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TJSC · Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal de Competência do Júri Nº 5075659-41.2025.8.24.0023/SC ACUSADO: ADEMAR GARCIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): PAOLO ALESSANDRO FARRIS (OAB SC017050) ACUSADO: ALLAN RIBEIRO CRUZ DA SILVA ADVOGADO(A): WILLIAM HENRIQUE WILLMS (OAB SC061980) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE SCHWARTZ DAL PIVA (OAB SC075714) ADVOGADO(A): HENRIQUE CARLESSO (OAB SC061556) ACUSADO: JONATAN LEANDRO VENTURA ADVOGADO(A): CINTHYA DE CASSIA TAVARES MENDES (OAB SC069221) ADVOGADO(A): ELISANGELA SCHAPPO MUNIZ (OAB SC040172) ACUSADO: JUAN VINICIUS MARIANO ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO FAVERO (OAB SC041790) ACUSADO: NELSON ARAUJO NETO ADVOGADO(A): VINICIUS VARGAS GAGER (OAB PR122831) ACUSADO: VITOR ALEXANDRE GODOY BOSCATO ADVOGADO(A): MAYCON CESAR ROCHER DA ROSA (OAB SC069906) ADVOGADO(A): MAYCON CESAR ROCHER DA ROSA DESPACHO/DECISÃO Os réus estão presos há mais de 90 (noventa) dias, contudo, já foi prolatada sentença pelo juízo (ainda que apenas de pronúncia). E o recurso em sentido estrito interposto pela defesa, como se sabe, sobe nos próprios autos (art. 583, inc. II c/c art. 581, inc. IV, ambos do CPP), ou seja, se este processo fosse físico não haveria sequer possibilidade material da apreciação da reavaliação da prisão por este juízo, pois os autos estariam na superior instância. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIns nºs. 6.581 e 6.582 que visavam à declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal (CPP), assim decidiu: CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019. DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO. PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS. OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A interpretação da norma penal e processual penal exige que se leve em consideração um dos maiores desafios institucionais do Brasil na atualidade, qual seja, o de evoluir nas formas de combate à criminalidade organizada, na repressão da impunidade, na punição do crime violento e no enfrentamento da corrupção. Para tanto, é preciso estabelecer não só uma legislação eficiente, mas também uma interpretação eficiente dessa mesma legislação, de modo que se garanta a preservação da ordem e da segurança pública, como objetivos constitucionais que não colidem com a defesa dos direitos fundamentais. 2. A introdução do parágrafo único ao art. 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, teve como causa a superlotação em nosso sistema penitenciário, especialmente decorrente do excesso de decretos preventivos decretados. Com a exigência imposta na norma, passa a ser obrigatória uma análise frequente da necessidade de manutenção de tantas prisões provisórias. 3. A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Precedente. 4. O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. 5. O artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplicase, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro. 6. Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações Diretas. (STF. ADIn 6581/DF. Relator Min. Edson Fachin. Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes. j. 10/03/2022). (g.n.) Do corpo do acórdão, em especial dos votos dos Ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes, respectivamente, acerca da competência para a revisão da prisão preventiva consta: "O Senhor Ministro Edson Fachin (Relator): (..) "3.3 Da competência constitucionalmente adequada para a revisão da prisão preventiva no prazo nonagesimal A Requerente, na ADI nº 6.582, levantou dúvidas legítimas quanto ao destinatário da obrigação contida no parágrafo único do art. 316 do CPP, bem como quanto ao momento processual em que a mesma deve se realizar. Anoto, preliminarmente, que as dificuldades de conformação do dispositivo vergastado com o sistema processual penal não escaparam à literatura jurídica especializada. Cito, a título exemplificativo: “Há duas situações que merecem reflexão a partir de um questionamento: quem é o responsável pela reavaliação das medidas? A questão aparenta simplicidade, mas o problema está no fato de o legislador ter utilizado a expressão “o órgão emissor da decisão”. Vamos imaginar duas situações concretas a partir das quais haverá discussões sobre a competência para a reavaliação da medida: a) imagine que o juiz negue a prisão preventiva e o MP recorra. Imagine que o Tribunal de Justiça decrete a prisão preventiva. Nesse caso, ele é o emissor da decisão. Ora, quem vai fazer a reavaliação da decisão? O Juiz da causa ou o Relator que decretou