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5075482-22.2021.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5075482-22.2021.8.13.0024/MG EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG EXECUTADO: NASCIMENTO M. CAETANO GESSO ADVOGADO(A): ANTONIO ROCHA PEREIRA DA SILVA DUARTE (OAB MG152681) ADVOGADO(A): LEIDYANE APARECIDA DOS SANTOS GOMES ALVARENGA (OAB MG174611) EXECUTADO: NASCIMENTO MANOEL CAETANO ADVOGADO(A): ANTONIO ROCHA PEREIRA DA SILVA DUARTE (OAB MG152681) ADVOGADO(A): LEIDYANE APARECIDA DOS SANTOS GOMES ALVARENGA (OAB MG174611) EXECUTADO: LUZIA OLIVEIRA SANTOS CAETANO ADVOGADO(A): LEIDYANE APARECIDA DOS SANTOS GOMES ALVARENGA (OAB MG174611) ADVOGADO(A): ANTONIO ROCHA PEREIRA DA SILVA DUARTE (OAB MG152681) DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pelos executados no evento 275, por meio do qual pretendem o levantamento da constrição incidente sobre os direitos aquisitivos relativos ao veículo CITROËN C3 AIRCROSS GLXM, ano/modelo 2010/2011, placa NWC0956. A penhora do veículo foi inicialmente deferida no evento 254. Posteriormente, diante da alegação de que o bem se encontrava alienado fiduciariamente, a decisão do evento 268 deferiu parcialmente o pedido dos executados formulado no evento 260, determinando que a constrição subsistisse exclusivamente sobre os direitos aquisitivos pertencentes ao executado, nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, determinou-se que os executados apresentassem, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do contrato de financiamento, comprovante atualizado da alienação fiduciária e extrato demonstrativo do saldo devedor. Embora regularmente intimados, os executados não cumpriram integralmente a determinação do evento 268. Na manifestação do evento 275, deixaram de apresentar os documentos exigidos e alegaram que os direitos aquisitivos teriam sido cedidos a terceiro, com a anuência da instituição financeira, e que o financiamento teria sido integralmente quitado. Sustentaram, assim, a perda superveniente do objeto da penhora e requereram o levantamento da constrição e das restrições incidentes sobre o veículo, bem como a expedição de ofício ao Banco BV S.A. para comprovação dos fatos narrados. Intimado, o exequente manifestou-se no evento 280, opondo-se ao levantamento da constrição, ao fundamento de que a alegada cessão dos direitos aquisitivos e a quitação do financiamento não foram comprovadas. Requereu, assim, a manutenção da penhora e o regular prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe aos executados comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos invocados para afastar a constrição judicial. No caso, apesar da oportunidade expressamente concedida na decisão do evento 268, os executados não apresentaram o contrato de cessão dos direitos aquisitivos, a autorização da instituição financeira, o comprovante de quitação do financiamento ou qualquer documento atualizado que demonstre a alteração da titularidade contratual. A alegação unilateral de que os direitos aquisitivos foram transferidos a terceiro e de que o contrato foi posteriormente quitado não é suficiente para comprovar a perda do objeto da penhora, especialmente porque desacompanhada de qualquer elemento documental mínimo. Não cabe transferir à instituição financeira o encargo de produzir a prova necessária ao acolhimento da pretensão dos executados, sobretudo quando estes já foram expressamente intimados para apresentar os documentos pertinentes e deixaram de cumprir integralmente a determinação judicial constante do evento 268. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelos executados no evento 275, uma vez que a alegada cessão dos direitos aquisitivos e a posterior quitação do financiamento não foram comprovadas. MANTENHO, portanto, a constrição incidente exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do executado relativos ao veículo CITROËN C3 AIRCROSS GLXM, ano/modelo 2010/2011, placa NWC0956, nos termos da decisão do evento 268. INDEFIRO, ainda, a expedição de ofício ao Banco BV S.A., pois compete aos executados apresentar os documentos necessários à comprovação dos fatos impeditivos ou extintivos invocados, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se.

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