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5075536-78.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5075536-78.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: TAIRA DIONE PEGORARO ADVOGADO(A): GUILHERME HIROMU DE ALMEIDA YAGUTI (OAB PR109909) AGRAVADO: UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO INTERESSADO: PEDRO PEGORARO 27431223072 ADVOGADO(A): GUILHERME HIROMU DE ALMEIDA YAGUTI INTERESSADO: VALDIR CANELO ADVOGADO(A): EMERSON ADRIANO MAZIERO INTERESSADO: IDELITE CANELO ADVOGADO(A): GUILHERME HIROMU DE ALMEIDA YAGUTI INTERESSADO: MARI TERESINHA PEGORARO ADVOGADO(A): GUILHERME HIROMU DE ALMEIDA YAGUTI DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau. No curso do processamento do recurso, sobreveio fato que tornou desnecessário o exame da insurgência recursal. 2. O recurso perdeu o objeto em razão de fato superveniente. Conforme se extrai do andamento processual, sobreveio circunstância apta a esvaziar a utilidade prática do provimento jurisdicional perseguido pela parte recorrente. A propósito, o interesse recursal constitui pressuposto que deve subsistir durante toda a tramitação do recurso. Assim, quando fato superveniente elimina a necessidade ou a utilidade do pronunciamento judicial pretendido, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto. Nessa perspectiva, eventual manifestação acerca das questões devolvidas ao Tribunal não produziria resultado útil às partes, circunstância que conduz ao reconhecimento da prejudicialidade do recurso por ausência de interesse recursal superveniente. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, reconheço a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento e julgo prejudicado o recurso. Intimem-se.

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