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5075484-82.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5075484-82.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JOELMA LUCKOW STOCK ADVOGADO(A): VITOR KMIECIK NETO (OAB PR112600) AGRAVANTE: SEDINEI STOCK ADVOGADO(A): VITOR KMIECIK NETO (OAB PR112600) AGRAVANTE: MATEUS STOCK ADVOGADO(A): VITOR KMIECIK NETO (OAB PR112600) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE ADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOELMA LUCKOW STOCK, SEDINEI STOCK e MATEUS STOCK contra a monocrática do evento 27, DOC1, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a interlocutória que não concedeu a tutela de urgência voltada ao reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural e à suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios. Sustentaram, em síntese, que a decisão foi omissa ao deixar de se manifestar expressamente sobre o REsp n. 2.233.886/RS. Ainda, fizeram prequestionamento (evento 36, DOC1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Admissibilidade Presentes os requisitos legais, admite-se o recurso. No mais, dispensa-se a intimação da parte contrária para prévia manifestação (art. 1.023, § 2º, do CPC), pois não será prejudicada de qualquer maneira com o imediato julgamento dos embargos, de modo que não há falar, nesse contexto, em nulidade processual (arts. 282, §§ 1º e 2º, e 283, parágrafo único, do CPC). Mérito Em análise dos autos, adianta-se que o caso é de desprovimento da pretensão deduzida. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso destinada exclusivamente à integração ou ao esclarecimento da decisão judicial, diante de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, I a III, do CPC). Nessa senda, não se trata de meio adequado para obter diretamente a revisão de conteúdo do ato impugnado em razão de possível erro ou injustiça. Para tanto, a parte deve dispor de outros meios legais (agravo interno, recurso especial, etc.), que não podem ser simplesmente substituídos pelos aclaratórios, sem qualquer critério juridicamente legítimo, em respeito à estrutura do sistema recursal determinada pela legislação processual (art. 994 do CPC). Acerca do tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. Não se verifica omissão no acórdão embargado, que analisou as teses alegadas pelo recorrente e abrangeu integralmente a matéria submetida a esta Corte. 3. Embargos de declaração rejeitados. [...] Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. Eles não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo. [...] (STJ, EDcl no REsp n. 1.116.792/PB, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 9/5/2012). Assim, para que o reclamo seja acolhido, é necessário que esteja configurada, de forma alternativa ou cumulativa, a omissão (falta de análise, ainda que implícita, de tese ou pedido), a contradição (falta de silogismo interno entre elementos integrantes do julgado), a obscuridade (conteúdo ininteligível) ou o erro material. No mais, o art. 1.025 do CPC prevê que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Trata-se do prequestionamento ficto, que encerra o preenchimento do requisito de admissibilidade dos recursos para o STF e/ou STJ, ainda que ausente expressa menção às matérias pertinentes. A respeito, haure-se de recentíssimo julgado desta Sexta Câmara de Direito Comercial: DIREITO COMERCIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR Inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mostra-se desnecessário o prequestionamento pretendido, porquanto as matérias foram devidamente enfrentadas no julgado. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação Cível n. 5008793-46.2024.8.24.0036, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 21/5/2026). Na mesma toada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O MÉRITO. DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO NAQUILO QUE SE REVELOU PERTINENTE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, SENDO PRESCINDÍVEL A MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS INDICADOS, À LUZ DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 5108262-02.2024.8.24.0930, rel. Des. Davidson Jahn Mello, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27/2/2026). Ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DO ART. 1.425, III, DO CÓDIGO CIVIL E CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MULTA POR PROTELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriormente interpostos, sustentando omissão quanto à análise da aplicação do art. 1.425, III, do Código Civil e cláusula contratual de vencimento antecipado. Requer manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. Contrarrazões apresentadas com pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Hipóteses legais: os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4. Inexistência de vício: o acórdão enfrentou as teses apresentadas, não havendo omissão quanto aos fundamentos jurídicos aplicados. 5. Rediscussão da matéria: a insurgência revela inconformismo com o resultado do julgamento, não cabendo aclaratórios para modificar entendimento já firmado. 