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5075672-74.2024.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5075672-74.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: JHONATTAN MARCELINO DA SILVEIRA ADVOGADO(A): JHONATTAN MARCELINO DA SILVEIRA (OAB SC045909) DESPACHO/DECISÃO 1. Do Sisbajud Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, no montante indicado no último cálculo disponibilizado, por meio da ferramenta SISBAJUD – art. 854 do CPC. As ordens de indisponibilidade serão reiteradas por 30 (trinta) dias e imediatamente canceladas quando a totalidade da dívida exequenda for bloqueada a fim de prevenir excesso de penhora (art. 854, §1º, do CPC). Ainda, se a parte executada possuir filiais, as ordens de bloqueio deverão recair no CNPJ matriz. Se no polo passivo constar empresário individual, autorizo que as ordens de indisponibilidade sejam direcionadas tanto ao número de inscrição no CNPJ quanto ao número de inscrição no CPF. Para isso, considerando as limitações do sistema Eproc, o Cartório cadastrará em duplicidade o nome da parte executada no polo passivo, fazendo constar em cada registro o número de uma das inscrições cadastrais. Tal circunstância permanecerá até a extinção do processo e os atos expropriatórios vindouros poderão recair em ambos os perfis, uma vez que há unicidade patrimonial. Em resguardo ao efeito prático dessa decisão, utilizo o sigilo de nível 2 que será mantido, em relação à parte executada, até o cumprimento de todas as ordens de indisponibilidade ou até o bloqueio de valores, ainda que parcial. Em relação à parte exequente, deverá ser permitido o acesso. Finalizadas as tentativas de bloqueio e constatada a indisponibilidade de ativos que não representem quantia irrisória1 em proporção ao valor da causa (art. 836 do CPC), a parte devedora será intimada, com urgência, para apresentar impugnação à indisponibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, que deverá estar instruída com provas que demonstrem a impenhorabilidade e a imprescindibilidade material da quantia bloqueada. Se a parte executada não for representada por procurador constituído, a parte exequente antecipará, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se beneficiária da justiça gratuita, as custas intermediárias atinentes à expedição de ofício (AR-MP) ou do mandado para a intimação da parte contrária (art. 6º, da Lei n. 17.654/SC), cônscia de que a demora ou o não recolhimento das custas poderá implicar na liberação da quantia constrita à parte executada. Inclusive, desde já consigno autorização para que a intimação seja cumprida pelo oficial de Justiça por meio do aplicativo de mensagem WhatsApp. Apresentada a impugnação prevista no art. 854, §3º, do CPC, a parte exequente será intimada, com urgência, para resposta, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, o Cartório tornará os autos conclusos para decisão2. DA AUTORIZAÇÃO PARA ALVARÁ. Se, devidamente intimada, a parte executada não impugnar a constrição efetuada, converto a indisponibilidade em penhora e determino a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor total constrito pelo Sisbajud, observadas as diretrizes da Portaria 01/2024 dessa Unidade. Destaco que a expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada. Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração tenha sido outorgada apenas aos advogados ou vice-versa; II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios com cláusula específica autorizando o destaque dos honorários (artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário. Não incidirá contribuição previdenciária3. Na hipótese de mera devolução para a parte executada, o beneficiário deverá indicar apenas conta bancária e, no caso de recebimento através do advogado, procuração com poderes específicos. Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. Saliento que as ordens de indisponibilidade deverão ser imediatamente canceladas pelo Cartório se sobrevir: i) pedido expresso do exequente desistindo do SISBAJUD. ii) depósito voluntário do valor integral da dívida em subconta vinculada ao processo, devidamente certificado pelo servidor responsável (art. 854, §6º, do CPC) iii) pedido de homologação de acordo protocolado pelas partes. Fica autorizado o imediato desbloqueio dos valores excedentes ou não compreendidos em eventual transação. 2. Da penhora de percentual de salário 2.1. A parte exequente requereu a penhora de percentual dos proventos da parte executada. 2.2. De acordo com a jurisprudência recente, é possível a constrição parcial do salário para quitar as dívidas em processo de execução, desde que sejam asseguradas condições dignas de subsistência ao devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO (30%). RECURSO DA EXECUTADA. 1.IMPENHORABILIDADE DA VERBASALARIAL. EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTUDO, POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PARCIAL NOS CASOS EM QUE RESTAR ASSEGURADA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.1. CASO CONCRETO EM QUE A RECORRENTE NÃO DEMONSTRA A NECESSIDADE DA VERBA OU PUGNA SUBSIDIARIAMENTE PELA SUA REDUÇÃO, LIMITANDO-SE A DEFENDER A TESE DA IMPENHORABILIDADE. RENDIMENTOS QUE ALCANÇAM VALOR RELEVANTE (R$5.314,21). FALTA DE PROVA EM RELAÇÃO AOS GASTOS E DESPESAS DA FAMÍLIA.MANUTENÇÃO DA DECISÃO.2. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011215-44.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2022). No caso concreto, percebo que a parte executada aufere renda mensal líquida de R$ 1.934,28. 3. Considerando a situação financeira da parte e o valor da dívida, defiro o desconto mensal de 10% de seus rendimentos líquidos. Comunique-se a fonte pagadora, pelo meio mais célere, para implementação do desconto de 10% dos rendimentos líquidos de JOEL CHAVES OLIVEIRA, CPF: 01479504068, que deverá incidir sobre férias e 13º salário, a ser depositado mensalmente em subconta judicial vinculada a este processo, por um total de 20 meses considerando os juros legais, ou até ordem judicial em sentido contrário. Ressalto que, no total de meses descritos acima, já foram considerados os juros legais até a quitação da dívida. Trata-se, portanto, de uma previsão de quanto tempo levará para cumprimento total da obrigação. Tal previsão pode ser ajustada de acordo com a evolução no pagamento. 4. Intime-se a parte executada para ciência da penhora e oportunidade de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não possua advogado cadastrado, a parte exequente deverá indicar o endereço atualizando da parte executada e antecipar as despesas processuais concernentes à intimação, no prazo de 15 (quinze) dias. Autorizo a intimação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), nos moldes da Resolução n. 455/2022 do CNJ, servindo esta decisão como ofício. 5. Sobrevindo manifestação, intime-se a parte exequente para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, volte o processo concluso. 6. Orientações para a penhora de salário Após efetivada a penhora salarial, o processo deverá aguardar em cartório pelo período de um ano. Decorrido tal prazo, intime-se a parte exequente para atualizar o valor da dívida, abatendo as parcelas já pagas, considerando a data do levantamento de cada alvará (para fins de incidência de juros de mora e atualização monetária), sob pena de imediato cancelamento da penhora salarial. Apresentado o cálculo, intime-se a parte executada para se manifestar e, após, retorne o processo concluso para acompanhamento da evolução do pagamento da dívida. Autorizo o levantamento periódico de alvará pela parte exequente, bem como o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. 1. O parâmetro objetivo é o valor previsto como mínimo para as taxas de serviços judiciais em Santa Catarina, nos termos da Lei Estadual 17.654/2018 e Resolução GP 63/2022. 2. GAB U. Impenhorabilidade - Sisb/Salário 3. Refiro-me à retenção na fonte.

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