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TJGO · Catalão - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Juizado da Fazenda Pública Estadual Gabinete do Juiz Processo: 5075459-67.2024.8.09.0029 Parte autora: Alzira Resende Marra Paschoal Parte ré: Goias Previdencia - Goiasprev Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Alzira Resende Marra Paschoal em face da Goiás Previdência – GOIASPREV. Foi realizado o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (mov. 43 e 50). Entretanto, no mov. 56, a parte exequente postula pagamento remanescente, tendo em vista a correção dos valores pagos pela Fazenda Pública considerando os Temas 96, 450 e 1037 do STF. Requerendo, assim, o pagamento da diferença de R$ 844,13. Intimada, a GOIASPREV apresentou impugnação (mov. 62). Em sua defesa, argumentou, em suma, a ocorrência de preclusão temporal e lógica. Sustentou que a exequente, após o depósito do valor principal, manifestou expressa concordância com o pagamento (mov. 51), postulando a transferência da quantia sem qualquer ressalva, o que levou ao arquivamento definitivo do processo em 06/08/2025 (mov. 55). Defendeu que, ao anuir com o valor e permitir o arquivamento, a parte autora praticou ato incompatível com a posterior pretensão de cobrança de valores complementares, operando-se a preclusão e a vedação ao comportamento contraditório. Ao final, pugnou pelo não acolhimento do pedido de RPV complementar. É o relatório. Decido. A Goiasprev apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. A preclusão lógica pressupõe a prática de ato anterior inequivocamente incompatível com a pretensão posteriormente deduzida. No caso, a concordância manifestada no mov. 51 deve ser compreendida nos limites de seu objeto: o recebimento da quantia disponibilizada. O requerimento de transferência do depósito, por si só, não equivale à declaração de satisfação integral da obrigação, tampouco representa renúncia a eventual saldo decorrente de atualização não contemplada no pagamento. Quanto ao arquivamento registrado no mov. 55, a baixa dos autos não se confunde com a extinção da execução por satisfação integral da obrigação. Nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, a extinção pressupõe a satisfação da obrigação e somente produz efeitos quando declarada por sentença. Ausente pronunciamento extintivo transitado em julgado, o arquivamento, por si só, não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença para apuração de eventual diferença. O exame do saldo, contudo, deve observar os limites do título executivo e os períodos efetivamente abrangidos pela conta anterior, sem reabrir critérios de cálculo já definitivamente decididos. No Tema 96, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a incidência de juros de mora entre a elaboração dos cálculos e a expedição do requisitório. No Tema 450, reconheceu a correção monetária entre a elaboração do cálculo da RPV e sua expedição. Por sua vez, o Tema 1.037 afasta os juros moratórios durante o prazo regular de pagamento, cuja observância deverá ser considerada na apuração. Esses precedentes orientam a verificação da diferença exigível, diante disso, passa-se a deliberar. I - CORREÇÃO MONETÁRIA Por ocasião do julgamento do Tema 450, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral: É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento. Quanto ao período posterior à expedição do requisitório, também é devida correção monetária até a data em que o débito for satisfeito. Isso porque, ao julgar o Tema 292, o STJ fixou a seguinte tese: Incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação. Assim, deve incidir correção monetária durante todo o período compreendido entre a data do cálculo (06/11/2024 – mov. 35) e o efetivo pagamento (23/04/2025– mov. 50). II - JUROS DE MORA Em relação aos juros de mora, por ocasião do julgamento do Tema 96, o Supremo Tribunal Federal decidiu: Tema 96 - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório. Tese: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Já após a expedição do requisitório, ao julgar o Tema 1037 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese: O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’. O artigo 535, § 3º, inciso II do CPC, por sua vez, estabeleceu o seguinte acerca do prazo específico para pagamento da requisição de pequeno valor: Art. 535 - A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: […] II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. […]. No caso em apreço, como visto, o período de graça é de sessenta dias, contados da data do protocolo da requisição perante o órgão competente, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. Desse modo, os juros de mora incidem desde a data do cálculo (06/11/2024 – mov. 35) até a expedição da requisição (22/01/2025 – mov. 43), voltando a incidir no dia seguinte ao término do prazo legal para pagamento. Isso porque não devem incidir juros no período de graça. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. INCIDÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Recaem juros de mora no período compreendido entre a elaboração dos cálculos da execução até a data da expedição do RPV (Tema nº 96 do STF) e também após ultrapassado o prazo de 2 (dois) meses para pagamento do RPV (art. 535, § 3º, II do CPC). Por outro lado, a correção monetária é devida desde a apresentação dos cálculos até o efetivo pagamento de RPV, uma vez que se trata de fator de preservação do poder aquisitivo da moeda. 2. Inexistindo quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC ou mesmo nulidade no acórdão, não há como prover o recurso. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5172375-61.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EXPEDIÇÃO DE RPV. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF. 1. Omissis. 2. Conforme tese firmada no Tema 450 do STF, 'É devida a correção monetária no período compreendido entre a data e elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV - e sua expedição para pagamento'. 3. In casu, é perfeitamente possível a expedição de requisição de pequeno valor para fins de complementação do valor devido nos casos de ausência ou insuficiência de repasse relativamente à correção monetária, juros de mora ou ressarcimento de descontos indevidos, posto que, nesses casos, não se caracteriza o parcelamento vedado pela legislação. 4.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5066996-34.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021) Portanto, REJEITO à impugnação ao cumprimento de sentença e DEFIRO o pedido da parte exequente realizado no mov. 56, para determinar a expedição de nova RPV referente ao saldo remanescente, levando-se em consideração a incidência de correção monetária e juros de mora, conforme explanado nessa decisão. Intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, aos cálculos realizados pela parte exequente no mov. 56. III - OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA: Caso a Fazenda Pública apresente impugnação ao crédito executado, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de o exequente não concordar com os cálculos da parte executada, encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores para os devidos cálculos conforme os critérios desta decisão. Elaborados os cálculos, intimem-se as partes para manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias, ocasião em que deverá a parte exequente apresentar a conta bancária para transferência dos valores. Não havendo concordância, voltem conclusos. IV - NÃO OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA: Caso a Fazenda Pública não apresente impugnação aos cálculos do exequente, expeça-se Requisição de Pequeno Valor através da Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV), a quem delego a assinatura do ofício requisitório. Se for o caso, expeça-se precatório. Considerando o teor da Nota Técnica nº 4/2023 e do Ofício Circular nº 1.186/2023 – GABPRES (rotina de antecipação do arquivamento de Precatórios e RPVs), após a intimação das partes acerca das expedições do Precatório e/ou RPV, arquivem-se os autos até o aludido pagamento, diligenciando a secretaria pelo necessário. Comprovado o pagamento, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) para levantamento dos valores referentes ao crédito principal em nome da parte exequente ou de seu procurador, caso haja procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Caso tenha sido juntado o contrato de prestação de serviço advocatício e requerido o decote do valor dos honorários, expeça-se o alvará em favor do advogado referente aos honorários contratuais descontados do valor principal da parte. Após, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 471/2026)
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