6. Prequestionamento: não há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes quando a questão foi devidamente enfrentada. [...] (TJSC, Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 5003867-82.2019.8.24.0008, rel. Des. André Alexandre Happke, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 18/12/2025). Na espécie, a parte insurgente assevera que a decisão teria incorrido em omissão, porquanto não se manifestou expressamente sobre o REsp n. 2.233.886/RS. Sem razão. O decisum embargado examinou minuciosamente a temática, consignando que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não obsta a execução de garantia fiduciária, devido à inequívoca distinção entre o referido instituto e a penhora. Ainda, amparou-se a compreensão em diversos julgados deste Sodalício. Senão, veja-se (evento 27, DOC1): [...] A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXVI, bem como o art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, asseguram a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, como instrumento de proteção à dignidade do produtor e à continuidade da atividade produtiva. Todavia, tal salvaguarda não impede a livre disposição do bem por seu titular, nem obsta sua vinculação como garantia em operação de crédito, notadamente na modalidade de alienação fiduciária, instituto dotado de regime jurídico próprio e distinto daquele aplicável à penhora. A alienação fiduciária de imóvel, disciplinada pela Lei n. 9.514/1997, caracteriza-se pela transferência resolúvel da propriedade ao credor fiduciário, permanecendo o devedor na posse direta do bem até o adimplemento integral da obrigação. Eventual consolidação da propriedade em favor do credor, decorrente do inadimplemento contratual, não configura ato de constrição judicial, mas consequência direta e legal do pacto fiduciário regularmente instituído, nos termos do art. 26 da referida Lei. Não se pode confundir a penhora — medida coercitiva imposta no âmbito de processo executivo — com a execução extrajudicial da garantia fiduciária, a qual decorre da autonomia privada e da disciplina normativa específica aplicável ao instituto. A distinção entre tais figuras não constitui mero formalismo, mas elemento essencial à adequada delimitação do alcance da proteção constitucional, que se dirige à vedação de atos de expropriação judicial forçada, e não à invalidação de garantias constituídas de forma voluntária pelo devedor. Nessa linha, revela-se consolidada a orientação desta Corte no sentido de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não impede a execução da garantia fiduciária, em razão da inequívoca diversidade entre os institutos em exame. A propósito, colhem-se precedentes deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR". TOGADA DE ORIGEM QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. ALMEJADA REFORMA DA DECISÃO PARA AUTORIZAR A PRORROGAÇÃO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL FIRMADAS COM A RÉ. VERBERADO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES PARA O ALONGAMENTO DA DÍVIDA. TESE REPELIDA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA AUSENTES NA HIPÓTESE VERTENTE. INTELECÇÃO DO ART. 300 DO CPC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES QUE NÃO SE MOSTRA PRESENTE. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA QUE, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO POSITIVA A EFETIVA FRUSTRAÇÃO DA SAFRA NEM A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. PLEITO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS SOB O FUNDAMENTO DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. TESE INSUBSISTENTE. IMÓVEL OFERTADO VOLUNTARIAMENTE EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COMO GARANTIA DA OPERAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE PENHORA E GARANTIA FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO INVOCADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5055341-72.2026.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, 4ª Câmara de Direito Comercial, j. 11/08/2026). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE CONSTITUCIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DAS AGRAVANTES, A QUAL RESTOU MANTIDA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA DESTAS. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, AO ARGUMENTO DE QUE O IMÓVEL OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA É EXPLORADO PELA ENTIDADE FAMILIAR E SE ENQUADRA NO CONCEITO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL, ALÉM DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA, SOB A ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA PARA PURGAÇÃO DA MORA. TESES INSUBSISTENTES. IMÓVEL VOLUNTARIAMENTE DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, PORQUANTO O INADIMPLEMENTO NÃO GERA PENHORA, MAS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR, CIRCUNSTÂNCIA INCOMPATÍVEL COM A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL INVOCADA. ADEMAIS, OFÍCIO EXPEDIDO PELO REGISTRO DE IMÓVEIS ENVIADO AOS ENDEREÇOS CONSTANTES DO CONTRATO COLACIONADO PELAS PRÓPRIAS AGRAVANTES, DEMONSTRANDO A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E A CIÊNCIA INEQUIVOCA DESTAS QUANTO AO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM ANDAMENTO, OPORTUNIDADE EM QUE PODERIAM TER PURGADO A MORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DA LEI N. 9.514/1997. INSURGÊNCIAS RECHAÇADAS DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS A DERRUIR O DECISUM HOSTILIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5020214-73.2026.8.24.0000, rel. Des. José Maurício Lisboa, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. 02/07/2026 - grifou-se). Não destoa esta Câmara: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E REVISIONAL. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO ILEGITIMIDADE ATIVA. PLEITO A SER ARGUIDO EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO (ART. 337, INCISO XI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MATÉRIA QUE, ATÉ O MOMENTO DA DECISÃO AGRAVADA, NÃO HAVIA SIDO FORMULADA NA ORIGEM. