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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5075493-44.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SIDINEI JOHANN ADVOGADO(A): MARIANA OLTRAMARI POTRICH (OAB SC046911) ADVOGADO(A): KARINA APARECIDA MARINI RIBEIRO (OAB SC028035) DESPACHO/DECISÃO Sidinei Johann interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação anulatória n. 5076965-06.2026.8.24.0930, ajuizada em face de Banco Pan S.A., a qual indeferiu seu pedido de justiça gratuita (Evento 11 do feito a quo). Nesta instância, no evento 8, assim foi determinado: Em prévio juízo de admissibilidade, constato que o instrumento de procuração juntado no Evento 1, Item 5 do feito a quo foi subscrito por Sebastiana Johann na qualidade de "genitora e curadora" de Sidinei Johann; todavia, nada há nos autos a indicar que o autor está sob o regime de curatela (art. 1.767 do Código Civil) ou pratica os atos da vida civil por meio da tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A do Código Civil), circunstâncias que precisam ser esclarecidas até para se averiguar a capacidade processual da parte (art. 71 do Código de processo Civil). Dessarte, intime-se o agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, promova a regularização de sua representação processual, com a demonstração documental em caso de a parte não estar na plenitude de sua capacidade civil, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil). O prazo transcorreu in albis (evento 13). Desse modo, diante da inércia do recorrente em regularizar sua representação processual, o recurso não deve ser conhecido. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 76, § 2º, I, e 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do recurso, porquanto inadmissível em face da irregularidade na representação processual do agravante. Intime-se.
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