Publicações do processo

5075590-44.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5075590-44.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: PI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO ACCORSI DE GODOY (OAB SC022655) AGRAVANTE: S&S ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO ACCORSI DE GODOY (OAB SC022655) AGRAVADO: SANDRO STEFANO DA SILVA ADVOGADO(A): ELLEN JEANE SCHULDT (OAB SC013607) AGRAVADO: ELLEN JEANE SCHULDT ADVOGADO(A): ELLEN JEANE SCHULDT (OAB SC013607) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e S&S ADMINISTRADORA DE BENS LTDA contra decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos n. 50122925920238240008, manteve a suspensão de execução de título extrajudicial [ev. 144.1]. Razões recursais [ev. 1.1]: a parte agravante revogar a tutela provisória para restabelecer o andamento da execução nº 5015649-86.2019.8.24.0008, fundada na alegada perda superveniente da probabilidade do direito após laudo pericial que afastou os principais vícios construtivos invocados pelos autores, bem como a sustentação de que a decisão se fundamentou indevidamente em questão relativa às áreas comuns do condomínio já apreciada em outro processo, em afronta aos limites subjetivos da coisa julgada. Decisão - antecipação dos efeitos da tutela recursal [ev. 8.1]: indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Contraminuta [ev. 17.1]: a parte agravada, por sua vez, postula o desprovimento do recurso. É o relatório. 1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Dessa forma, viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. 2. ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido na decisão do ev. 8. 3. MÉRITO O recurso, adianta-se, deve ser desprovido. Na origem, trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida pelos agravados SANDRO STÉFANO DA SILVA e ELLEN JEANE SCHULDT em face das agravantes S&S ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e PI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O juízo de primeiro grau, já no ev. 5.1 dos autos originários, concedeu tutela provisória de urgência para "suspensão da execução n. 5015649-86.2019.8.24.0008 até a resolução da controvérsia nesta ação, ressalvada a possibilidade de manter o registro da penhora do(s) imóvel(is) para presunção absoluta de ciência por terceiros (art. 844 do CPC), mas sem prosseguimento dos atos de expropriação deste(s) ou de outros bens". No prosseguimento da demanda, após a produção de prova pericial, o juízo originário manteve a suspensão da pretensão executiva, consignando [ev. 144.1]: "independentemente dos elementos probatórios apresentados no laudo pericial, permanecem indicativos da probabilidade do direito que justificaram a concessão de liminar, notadamente, quanto ao argumento de que "a obra foi entregue sem estar devidamente concluída, demandando que os condôminos finalizassem a construção de determinadas áreas comuns por conta própria (hall de entrada, acesso às garagens, salão de festas, etc.), com os serviços orçados no valor de R$ 145.399,71, conforme ata de assembleia de condomínio do evento 1 - documentação 39" (evento 5)." A decisão recorrida não comporta reforma nesta seara recursal, pois a solução adotada pelo juízo de primeiro grau está alinhada à orientação sedimentada na jurisprudência desta Corte. A respeito da matéria, os precedentes deste Tribunal orientam no sentido de considerar a demanda indenizatória proposta pelos adquirentes de imóvel na planta como causa prejudicial externa à pretensão executiva deduzida pela construtora, autorizando a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais até a conclusão definitiva a respeito da extensão de vícios construtivos imputados à responsável pela obra. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDEU O PROCESSO EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE EM TRÂMITE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO. INVIABILIDADE. AÇÃO COMUM QUE DEPENDE DO JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. RESULTADO QUE PODE IMPACTAR NA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO (ENTRE EXECUTADA E CONSTRUTORA), BEM COMO NA FORMA DE PAGAMENTO (INDENIZAÇÃO OU COMPENSAÇÃO). PREJUDICIALIDADE EXTERNA EVIDENCIADA. SUSPENSÃO IMPOSITIVA. DECISÃO MANTIDA. "É possível a suspensão do processo executivo em virtude da conexão existente entre este e o processo de anulação ou revisão da dívida executada, haja vista a identidade de partes e causa de pedir, máxime porque, uma vez julgado procedente o feito cognitivo, o débito exequendo pode vir a ser reduzido ou quiçá extinto" (REsp n. 1.118.595/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 19/11/2013). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de instrumento n. 5077321-46.2024.8.24.0000. 2ª Câmara de Direito Civil. Rel. Des. VOLNEI CELSO TOMAZINI. j. 20/03/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu a execução de título extrajudicial, com base na existência de prejudicialidade externa em relação à ação de rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de relação de prejudicialidade externa entre a ação de rescisão contratual e a execução de título extrajudicial, e se tal relação justifica a suspensão do feito executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão do processo ante a existência de prejudicialidade externa com outra demanda não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo aferir a plausibilidade da paralisação consoante as circunstâncias do caso. 4. Na espécie, há uma clara divergência nas versões quanto a responsabilidade pelo descumprimento contratual, de modo que a decisão na ação conexa influenciará diretamente na exigibilidade da quantia objeto da ação de execução. 