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5075603-43.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5075603-43.2026.8.24.0000/SC REQUERENTE: ALOISIO JOSE KNIHS FILHO ADVOGADO(A): ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122) REQUERIDO: UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO BECKER KRUMMENAUER (OAB SC022012) ADVOGADO(A): AUGUSTO GARCEZ DUARTE (OAB SC020589) ADVOGADO(A): Heverton Rossato Rossdeutscher (OAB SC021475) ADVOGADO(A): KATIA LODDER DE MOURA (OAB SC020611) ADVOGADO(A): MAIARA GOMES COSTA (OAB SC048642) ADVOGADO(A): GUILHERME MELILLO FARACO (OAB SC061775) ADVOGADO(A): AUGUSTO GARCEZ DUARTE DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Aloisio José Knihs Filho contra a decisão monocrática do evento 9, eproc2g, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória n. 5028576-96.2025.8.24.0033. Em síntese, o embargante sustenta que o pronunciamento contém omissão e contradição porque [a] o formulário de contratação não demonstraria o reconhecimento de doença ou lesão preexistente, mas apenas a necessidade de perícia médica, não realizada pela operadora; [b] a falta desse exame, aliada à inexistência de prova de correspondência entre a cólica renal informada e a enfermidade posteriormente tratada, atrairia a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça; [c] os registros considerados seriam posteriores ao atendimento inicial e não afastariam a natureza urgente ou emergencial do procedimento; [d] as cobranças extrajudiciais reiteradas bastariam para caracterizar risco de dano grave ou de difícil reparação. Requer, ao final, a concessão de efeitos infringentes para suspender a eficácia da sentença e a exigibilidade do débito até o julgamento da apelação [evento 15, eproc2g]. Sem contrarrazões. O recurso é tempestivo. O art. 1.022 do Código de Processo Civil reserva os aclaratórios ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão e à correção de erro material. Nenhum desses vícios se verifica. Convém delimitar, desde logo, o alcance do ato impugnado. O incidente foi instaurado por remissão às razões recursais, nas quais há capítulo específico acerca dos requisitos do art. 1.012, § 4º, do mesmo diploma. Cabia, portanto, apenas avaliar se os elementos disponíveis justificavam a suspensão imediata dos efeitos da sentença, sem antecipação do mérito devolvido ao Tribunal. No tocante à doença ou lesão preexistente, não se afirmou que a perícia indicada no formulário houvesse sido realizada. Considerou-se que o beneficiário declarou histórico de cólica renal, que o documento foi preenchido com orientação médica, que o parecer do avaliador assinalou condição anterior sujeita a exame específico e que houve formalização de cobertura parcial temporária. À vista desse conjunto, concluiu-se somente pela impossibilidade de incidência imediata da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça. A referência à necessidade de avaliação própria não encerra incoerência interna. As consequências de sua não realização, a subsistência da restrição contratual e a eventual identidade entre a condição informada e o quadro que culminou na obstrução ureteral integram a matéria de fundo, não o objeto deste incidente. Igual conclusão se impõe quanto à alegada emergência. Foram considerados os dados clínicos então disponíveis, segundo os quais o paciente estava orientado, deambulava sem auxílio, não apresentava queixas, possuía escala de dor anotada em zero, já tinha cirurgia programada e não contava com declaração indicativa de risco imediato de vida ou de lesão irreparável. A possível incompletude do prontuário em relação ao primeiro atendimento também não passou despercebida. Ressalvou-se que eventual ausência documental e seus reflexos, inclusive sob a ótica do art. 400 do Código de Processo Civil, reclamariam apreciação mais ampla. Sustentar que o sofrimento intenso, por si só, bastaria para caracterizar situação emergencial traduz divergência quanto ao enquadramento adotado, não deficiência integrativa. Outrossim, o perigo associado às cobranças extrajudiciais recebeu exame expresso. Reconheceu-se a insistência na exigência do débito, mas se entendeu que, sem protesto, inscrição em cadastro restritivo ou providência judicial concreta, não se evidenciava lesão grave ou de difícil reparação bastante para justificar a medida postulada. Os documentos juntados revelam a continuidade dessas investidas e a menção à possibilidade de adoção de outras medidas, sem demonstrar, contudo, que alguma delas tenha sido efetivada. Pretender atribuir peso diverso a tais circunstâncias significa renovar o juízo formado à luz do art. 1.012, § 4º, e não apontar falha no que se decidiu. Os embargos, em suma, não revelam omissão nem contradição. Buscam apenas ampliar, por via imprópria, a cognição própria deste incidente e antecipar solução reservada ao julgamento da apelação. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. Intime-se.

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