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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
8º Juizado Especial Cível
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Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo n.: 5075543-31.2026.8.09.0051
Requerente: Conectada Energia Sustentável Ltda
Requerido(a): Guilherme Augusto Souza Silva
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais proposta por Conectada Energia Sustentável Ltda em face de Guilherme Augusto Souza Silva, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.
Em resumo, narra a parte autora que locou ao requerido o veículo Hyundai HB20, placa SBZ7A72, e que durante a vigência do contrato, o réu se envolveu em duas colisões. Alega que, após o segundo acidente, ocorrido em 21 de janeiro de 2025, o veículo sofreu avarias significativas, incluindo desalinhamento estrutural. Sustenta que o requerido, apesar de reconhecer a responsabilidade e optar por não acionar o seguro, não arcou com os custos do reparo, que totalizaram R$ 3.400,00, e também não cumpriu um acordo de parcelamento. Afirma que, em decorrência dos danos e do tempo de conserto de 20 dias, deixou de auferir receita com a locação do automóvel, resultando em prejuízos adicionais. Diante disso, requer a condenação do requerido ao pagamento de R$ 3.400,00 por danos materiais, R$ 1.428,60 por lucros cessantes e R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Da análise dos autos, verifica-se que o requerido, devidamente citado para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, permaneceu inerte, conforme evento 36.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor."
Assim, restou configurada a revelia da parte ré, em razão de ter deixado de apresentar contestação, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte requerente na inicial, conforme artigo 344 e seguintes do CPC.
Da análise dos autos, resta demonstrado a relação jurídica de locação e os danos ocorridos no veículo. As notas fiscais emitidas no valor de R$ 2.600,00 (evento 1, arq. 11) e no valor de R$ 800,00 (evento 1, arquivo 12), demonstram os custos para o reparo do automóvel, totalizando R$ 3.400,00.
Importa salientar que as conversas via WhatsApp indicam que o requerido reconheceu sua responsabilidade pelos acidentes, optou por não acionar a seguradora e, posteriormente, cessou a comunicação, o que corrobora a narrativa autoral. Em razão da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, especialmente a culpa do requerido pelos acidentes e sua subsequente inércia em reparar os prejuízos causados.
A responsabilidade civil, no caso, decorre de ato ilícito, conforme preveem os artigos 186 e 927 do Código Civil. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. A documentação apresentada, aliada à revelia, é suficiente para estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos materiais suportados pela autora, devendo o valor de R$ 3.400,00 ser integralmente ressarcido.
No tocante aos lucros cessantes, tal pretensão não merece prosperar. A requerente fundamenta seu pedido no período de 20 dias em que o veículo permaneceu em oficina. Contudo, a reparação por lucros cessantes exige prova do ganho frustrado, não sendo suficiente a mera alegação de indisponibilidade do bem. A requerente não colacionou aos autos contrato de locação ou demonstrativo contábil que comprovasse a efetiva perda de receitas ou de clientes durante o período do conserto, tratando-se de dano hipotético, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 402, CC).
No que tange aos danos morais, igualmente, o pleito improcede. O ordenamento jurídico pátrio consolidou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano de natureza extrapatrimonial. Ademais, a autora, pessoa jurídica, não demonstrou prejuízo à sua honra objetiva, reputação ou credibilidade, sendo incabível a indenização por dano moral, conforme Súmula 227, do STJ.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial e, em consequência, condeno o requerido, Guilherme Augusto Souza Silva, a restituir à parte autora a quantia de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo desembolso (10/03/2025 e 13/03/2025) e juros de mora, nos termos do art. 406, do Código Civil, a partir da citação.
Julgo improcedentes os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais.
Sem custas e honorários, conforme orienta o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa.
No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.
Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.
Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Éder Jorge
Juiz de Direito