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5075524-46.2020.8.09.0112

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5075524-46.2020.8.09.0112 AUTOR(A): Itaú Seguros S/A RÉ(U): Alan Carlos dos Santos SENTENÇA Trata-se de processo de execução no qual a parte exequente deixou de promover os atos e diligências necessários ao regular prosseguimento do feito. Após permanecer inerte por período superior a 30 (trinta) dias, a parte exequente foi pessoalmente intimada para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Apesar disso, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. A ausência de cumprimento da diligência indispensável ao prosseguimento do feito configura abandono da causa, sendo aplicável ao processo de execução, subsidiariamente, a regra do art. 485, III, do Código de Processo Civil, por força do art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO. PRAZO. NATUREZA. PEREMPTÓRIA. TRANSCURSO. PARTE. SUPRIMENTO DA FALTA. OMISSÃO. PRÁTICA DO ATO. PRECLUSÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO. O prazo do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil é peremptório, de modo que, omitindo-se a parte em cumprir com as diligências que lhe cabiam no referido prazo, a ação deve ser extinta por abandono, independentemente da vontade da parte de abandonar a causa, haja vista estar preclusa, com a perda do prazo, a oportunidade para a prática do ato. Recurso especial provido para extinguir a execução sem resolução do mérito. (STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.195.099/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/4/2025). Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, com fundamento nos arts. 485, III e § 1º, e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, ante o princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 01

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