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFENDIDA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE HOUVE O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL POR SE TRATAR DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CONTUDO, PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA. INCOMPATIBILIDADE DE INSTITUTOS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO QUE NÃO SE EVIDENCIA, À LUZ DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. [...] não se pode confundir a alienação fiduciária de bem dado voluntariamente pelos devedores em garantia a contrato de crédito com o instituto da penhora (esta que, somente permitida em procedimento judicial, se refere à constrição forçada em patrimônio do devedor sem necessária relação com a obrigação a ser quitada). Trata-se, pois, como explicitado, de institutos completamente diferentes (TJSC, Apelação n. 0300404-94.2017.8.24.0015, rela. Desa. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-3-2024). AGRAVO INTERNO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE TEVE SEU MÉRITO JULGADO. RECLAMO PREJUDICADO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJSC, AI n. 5019093-10.2026.8.24.0000, rel. Des. Osmar Mohr, 6ª Câmara de Direito Comercial, j. 07/08/2026). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INSTITUTOS DIVERSOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 961 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em medida cautelar antecedente visando ao reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural e à consequente declaração de nulidade da alienação fiduciária registrada sobre o imóvel, com inversão do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é aplicável a proteção constitucional e processual da impenhorabilidade da pequena propriedade rural ao imóvel voluntariamente oferecido como garantia em alienação fiduciária; e (ii) é possível reconhecer a nulidade da alienação fiduciária com fundamento em alegado vício de consentimento decorrente de situação de urgência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proteção da pequena propriedade rural, prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, limita constrições judiciais, mas não impede a livre disposição do imóvel pelo proprietário, incluindo sua vinculação à alienação fiduciária, instituto distinto da penhora e regido pela Lei n. 9.514/1997. 4. A inadimplência contratual acarreta a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.514/1997; não se trata de ato de penhora, mas de efeito típico e legal do pacto fiduciário, razão pela qual é inaplicável o Tema 961 do Supremo Tribunal Federal. 5. Não há prova de vício de consentimento apto a macular o contrato de alienação fiduciária; a alegação de urgência econômica e de adesão contratual não autoriza, por si só, a invalidação do negócio jurídico. 6. Diante do desprovimento integral do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil e tese firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Fixados honorários recursais. Tese de julgamento: 1. A proteção à pequena propriedade rural não impede a constituição de alienação fiduciária nem obsta a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário após a inadimplência. 2. A impenhorabilidade prevista na Constituição Federal e no Código de Processo Civil não se aplica ao regime jurídico da alienação fiduciária disciplinada pela Lei n. 9.514/1997. 3. A mera alegação de urgência econômica não configura vício de consentimento apto a invalidar contrato de alienação fiduciária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII; CPC, art. 85, §§ 1º e 11; Lei n. 9.514/1997, arts. 22 e 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDv nos EREsp 1.560.562/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 9/6/2020; STJ, EREsp 1.559.348/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe 6/6/2023; STJ, AgInt no REsp 1.630.139/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/5/2017; STJ, REsp 1.864.633/RS (Tema 1.059), Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 9/11/2023; TJSC, AI 5076679-39.2025.8.24.0000, Rel. Rubens Schulz, j. 13/11/2025; TJSC, AI 5023653-63.2024.8.24.0000, Rel. Altamiro de Oliveira, j. 14/11/2024. (TJSC, ApCiv n. 5002857-91.2024.8.24.0019, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, 6ª Câmara de Direito Comercial, j. 09/04/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADA PELO AUTOR PARA SOBRESTAR OS ATOS DE EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL OFERECIDO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DO POSTULANTE. AVENTADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A MEDIDA ANTECIPADA. TESE DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. DESACOLHIMENTO. PROTEÇÃO INOPONÍVEL AO CREDOR FIDUCIÁRIO. GARANTIA PRESTADA NA FORMA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA OU HIPOTECA. INSTITUTOS DIVERSOS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA COOPERATIVA ASSENTADA EM IMPERATIVO LEGAL EXPRESSO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 9.514/1997 DECRETADA PELO STF. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE POR ATO DE LIVRE DISPOSIÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA GARANTIA, SOB PENA DE PRIVILEGIAR O COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E DE MALFERIR O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO AUTORAL INDEMONSTRADA. REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA NÃO ATENDIDOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA CONTRA A DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO. RECLAMO PREJUDICADO, DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. (TJSC, AI n. 5076679-39.2025.8.24.0000, rel. Des. Rubens Schulz, 6ª Câmara de Direito Comercial, j. 13/11/2025). Admitir a desconstituição da garantia fiduciária com fundamento na impenhorabilidade implicaria indevida mitigação da autonomia privada, além de vulnerar o princípio da boa-fé objetiva, ao permitir que o devedor usufrua do crédito obtido mediante a prestação de garantia que, posteriormente, pretende invalidar, em evidente conduta contraditória. Assim, à luz da disciplina normativa aplicável à alienação fiduciária e da orientação consolidada no âmbito desta Corte de Justiça, infere-se que a proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural não se projeta em face do credor fiduciário, inexistindo óbice à manutenção da garantia e à produção de seus efeitos típicos, inclusive a consolidação da propriedade em seu favor na hipótese de inadimplemento. [...] Não há, portanto, silêncio quanto ao ponto, mas apenas a adoção de entendimento diverso do desejado. Ademais, cediço que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, AgInt no REsp n. 1.950.404/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 4/4/2022). E, na hipótese, o aludido precedente não tem o condão de derruir a decisão combatida, uma vez que exige, para fins de configuração da impenhorabilidade, a comprovação da exploração e utilização do imóvel para fins de subsistência e trabalho, o que não se encontra demonstrado nos autos, ao menos em sede de cognição sumária, como bem pontuado pelo magistrado. Assim, o que se almeja por meio da insurgência não consubstancia a mera integração - seja pela complementação, seja pelo aclaramento -, do ato decisório impugnado, na conformidade da legislação de regência, mas sim a rediscussão das razões de decidir, com o intuito de provocar novo pronunciamento judicial pela via inadequada dos aclaratórios. Com efeito, todas as matérias relevantes foram enfrentadas na decisão, que não padece de suprimento. Vale consignar que a jurisprudência desta Sexta Câmara de Direito Comercial consolidou-se no sentido de que: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA AGRAVANTE/ EXECUTADA, ORA EMBARGANTE. MÉRITO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 5041834-49.2023.8.24.0000, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22/5/2025). Na mesma toada, ainda deste órgão fracionário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONFLITO ENTRE MARCA REGISTRADA E NOME EMPRESARIAL. ACÓRDÃO QUE AFASTOU RISCO DE CONFUSÃO E CONCORRÊNCIA DESLEAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DECISÃO DO INPI E CONTRADIÇÃO ENTRE PROTEÇÃO NACIONAL E TERRITORIALIDADE. INOCORRÊNCIA. JULGADO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE A CONTROVÉRSIA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E DA TERRITORIALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DECISÃO ADMINISTRATIVA NÃO VINCULANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0300752-03.2018.8.24.0040, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29/5/2026). Ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. DEFENDIDA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DO VENCIMENTO DAS PARCELAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O VENCIMENTO FINAL DO CONTRATO. MATÉRIA ABORDADA DE FORMA AMPLA E CLARA NO ACÓRDÃO VERGASTADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 5004736-12.2023.8.24.0103, rel. Des. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 21/5/2026). Também: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DOS APELANTES. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE MARCAS E FORNECIMENTO. FIANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À META CONTRATUAL PARA PRORROGAÇÃO E À EMISSÃO DAS DUPLICATAS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO QUE, ALÉM DE REGISTRAR A INOVAÇÃO, EXAMINOU O CONJUNTO PROBATÓRIO E A CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO PARA CONCLUIR PELA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OMISSÃO PARA PREQUESTIONAMENTO (ARTS. 111, 112 E 819 DO CC) INEXISTENTE. JULGADO QUE ENFRENTOU O NÚCLEO CONTROVERTIDO À LUZ DO ART. 835 DO CC, EXIGINDO NOTIFICAÇÃO RESILITÓRIA E PEDIDO EXPRESSO DE EXONERAÇÃO, INVIÁVEL PRESUMIR ANUÊNCIA TÁCITA A PARTIR DE CARTA DE FIANÇA POR TERCEIRO. MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS DESNECESSÁRIA QUANDO HÁ FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0312479-26.2016.8.24.0008, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 20/5/2026). Por fim, haure-se de julgado da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas contradição e omissão no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl no REsp n. 2.069.644/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 13/11/2024, DJe de 25/11/2024). Cumpre observar que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas", conforme tese fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 339, a ser seguido por esta Corte Estadual por razões de isonomia (arts. 5º, caput, e 19, III, da CF) e de segurança jurídica (arts. 927 do CPC e 30 da LINDB). Portanto, as matérias suscitadas não se amoldam a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual se revela inviável o acolhimento dos aclaratórios. Eventual irresignação, a bem ver, deve ser deduzida pela via recursal própria, não se revelando os aclaratórios meio idôneo à rediscussão ou revisão do julgado, sob pena de desvirtuamento da finalidade integrativa que lhes é inerente. Por fim, destaca-se que "a interposição de agravo interno ou de embargos de declaração não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC." (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.582.754, rel, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/10/2024). Dispositivo Diante do exposto, à luz do contido no art. 1.024, § 2º, do CPC, conheço e rejeito os embargos de declaração. Intimem-se.

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