2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075437-10.2023.4.03.9999 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE VICENTINI DA CUNHA - SP309740-N APELADO: JOSE APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora busca o reconhecimento de atividade especial e averbação de períodos comuns urbanos, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a atividade especial desempenhada no período de 2/10/1989 a 14/5/2003, bem como determinar a averbação dos períodos comuns de 1º/4/1977 a 18/7/1977, 9/8/1977 a 20/12/1977, 12/7/1979 a 1º/1/1982, 1º/6/1984 a 16/6/1984, 1º/3/1986 a 30/3/1986, 23/3/1988 a 7/3/1989, 19/7/1989 a 31/12/1991, 10/8/1989 a 1º/9/1989, 1º/12/2005 a 30/12/2005, 10/12/2007 a 15/8/2008, 1º/2/2009 a 1º/5/2009 e 11/5/2009 a 10/1/2017 e condenar a autarquia a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a data de entrada do requerimento (DER). Fixados os consectários. Sentença não submetida ao reexame necessário. Inconformado, o INSS interpôs apelação, na qual requer, preliminarmente, a suspensão do processo até o julgamento do Tema n. 1.209 do Supremo Tribunal Federal (STF) e aduz a incidência do reexame necessário, além da ausência de interesse de agir quanto aos períodos comuns já constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). No mérito, impugna o enquadramento efetuado e requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, pleiteia a adequação dos consectários legais. Ao final, a autarquia prequestiona a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores. Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. Apreciado tema da repercussão geral relacionado a este processo, a suspensão foi levantada e os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Na espécie, não incide a norma prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC (remessa necessária), pois o valor da condenação ou o proveito econômico estimado não ultrapassa mil salários mínimos. Prevalece, nesse ponto, a certeza matemática em detrimento da aplicação automática da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Inicialmente, merece guarida a irresignação do INSS quanto ao acolhimento do pedido de averbação do período comum de 1º/4/1977 a 18/7/1977, 9/8/1977 a 20/12/1977, 12/7/1979 a 1º/1/1982, 1º/6/1984 a 16/6/1984, 1º/3/1986 a 30/3/1986, 23/3/1988 a 7/3/1989, 19/7/1989 a 31/12/1991, 10/8/1989 a 1º/9/1989, 1º/12/2005 a 30/12/2005, 10/12/2007 a 15/8/2008, 1º/2/2009 a 1º/5/2009 e 11/5/2009 a 10/1/2017. De fato, verifica-se que os interregnos em questão já foram computados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no processo administrativo do benefício NB 42/177.578.214-7 e estavam averbados no Cadastro Nacional de Informações Sociai – CNIS (ID 281929836), o que configura a ausência de interesse processual e impõe a extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). Assim, acolho a matéria preliminar suscitada pela autarquia. No mais, resta prejudicado o pedido do INSS de suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.209 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Com efeito, o julgamento de mérito do respectivo recurso já foi concluído, com a publicação do acórdão e a fixação da tese vinculante pelo STF, razão pela qual impõe-se o regular prosseguimento do feito, com a aplicação, ao caso concreto, da orientação firmada, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil (CPC). Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pela parte em recurso. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I – A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II – Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III – Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, é possível reconhecer a especialidade do período controverso de 2/10/1989 a 28/4/1995, uma vez que a descrição das atividades de “vigilante chefe de equipe” no PPP (ID 281929807) permite o enquadramento em razão da atividade até 28/4/1995, nos termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores, independentemente do porte de arma de fogo. Nesse sentido: STJ, AREsp n. 623928/SC, 2ª Turma, Min. Assusete Magalhães, DJU 18/3/2015; TRF3, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2050191 0009940-18.2015.4.03.9999, Relator: Desembargador Federal Fausto de Sanctis, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 9/2/2017. Com efeito, a natureza especial do serviço prestado nas funções de "vigilante" e “guarda” é decorrência de mera presunção legal, porquanto enquadrada no anexo do Decreto n. 53.831/1964, sob o código 2.5.7, bastando para sua conversão, até a edição da Lei n. 9.032/1995, a comprovação do vínculo empregatício do segurado na categoria profissional indicada pelo tempo declarado. Por outro lado, não prospera o pedido de reconhecimento da atividade especial de 29/4/1995 a 14/5/2003, no qual a parte autora também exerceu as funções de “vigilante”. Efetivamente, para os períodos posteriores ao advento da Lei n. 9.032, em 28/4/1995, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.209 da Repercussão Geral, assentou a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante com fundamento na exposição a risco ou perigo, firmando a seguinte tese jurídica vinculante: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.” Ademais, o referido PPP e o laudo técnico pericial (ID 281929877) evidenciam a ausência de exposição a agentes nocivos nos moldes dos decretos regulamentares. Dessa forma, assiste razão à autarquia quanto à improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade desse interstício. Em síntese, prospera o pleito de enquadramento da atividade desempenhada somente no interstício de 2/10/1989 a 28/4/1995, o qual deverá ser acrescido aos demais períodos incontroversos. Da Aposentadoria Por Tempo de Serviço/Contribuição e Programada No caso, somado o período reconhecido nos autos (devidamente convertido) aos intervalos incontroversos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/1998, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/1991, e nem na data do requerimento administrativo (DER: 22/9/2017), nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/1998. Ainda que admitida a reafirmação da DER, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 995 do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), não é o caso de deferimento do benefício postulado, porquanto não preenchido o requisito temporal em momento posterior. Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (artigo 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, serão distribuídos entre os litigantes (art. 86 do CPC) na proporção de 30% (trinta por cento) em desfavor do INSS e 70% (setenta por cento) em desfavor da parte autora, ficando, porém, em relação a esta, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo Diante do exposto: I – acolho a matéria preliminar para extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, com relação ao pedido de averbação dos períodos comuns de 1º/4/1977 a 18/7/1977, 9/8/1977 a 20/12/1977, 12/7/1979 a 1º/1/1982, 1º/6/1984 a 16/6/1984, 1º/3/1986 a 30/3/1986, 23/3/1988 a 7/3/1989, 19/7/1989 a 31/12/1991, 10/8/1989 a 1º/9/1989, 1º/12/2005 a 30/12/2005, 10/12/2007 a 15/8/2008, 1º/2/2009 a 1º/5/2009 e 11/5/2009 a 10/1/2017; II - no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação: (i) julgar improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada no período de 29/4/1995 a 14/5/2003 e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) ajustar, por consequência, os honorários sucumbenciais. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TEMA 1.209/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu atividade especial, determinou a averbação de períodos de atividade comum e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse processual quanto aos períodos de atividade comum já averbados administrativamente; e (ii) estabelecer se é devido o reconhecimento da atividade especial exercida na função de vigilante e, por consequência, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse de agir quanto aos períodos de atividade comum já computados pelo INSS, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito nesse ponto. O exercício da atividade de vigilante admite enquadramento por categoria profissional apenas até a edição da Lei n. 9.032/1995. Após a alteração legislativa, o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante por exposição à periculosidade é vedado, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 1.209. Ausente o tempo de contribuição necessário, não faz jus a parte autora à aposentadoria, inclusive mediante reafirmação da DER. IV. DISPOSITIVO E TESE Acolhida a matéria preliminar. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A averbação administrativa dos períodos de atividade comum afasta o interesse processual para novo reconhecimento judicial. 2. O enquadramento da atividade de vigilante por categoria profissional é admitido apenas no período em que previsto na legislação de regência. 3. É inviável o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante por periculosidade após a tese firmada pelo STF no Tema 1.209. 4. A ausência do requisito temporal impede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 201, § 1º e § 7º; Lei n. 8.213/1991, artigo 52; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, I; CPC, artigos 485, VI, 496, § 3º, I, 1.040, 85, §§ 14, e 86; EC n. 103/2019, artigo 25, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.209; STF, Tema 555; STJ, Temas 422, 546, 694, 995 e 1.090. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar para extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, com relação ao pedido de averbação dos períodos comuns incontroversos e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão