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5075541-18.2025.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5075541-18.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA RECORRENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) RECORRENTE: SUELEN PERES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SARAIVA DE CARVALHO NEIVA FILHO (OAB RS097796) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DÉBITO CONSTITUÍDO EM PERÍODO ANTERIOR À POSSE DA UNIDADE CONSUMIDORA PELA AUTORA. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVAÇÃO ABUSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DAS CONDUTAS PRATICADAS PELA RÉ: SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL, ASSOCIADO A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. DANO MORAL MAJORADO DE R$ 2.000,00 PARA R$ 6.000,00. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM GRAU RECURSAL PARA OBRIGAR A RÉ A EXCLUIR A NEGATIVAÇÃO IRREGULAR HAVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Relação de consumo submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Cobrança de débito oriundo de procedimento de recuperação de consumo referente, em sua quase integralidade, a período anterior à posse da unidade consumidora pela autora. Obrigação de natureza pessoal, vinculada ao efetivo usuário do serviço, não podendo ser transferida a terceiro sem demonstração de responsabilidade pelo consumo irregular. Ausência de prova de que a consumidora tenha se beneficiado da energia objeto da recuperação de consumo ou assumido validamente a obrigação. Inexigibilidade do débito reconhecida. Ilicitude da suspensão do fornecimento de energia elétrica e da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes fundadas em dívida indevida. Dano moral configurado, diante da interrupção de serviço público essencial e da negativação abusiva, circunstâncias que ultrapassaram os meros dissabores cotidianos e ensejaram reparação in re ipsa. Majoração da indenização para R$ 6.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tutela de urgência concedida para excluir o nome da ré de cadastros negativos em relação à dívida sub judice. Recurso da concessionária desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte ré e por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5075541-18.2025.8.21.0001/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) RECORRENTE: SUELEN PERES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SARAIVA DE CARVALHO NEIVA FILHO (OAB RS097796) RECORRIDO: OS MESMOS A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E POR DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO

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