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5075586-64.2025.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5075586-64.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL SEARA - CREDISEARA ADVOGADO(A): RENAN GATTI (OAB SC074530) ADVOGADO(A): MANUELA MARTINI (OAB SC030304) EXECUTADO: JUARES ANTONIO CARDOSO ADVOGADO(A): TAINARA MOLLMANN (OAB SC035298) EXECUTADO: MAURI ZANELLA ADVOGADO(A): TAINARA MOLLMANN (OAB SC035298) DESPACHO/DECISÃO Os autos vieram conclusos para apreciação da informação prestada pela Contadoria Judicial no evento 209. Decido. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, a reserva de honorários contratuais incidentes sobre valores a serem levantados judicialmente depende da prévia juntada aos autos do contrato de honorários, em momento anterior à expedição de alvará ou mandado de levantamento. Na hipótese, apesar de ter sido requerida a reserva da verba contratual, não consta nos autos o instrumento contratual capaz de comprovar a contratação, nem o percentual pactuado entre procuradora e cliente. Sem a documentação necessária ao exame do pedido, mostra-se impossível acolher a pretensão, por inexistirem elementos suficientes para verificar a efetiva extensão do direito alegado. Cumpre destacar que os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, conforme dispõe o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, dispensando qualquer reserva judicial para sua percepção. Diversamente, a retenção de honorários contratuais está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, o que não ocorreu no presente caso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reserva/destaque de honorários contratuais formulado pela procuradora da parte executada, diante da ausência de juntada do respectivo contrato de honorários, requisito indispensável para incidência do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. Intimem-se e cumpra-se a decisão de evento 175.

  2. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5075586-64.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL SEARA - CREDISEARA ADVOGADO(A): RENAN GATTI (OAB SC074530) ADVOGADO(A): MANUELA MARTINI (OAB SC030304) EXECUTADO: JUARES ANTONIO CARDOSO ADVOGADO(A): TAINARA MOLLMANN (OAB SC035298) EXECUTADO: MAURI ZANELLA ADVOGADO(A): TAINARA MOLLMANN (OAB SC035298) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para apresentar seus dados bancários, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar a expedição de alvará. A expedição de alvará pressupõe o fornecimento das seguintes informações: a) nome do beneficiário; b) CPF/CNPJ do beneficiário; c) número da conta bancária, com dígito verificador; d) número da agência, com dígito verificador; e) nome da instituição financeira, se possível com a indicação do código verificador; f) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); g) CPF/CNPJ do titular da conta bancária; h) identificar se a conta é corrente ou poupança (é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; e, por fim, i) se o alvará for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação.

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