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TRF2 · 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075429-05.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCO AURELIO DE SOUZA FONTARIGO ADVOGADO(A): FILIPPE JACUBOSKI MARTINS (OAB RJ253674) ADVOGADO(A): MADALENA DEPTUSKI JACUBOSKI (OAB RJ110588) DESPACHO/DECISÃO A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Por essa razão, cabe ao autor, portador de deficiência, que laborou algum período em atividade especial decorrente de agente nocivo, optar pela contagem que lhe for mais favorável, a partir da observância dos coeficientes estabelecidos pela tabela que consta do § 1º do artigo 70-F do regulamento (Decreto nº 3.048, de 06/05/99). Assim, o autor deverá esclarecer qual a sua opção: a redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência ou a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física. Desta forma, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do critério a ser adotado para a redução pretendida, ou seja, ou por agente nocivo ou por deficiência. Ademais, intime-se também a parte autora para emendar sua petição inicial, devendo: a) juntar comprovante de residência atualizado (emitido há menos de três meses) e em nome próprio, ainda que não seja fatura referente à prestação de serviços essenciais, para fins de fixação de competência deste Juízo; b) apresentar declaração de hipossuficiência econômica atualizada para apreciação da gratuidade de justiça; e c) juntar procuração atualizada para regularização da representação processual. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprido, venham os autos conclusos.
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