5. A existência de prejudicialidade externa justifica a suspensão da execução, conforme o art. 313, V, "a", do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.747.595/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.08.2022. (Agravo de instrumento n. 5008237-21.2025.8.24.0000. 6ª Câmara de Direito Civil. Rel. Des. EDUARDO GALLO JR. j. 29/04/2025) DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PARALISAÇÃO DA OBRA - RECURSO DOS AUTORES - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS - ALEGADO ATRASO NO CUMPRIMENTO DO CRONOGRAMA - OBRA COM EXECUÇÃO INFERIOR A 10% APÓS TRÊS ANOS - RISCO DE DANO IRREPARÁVEL - EXISTÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ACOLHIMENTO - CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. É admissível a suspensão do pagamento das parcelas vincendas de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta quando demonstrado, de forma idônea, o inadimplemento relevante por parte da incorporadora, consistente na paralisação da obra, descumprimento reiterado do cronograma e existência de indícios de insolvência, configurando-se a verossimilhança do direito alegado e o risco de dano grave e de difícil reparação. (Agravo de instrumento n. 5082806-27.2024.8.24.0000. 2ª Câmara de Direito Civil. Rel. Des. MONTEIRO ROCHA. j. 15/05/2025) No caso sob análise, remanesce discussão na origem a respeito da extensão dos vícios construtivos verificados no curso da instrução, de modo a compatibilizar as prestações devidas pelos adquirentes com o ressarcimento de prejuízos decorrentes de vícios da obra e descumprimento contratual imputado à construtora. Ainda que a produção da prova pericial tenha sido concluída, a apuração definitiva do montante indenizatório depende da solução definitiva de mérito, inclusive para viabilizar eventual compensação com os créditos da construtora, relativos às parcelas exigidas dos adquirentes. A depender das circunstâncias apuradas, a própria liquidez, certeza e exigibilidade do crédito executado poderá ser comprometida, o que inviabilizar, no atual cenário, o prosseguimento da demanda executiva. Nesse sentido, a propósito: EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, REPRESENTADO POR UNIDADE RESIDENCIAL EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CONTRATO BILATERAL. PRESTAÇÃO DA EMPREITEIRA COMPROVADAMENTE DESCUMPRIDA. ENTREGA CONFESSADAMENTE PARCIAL DO EMPREENDIMENTO. DESVALORIZAÇÃO PATENTE DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 615, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. EXECUÇÃO NULA. DÍVIDA INEXIGÍVEL. MAGISTRADO QUE JULGA PROCEDENTES OS EMBARGOS E REMETE PARA LIQUIDAÇÃO A AFERIÇÃO DA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA A EQUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES COMO O SEU REAL VALOR. EXTINÇÃO, EX OFFICIO, DA EXECUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. Nos contratos bilaterais, a fim de dar-se a execução, é obrigação do credor comprovar, nos termos do art. 615, IV, do Código de Processo Civil, que cumpriu a sua própria prestação. Se a empreiteira pretende cobrar-se de parcelas relativas a compra e venda de imóvel, impagas pela adquirente, é de rigor que antes comprove que entregou a unidade residencial em perfeitas condições de habitabilidade e nos moldes do projeto arquitetônico. (Apelação Cível 2010.042229-0. 2ª Câmara de Direito Civil. Rel. Des. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA. j. 02/06/2011) Deste órgão fracionário, a propósito: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA EM MADEIRA. OBRA INCONCLUSA. RECURSO DA CONSTRUTORA. PRETENDIDA ATRIBUIÇÃO DO INADIMPLEMENTO À CONTRATANTE EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE PARCELA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. LAUDO TÉCNICO QUE APONTOU VÍCIOS CONSTRUTIVOS RELEVANTES. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA TÉCNICA. NÃO REQUERIMENTO DE PERÍCIA OU DE OUTROS MEIOS DE PROVA NA FASE OPORTUNA. FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADAS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. LEGITIMIDADE DA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS PELA CONTRATANTE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A ALEGADOS CRÉDITOS REFERENTES A MATERIAIS E MÃO DE OBRA. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. MANUTENÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A existência de vícios construtivos comprovados por laudo técnico não infirmado por prova idônea autoriza o reconhecimento do inadimplemento da construtora. 2. A parte que deixa de requerer prova pericial ou outros meios probatórios na fase processual adequada não pode alegar, em grau recursal, prejuízo decorrente da ausência de produção probatória. 3. A suspensão do pagamento das parcelas contratuais é legítima quando constatadas falhas relevantes na execução da obra, em observância à exceção do contrato não cumprido. 4. A rescisão contratual motivada por culpa da fornecedora impõe a restituição integral dos valores pagos pela contratante. 5. A pretensão de abatimento de valores relativos a materiais e mão de obra exige comprovação da existência, extensão e valor do crédito alegado. (Apelação Cível n. 5029870-05.2023.8.24.0018. 8ª Câmara de Direito Civil. Rel. Des. EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA. j. 30/06/2026) Em conclusão, a decisão recorrida vai ao encontro da jurisprudência dominante deste Tribunal, razão pela qual impositivo o desprovimento do presente agravo, pela via monocrática. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.