a prisão preventiva? b) agora imaginemos o inverso: o juiz decretou a prisão preventiva e condena o réu. Enquanto não for julgada a apelação a quem cabe a reavaliação da medida? Ao juiz que proferiu a decisão ou ao relator do acórdão no Tribunal?” (ANDERSON DE SOUZA, Luciano; DEZEM, Guilherme Madeira. Comentários ao Pacote Anticrime. São Paulo: RT, 2020, e-Book). A peça exordial colacionou exemplos da prática judiciária brasileira e isolou três posições ideais-típicas quanto à extensão da regra ora sob comento. I) A primeira interpretação seria aquela realizada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (HC 589.544/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª Ta., DJe 22/09/2020; AgRg no HC 569.701/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Ta., DJe 17/06/2020; AgRg no HC 588.134/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020; HC 2192176-74.2020.8.26.0000, TJSP, Relator: Grassi Neto, Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal, Foro de Cubatão, 4ª Vara, Data do Julgamento: 19/09/2020, Data de Registro: 19/09/2020). Segundo esta posição, a aplicação da regra de revisão nonagesimal restringe-se à fase de conhecimento da ação penal, isto é, realiza-se de ofício desde a fase investigatória até o fim da instrução criminal, quando ainda não se formou juízo de certeza sobre a culpa do réu. II) A segunda posição estaria cristalizada em enunciado do Conselho da Justiça Federal adotado quando da Primeira Jornada de Direito e Processo Penal. Ali, determinou-se que o Tribunal no qual se encontra tramitando o feito em grau de recurso deveria realizar a revisão nonagesimal. Esta posição também teria sido adotada em julgados do STJ (AgRg no HC 558.553/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020) e deste Supremo Tribunal Federal (HC nº 184.769, rel. Min. Gilmar Mendes, Julgamento: 05/05/2020 Publicação Processo Eletrônico Dje-113 Divulg 07/05/2020 Public 08/05/2020). Cito o enunciado do Conselho da Justiça Federal, que muito claramente delineia os contornos desta posição: “Enunciado 21. Cabe ao Tribunal no qual se encontra tramitando o feito em grau de recurso a reavaliação periódica da situação prisional do acusado, em atenção ao parágrafo único do art. 316 do CPP, mesmo que a ordem de prisão tenha sido decretada pelo Magistrado de primeiro grau” (Conselho da Justiça Federal. I Jornada de Direito e Processo Penal: enunciados aprovados. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justicafederal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes“ III) Por fim, a Requerente identifica uma terceira posição, cujo paradigma seria decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal no HC nº 182.422, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio. Neste julgado, a posição adotada consistiria em determinar ao juiz de 1º grau o reexame da prisão preventiva, mesmo o processo se encontrando em etapa recursal. Cito trecho do voto do e. Decano, Min. Marco Aurélio: “O paciente está preso, sem culpa formada, desde 12 de fevereiro de 2018, sendo a custódia mantida, na sentença, em 13 de dezembro posterior. Uma vez não constatada a existência de ato posterior sobre a necessidade da medida, tem-se desrespeitado o artigo 316, parágrafo único, surgindo configurado o excesso de prazo. A superveniência da sentença condenatória não afasta a natureza preventiva da prisão. Não decorrendo a custódia de título condenatório alcançado pela preclusão maior, a prisão reveste-se de natureza cautelar, conforme versado no artigo 283, cabeça, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei nº 13.964/2019. O artigo 387, § 1º, denomina, expressamente, preventiva a custódia oriunda da condenação não transitada em julgado. 3. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não esteja custodiado por motivo diverso da prisão preventiva formalizada no processo nº 0471.18.002259-5, da Vara Criminalda Comarca de Pará de Minas/MG. Advirtam-no da necessidade de permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar possível transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade. (HC 182422 MC / MG, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 24/03/2020 PUBLIC 25/03/2020)”. Em estudo doxográfico que pude empreender, constatei que também a doutrina tem tido dificuldade de deduzir leitura sistemática do instituto da revisão nonagesimal, sem que se aniquile a finalidade inscrita na norma. O propósito de se revisar os fundamentos da prisão preventiva a cada noventa dias é condicionado, afinal, por dois elementos: i) a competência do magistrado para funcionar em determinado processo; ii) a limitação, inscrita no parágrafo único do art. 316 do CPP, de que a revisão será feita pelo órgão emissor da decisão. O prof. Aury Lopes Júnior privilegia concepção próxima às posições II e III apresentadas acima. O vetor de sua análise aponta para a imperatividade do comando de revisão sempre que a prisão se dissociar de condenação penal transitada em julgado. Eis o argumento apresentado: “A quem compete a revisão periódica quando o processo estiver no tribunal? Pensamos que segue sendo de competência do juiz de primeiro grau, pois ele é o “órgão emissor da decisão” a que se refere o art. 316, parágrafo único. Contudo, é verdade que ele já esgotou sua jurisdição, de modo que o feito está afeto ao respectivo tribunal. Então, como sugere Paulo Queiroz, podemos tratar o tema na seguinte perspectiva: “em conclusão, temos que: a) a revisão dos fundamentos da prisão preventiva é imperiosa enquanto não passar em julgado a condenação; b) enquanto não for proferida a sentença, caberá ao juiz (ou relator nas ações penais originárias) fazer o reexame obrigatório; c) interposta apelação, competirá ao tribunal reapreciar a prisão; d) o tribunal poderá delegar essa função ao juiz que proferiu a sentença condenatória”. Estamos de acordo com a proposta de Queiroz, destacando que o mais importante é: em grau recursal, ou o tribunal faz a revisão (relator) ou delega para que o juiz de primeiro grau o faça. O que não se deve admitir é a violação do imperativo legal, deixando de fazer o controle periódico da existência ou não da necessidade cautelar, da situacionalidade que a legitima, o que nos remete sempre para a base principiológica analisada anteriormente” (LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 18. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2021, p. 258). Esta não me parece ser, contudo, a posição que torna mais harmônico o sistema de normas processuais penais. Há, a meu sentir, um óbice inscrito no enunciado da norma, a saber, a determinação de que somente o “órgão emissor da decisão [deverá] revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias”. Sobressai desta formulação que este órgão poderá ser um juiz de direito, ou mesmo um corpo colegiado, no caso dos processos de competência originária dos Tribunais. Entretanto, o órgão sempre estará limitado pela extensão de sua competência jurisdicional. Não se me afigura possível exigir do juiz que decretou a prisão, ainda no primeiro grau, que revise a medida nos autos remetidos às esferas recursais. A rigor, uma vez encerrada sua prestação jurisdicional, o magistrado já não se encontra habilitado a decidir. As posições II e III incorrem em um outro dos seguintes contrassensos: ou determinam que magistrado atue em processo no qual se encerrou sua prestação jurisdicional (III), ou exigem a revisão de órgão jurisdicional diverso daquele individuado pela norma (II). Colho, quanto ao tópico, o magistério dos professores Eugênio Pacelli e Douglas Fischer: “Diante dessa premissa, enfatizamos que, uma vez exaurida a prestação jurisdicional pelo juiz de primeiro grau, descabe falar em “novas revisões” subsequentes. Aliás, é intuitivo que assim seja, pois não teria sentido algum exigir do juiz que exauriu sua jurisdição continuar “revendo” a necessidade da prisão (a seguir melhor explicaremos). (...) Feita essa contextualização fundamental, podemos ver que, malgrado inexistentes maiores explicações do legislador, a finalidade do dispositivo inserido no parágrafo único do art. 316 do CPP foi exigir do julgador que novamente fundamentasse (igualmente de forma mais sintética) a necessidade de manutenção da prisão cautelar se, no interregno existente entre sua decretação e a sentença, tiverem decorrido mais de 90 dias. Fácil ver que a ordem tem a finalidade única de evitar, em primeiro grau (ou no juízo de competência penal originária), a manutenção de uma prisão cautelar que extrapole o prazo indicado para a prolação da sentença (pressupondo que seja condenatória, pois, como dito, em caso de absolutória deverá imediatamente o preso ser posto em liberdade)” (FISCHER, Douglas; PACELLI, Eugênio. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 12. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2020). A racionalidade deste conjunto de normas consiste, portanto, em combater o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, canalizando o poder judiciário a atuar, independentemente de provocação, no controle da atuação estatal entre a decretação de prisões preventivas e o sentenciamento. Ao sistema das regras de garantia processual, como, por exemplo, aquela que obriga o juiz a fundamentar a manutenção da prisão cautelar no momento da prolação da sentença condenatória (art. 387, § 1º, CPP), soma-se agora exigência de reavaliação fundamentada dos pressupostos da prisão preventiva pelo órgão que a emitiu, enquanto se prolongar material e temporalmente sua competência. Entendo, portanto, que o parágrafo único do art. 316 do CPP conforma-se à Constituição da República se interpretado no sentido de restringir seu escopo ao órgão emissor da decisão pela prisão preventiva, no limite de sua atuação jurisdicional. 