os municípios de Itaguaí, Mangaratiba e Seropédica. Sendo assim, o juízo federal onde se encontra o domícilio do autor é o competente para processar e julgar a ação. Art. 6º A Região Serrana compreende as Subseções de Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Teresópolis e Três Rios e fica assim dividida:IV - a Subseção de Teresópolis é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, o município de São José do Vale do Rio Preto; Dessa forma, devem ser aplicadas ao caso em comento as regras específicas do rito acima, sendo imperioso o reconhecimento da competência de uma das varas federais da Subseção Judiciária de Teresópolis para julgamento deste feito. Assim, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 64, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à redistribuição dos autos para uma das varas federais da Subseção Judiciária de Teresópolis. Intime-se.
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