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5075573-75.2022.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5075573-75.2022.8.24.0023/SC EXECUTADO: ELISABETH REBELLO FERREIRA ADVOGADO(A): ALDAIR ROSSETTO JUNIOR (OAB SC035791) DESPACHO/DECISÃO A parte executada requereu a imediata liberação do valor que foi penhorado em sua conta, via SISBAJUD, sob a alegação de que o valor correspondete a benefício previdenciário (pensão por morte) e, portanto, é impenhorável. Os autos vieram-me conclusos. Decido. Dispõe o art. 833 do Código de Processo Civil que: São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem admitido a relativização da regra de impenhorabilidade de proventos de pensão para pagamento de dívida não alimentar, desde que os valores percebidos superem 50 (cinquenta) salários-mínimos, ressalvadas eventuas particularidades do caso concreto, e preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. O entendimento do STJ consolidou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2° do CPC/2015, quando se voltar: i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 5. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.177.791/SP, rela. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24-4-2023). Assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. RECURSO DA EXECUTADA. TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO. EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CPC. QUANTIA INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. EXECUTADA QUE PERCEBE POUCO MAIS DE R$ 800,00 DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, ADEMAIS, INSUFICIENTE PARA AMPARAR O DECRETO CONSTRITIVO. DESBLOQUEIO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. "[...] 3. O entendimento do STJ consolidou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2° do CPC/2015, quando se voltar: i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes.5. Agravo interno não provido".(AgInt no AREsp n. 2.177.791/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA HIPÓTESE.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020138-54.2023.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-5-2023). No caso dos autos, a parte não comprovou que o valor bloqueado se referia a benefício previdenciário. Embora intimada, deixou de apresentar o comprovante de rendimento que demonstrasse o recebimento do benefício, o que era prova simples e da fácil obtenção. Além disso, o extrato bancário não indica depósito do INSS no mês em que ocorreu o bloqueio. 1. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade formulado pela parte executada. Em consequência, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, com a transferência dos valores bloqueados para a subconta judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, manifestar-se nos autos e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, indicando de forma objetiva e específica as medidas a serem adotadas para satisfação da dívida. Advirta-se exequente de que, em caso de inércia, os autos serão suspensos, conforme artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. O mero pedido genérico de prosseguimento do feito, desacompanhado de indicação clara e específica das medidas processuais a serem adotadas, não será considerado impulso válido e poderá ocasionar a suspensão do processo. Indefiro desde já eventual pedido de dilação de prazo, tendo em vista que a parte poderá peticionar a qualquer momento mesmo que o processo esteja suspenso.

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