4. DO DISPOSITIVO 4. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço das ações diretas para julgar a ADI nº 6.581 parcialmente procedente, e a ADI nº 6.582 procedente, aplicando ao art. 316, p.u., do CPP a técnica da interpretação conforme à Constituição, segundo as seguintes teses: i) a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos; ii) o comando do parágrafo único do art. 316 do CPP se restringe ao órgão que tiver decretado a prisão preventiva na fase de investigação e de processamento da ação penal, e limita-se ao exaurimento da competência jurisdicional. (g.n.) É como voto. O Senhor Ministro Gilmar Mendes: Contudo, respeitosamente, penso que a limitação do dever de revisão somente ao órgão emissor do decreto prisional esvazia excessivamente o conteúdo do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP. Assim, divirjo da segunda tese apresentada pelo eminente relator. Na teoria geral das medidas cautelares, um dos princípios fundamentais para a sua aplicação é a provisoriedade. Ou seja, a restrição cautelar deve ser imposta enquanto houver motivo concreto que a justifique. Cessando o motivo, deve ser revogada a medida. Portanto, em essência, as medidas cautelares são provisórias. Diante disso, e considerando que não há um prazo máximo para a prisão preventiva em nosso sistema, o legislador, por meio da Lei 13.964/2019, determinou o dever de revisão periódica da prisão preventiva. Trata-se de uma imposição decorrente da presunção de inocência, que orienta a estruturação do sistema de medidas cautelares no processo penal. Assim, se a prisão imposta possui natureza cautelar, deve ocorrer a revisão periódica, nos termos do art. 316, parágrafo único, CPP. E, como decidido por este Tribunal, vedada a possibilidade de execução provisória da pena, somente é possível a imposição de prisão pena após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Antes disso, trata-se de prisão cautelar, de caráter provisório, que, portanto, deve submeter-se ao dever de revisão periódica. Considerando que a revisão periódica da prisão deve ocorrer enquanto permanecer o seu caráter cautelar (até o trânsito em julgado), passa-se ao segundo problema: qual órgão deve ser responsável pela sua realização? A primeira opção seria o juízo que decretou a medida, em geral o magistrado de primeiro grau, mesmo quando o processo estiver em âmbito recursal. Tal posição não pode ser admitida porque, finalizada a cognição do juízo que decretou a preventiva, não há jurisdição dele sobre o feito. Além disso, estando o processo em grau recursal, será o Tribunal quem possuirá melhores condições de decidir, visto que próximo ao caso e de suas informações mais atualizadas. Portanto, penso que a reavaliação deverá ser responsabilidade do órgão em que tramita o processo em sua fase atual, ainda que se trate de Tribunal de segundo grau ou superior (quando a revisão deverá ser realizada pela/o relator/a). Ressalto que o fato de que o decreto prisional foi emitido por outro juízo não impede que o controle revisional seja realizado no Tribunal, ao passo que o próprio feito estará sob sua cognição. Nesse sentido, destaco que foi essa a interpretação assentada pelo Conselho da Justiça Federal nas Jornadas de Direito e Processo Penal, nos termos do Enunciado 3.476: “Cabe ao Tribunal no qual se encontra tramitando o feito em grau de recurso a reavaliação periódica da situação prisional do acusado, em atenção ao parágrafo único do art. 316 do CPP, mesmo que a ordem de prisão tenha sido decretada pelo Magistrado de primeiro grau.” Inclusive, adotei tal orientação no HC 184.769, decisão monocrática, DJe 8.5.2020. Penso tratar-se, portanto, de posição mais adequada com os pressupostos do regime cautelar no processo penal brasileiro e com a presunção de inocência, nos termos constitucionalmente regulados. Diante do exposto, divirjo parcialmente do relator: julgo a ADI 6.581 parcialmente procedente e a ADI 6.582 procedente, dando interpretação conforme à Constituição ao art. 316, parágrafo único, do CPP segundo as seguintes teses: i) a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos; ii) o comando do parágrafo único do art. 316 do CPP se aplica até o início da execução da pena com o trânsito em julgado da condenação, sendo por ele responsável o juiz ou o relator no Tribunal em que tramita o feito ou recurso no momento da reavaliação da medida cautelar, ainda que imposta por outro magistrado. (g.n.) É como voto. O Senhor Ministro Alexandre de Moraes: Em relação ao segundo aspecto suscitado pelos requerentes – o juízo competente para a revisão do decreto prisional – , verifico que a questão constitucional guarda maiores controvérsias, não tendo sido decidida definitivamente no julgamento da SL 1395-MC-Ref. (...) Divirjo, parcialmente, desse posicionamento, pois entendo ser aplicável o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal também em relação à prisão cautelar decorrente de sentença condenatória de primeira grau recorrível. A revisão periódica da necessidade e adequação da prisão cautelar, em segundo grau de jurisdição, deve ficar sob a responsabilidade do relator do caso, que possui a atribuição e competência para o controle revisional tanto de suas próprias decisões (quando o decreto for proferido inicialmente por ele próprio – inclusive, nas hipóteses de prerrogativa de foro) quanto pelos atos decisórios tomados em primeira instância, permitida a cognição plena e a revisão dos fundamentos que dão ensejo à necessidade da constrição cautelar da pessoa já condenada. Encerrado o julgamento de segunda instância, não se aplica o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Observe-se, que, no julgamento das ADCs 43 e 44, por maioria, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entendeu não ser mais possível a execução provisória da pena. Houve, contudo, posição unânime de que, após decisão condenatória em segundo grau, o Tribunal poderia, ao condenar ou manter a condenação proferida em primeira instância, também manter ou determinar a partir daí, de forma cautelar, a prisão do condenado até o trânsito em julgado da sentença penal. Ressalto que temos aqui uma prisão cautelar fundamentada em decisão condenatória de segundo grau, que não transitou em julgado em razão de recurso da defesa. Ao considerar-se que o segundo grau já decidiu definitivamente a questão das provas (cognição plena), não há razoabilidade de exigirmos, nesses casos em que já há decisão condenatória de segundo grau – a qual manteve, de forma fundamentada, a prisão cautelar – a obrigatoriedade de continuar promovendo reavaliações periódicas do decreto a cada 90 dias. Ora, se o Tribunal já condenou na última instância em que é permitida a cognição plena, é óbvio que se entende que, até o trânsito em julgado, permanecerão os requisitos para a restrição de liberdade. Não há lógica da aplicação do art. 316, parágrafo único, para prisões cautelares derivadas de decisão final de cognição plena em segundo grau. Obviamente, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL– por meio de habeas corpus – sempre poderão analisar a ilegalidade dessa constrição cautelar de liberdade ou da própria condenação, mas não há, a aplicação do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, ou seja, inexiste a obrigatoriedade de revisão periódica da prisão cautelar, ficando afastada a incidência do dispositivo impugnado, após decisão de segundo grau. A necessidade de nova análise a cada 90 dias, a meu ver, se dá até a decisão condenatória em segundo grau. Depois disso, essa obrigatoriedade não se aplica, até porque a possibilidade de prisão em segundo grau está inserida no § 1º do art. 387, do Código de Processo Penal, não constando no capítulo que regulamenta a prisão preventiva. Encerrada a instrução processual com os julgamentos de primeira e segunda instâncias, entendo inadmissível a exigência de, a cada 90 dias, o Tribunal Superior reanalisar, obrigatoriamente, a manutenção da prisão cautelar, pois se trata de hipótese em que a segunda instância já definiu a condenação e reputou fundamentada a prisão cautelar. Isso é irrazoável, ilógico, e vai contra o princípio da eficiência da prestação jurisdicional. Em conclusão, entendo que o artigo 316, parágrafo único, do CPP aplica-se: (a) até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau; (b) nos processos onde houver prerrogativa de foro. (a) até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau; (b) nos processos onde houver prerrogativa de foro. Diante de todo o exposto, DIVIRJO PARCIALMENTE do eminente Ministro Relator, EDSON FACHIN, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos nas Ações Diretas, concedendo ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal interpretação conforme à Constituição, no seguinte sentido: i) a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. (ii) o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. (iii) o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos onde houver previsão de prerrogativa de foro. É o voto." Como se vê, o Ministro Edson Fachin entendeu que o comando do parágrafo único do art. 316 do CPP se restringe ao órgão que tiver decretado a prisão preventiva na fase de investigação e de processamento da ação penal, e limita-se ao exaurimento da competência jurisdicional. Já o Ministro Gilmar Mendes considerava que a revisão da prisão deve ser feita até o início da execução da pena com o trânsito em julgado da condenação, sendo por ele responsável o juiz ou o relator no Tribunal em que tramita o feito ou recurso no momento da reavaliação da medida cautelar, ainda que imposta por outro magistrado. Contudo, em plenário prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes, o qual assentou que o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final do processo de conhecimento, onde se opera o encerramento da cognição plena com o julgamento pelo Tribunal de segundo grau. E a despeito das divergências entre os Ministros quanto a limitação tempo-processual para a revisão da prisão, vê-se dos votos acima transcritos um entendimento uniforme apontando que a competência para a revisão é da Autoridade Judiciária que conduz o processamento da ação ou recurso, ou seja, o juiz até a sentença de mérito e o relator do recurso até o esgotamento do reclamo no Tribunal de segundo grau. O Superior Tribunal de Justiça, por isso, já decidiu que "com a remessa dos autos à instância superior para julgamento do recurso em sentido estrito, respectivos embargos infringentes e recurso especial, o magistrado encontra-se impossibilitado de realizar a revisão periódica da prisão. Ora, o art. 583, inciso II do Código de Processo Penal estabelece que subirão nos próprios autos os recursos interpostos, dentre outros casos, contra decisão que pronunciar o réu. Lado outro, a norma contida no art. 316, parágrafo único, estabelece expressamente que a revisão da prisão, a cada 90 dias, cabe apenas ao órgão emissor da decisão" (STJ. RHC 135.000/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09/02/2021). O Tribunal de Justiça tem a mesma compreensão: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, I E IV) - DECISÃO DE PRONÚNCIA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INSURGÊNCIA DA ACUSADA. REVISÃO NO PRAZO NONAGESIMAL DA PRISÃO PREVENTIVA - TRAMITAÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA - JUÍZO ORIGINÁRIO QUE, DURANTE A FASE RECURSAL, ESTÁ DESOBRIGADO DE REVISAR PERIODICAMENTE O CÁRCERE CAUTELAR - RESTABELECIMENTO DA ATRIBUIÇÃO LEGAL QUE OCORRE APENAS COM O REGRESSO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA APÓS A RESOLUÇÃO DO RESE - PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ. Com a remessa dos autos ao Tribunal para o julgamento do recurso em sentido estrito, o sentenciante fica obstado de realizar a revisão periódica da prisão. Ao tratar da decisão de pronúncia, o Código de Processo Penal dispõe, no art. 413, § 3º, sobre a previsão de uma última atuação do magistrado antes do encerramento da primeira fase do rito bifásico do Júri no que toca ao reexame do cárcere preventivo, atribuição que apenas se restabelecerá com o regresso dos autos após a conclusão do julgamento da contenda recursal pelo órgão colegiado. WRIT DENEGADO. (TJSC. HC Habeas Corpus Criminal Nº 5031581-70.2021.8.24.0000/SC. Relator: Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli. j. 15/7/21). Mais enfaticamente: nos processos do Tribunal do Júri, a aplicação da regra de revisão nonagesimal deveria se restringir às fases do juízo de prelibação e delibação da ação penal, tal como proposto pelo Ministro Edson Fachin (fase de conhecimento da ação penal), bem como durante o entremeado julgamento do recurso tirado contra a sentença de pronúncia. Assim, realiza-se a revisão de ofício desde a fase investigatória até a sentença de pronúncia pelo juiz, na fase de processamento do recurso contra a pronúncia pelo relator do recurso, e na fase de delibação novamente pelo juiz, isso até o julgamento pelo Conselho de Sentença, quando ainda não se formou juízo de certeza sobre a culpa do réu. Por tais razões, DEIXO de reanalisar a prisão dos denunciados na forma do art. 316, parágrafo único do CPP, sem prejuízo de análise quando restituídos os autos ao primeiro grau. Int-se. 2. Aguarde-se a comunicação formal do julgamento do recurso (Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior). e aguarde-se a comunicação formal do julgamento do recurso.
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