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TRF2 · 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5075417-25.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VANUSA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): CESAR ALEXANDRE ARAUJO DO NASCIMENTO (OAB RJ238257) DESPACHO/DECISÃO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO ATESTADO PELA PERÍCIA JUDICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de prestação continuada, tendo em vista que não restou configurado o requisito da deficiência. A recorrente alega, basicamente, que foi diagnosticada, em 2017, com adenocarcinoma gástrico (CID C16), doença extremamente grave, sendo submetida à gastrectomia total, linfadenectomia D2 e diversos ciclos de quimioterapia realizados pelo Instituto Nacional do Câncer – INCA. Nessa esteira, sustenta que o juízo a quo julgou improcedente o pedido ao acolher a conclusão do laudo pericial, desconsiderando a robustez do conjunto probatório, formado por relatórios médicos especializados, documentação clínica contemporânea, histórico previdenciário e avaliação social. Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42DA LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ. 1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2. Agravo regimental a que se nega provimento. STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011). De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância. Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito. Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária. Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família. Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20 § 2º da lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29). A ideia básica então é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário. A lei 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”. Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica impedimento de longo prazo e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial. Em resposta ao quesitos elaborados pelo Juízo, o perito judicial indicou que: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Trata-se de parte autora de 56 anos, com diagnóstico de neoplasia maligna de estômago (CID C16), submetida à gastrectomia total com linfadenectomia D2 em 06/06/2017, seguida de quimioterapia adjuvante com esquemas Xeloda e FOLFOX até abril de 2018. A partir de então, encontra-se em acompanhamento ambulatorial, sem registros de recidiva tumoral ou metástases à distância. No exame físico atual, apresenta-se em bom estado geral, lúcida, orientada, colaborativa, com sinais vitais dentro da normalidade (saturação periférica de oxigênio em 98% e frequência cardíaca de 78 bpm). Observa-se cicatriz abdominal extensa, bem cicatrizada, com áreas de fibrose pericicatricial, sem alterações inflamatórias locais, sem linfonodomegalias palpáveis. Relata dor abdominal crônica e episódios de diarreia, atribuídos a sequelas digestivas pós-gastrectomia, mas sem documentação médica recente que comprove agravamento, descompensação metabólica ou recidiva oncológica. Faz uso de reposição vitamínica regular (Cetenorim e Citoneurim), devido à absorção intestinal reduzida, sem outras medicações contínuas. De acordo com a documentação médica analisada e os achados clínicos, não foram constatados impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de longo prazo (igual ou superior a dois anos), capazes de obstruir de forma plena e efetiva a participação da parte autora na sociedade. Comprova-se incapacidade laborativa total e temporária apenas durante o período de tratamento oncológico ativo, compreendido entre junho de 2017 e maio de 2018, correspondente à fase de recuperação pós-cirúrgica e tratamento quimioterápico adjuvante. Após o término do tratamento ativo, o quadro clínico estabilizou-se, com a doença em remissão desde 2018. No momento da perícia, não há evidências de incapacidade funcional atual, nem de impedimentos duradouros que caracterizem deficiência nos termos da legislação assistencial vigente (Lei nº 8.742/93 e Decreto nº 6.214/2007). A neoplasia maligna de estômago encontra-se em remissão clínica e laboratorial, sem intercorrências ou sequelas incapacitantes comprovadas. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO V- CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS: 1. O periciando tem impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Quais? Não. No momento da avaliação não foram constatados impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. 2. Os impedimentos apontados, têm interação com uma ou mais barreiras, podendo obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. Não se identificam impedimentos que, em interação com barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade. A parte autora encontra-se com a doença oncológica em remissão desde 2018, sem sequelas incapacitantes comprovadas que interfiram na autonomia, mobilidade ou comunicação. 3. Há impedimento para o trabalho e/ou estudo em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. Não. A doença encontra-se controlada e não há limitações funcionais significativas que impeçam o desempenho de atividades laborais habituais. As queixas de dor e diarreia crônica referidas não estão associadas a quadro clínico ativo nem documentadas como incapacitantes. 4. Em se tratando de menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva e restrição de participação social, etc.? Há prognóstico de normal desenvolvimento quando da idade adulta, incluindo colocação no mercado de trabalho, desenvolvimento social, afetivo, etc.? Não se aplica, pois a parte autora é adulta (56 anos). 5. Qual a data de início dos impedimentos? Houve incapacidade laborativa temporária no período compreendido entre junho de 2017 e maio de 2018, correspondente ao tratamento oncológico ativo com cirurgia e quimioterapia. 6. É possível estimar uma data futura de cessação dos impedimentos? Sim. A incapacidade cessou em maio de 2018, após o término do tratamento quimioterápico, com estabilização clínica e remissão da doença. 7. Não sendo possível responder objetivamente ao quesito 6, o prazo de cessação dos impedimentos é igual ou superior a 2 (dois) anos? Não se aplica, pois a incapacidade foi temporária e já cessada há mais de seis anos. 8. Com base em sua experiência (perito), informar se a parte autora tem condições de realizar atos do cotidiano (Ex.: Higiene, Alimentação, Vestuário, Lazer, etc.). Prestar esclarecimentos. Sim. Possui plena autonomia para realizar os atos da vida cotidiana de forma independente, incluindo higiene pessoal, alimentação, vestuário e lazer, sem necessidade de auxílio. 9. A parte autora, em razão da moléstia, deficiência/lesão que possui(ía), necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são as necessidades da parte autora. Não. A parte autora apresenta autonomia preservada, sem indicação de dependência funcional. 10. Em se tratando de periciado menor, sua situação exige nível extraordinário de dedicação por parte do(s) seu(s) responsável(eis)? Há previsão de dispêndio extraordinário de recursos para seu tratamento/acompanhamento? Não se aplica, por tratar-se de pessoa adulta. 11. As conclusões periciais são divergentes com o SABI? Em caso positivo, deve o ilustre perito fundamentar a divergência. Não há divergência registrada com o sistema SABI, considerando que a incapacidade reconhecida foi temporária e restrita ao período de tratamento ativo. 12. Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? O perito judicial deve fundamentar caso haja afastamento de diagnóstico de patologia informada nos atestados médicos apresentados pelo autor. CID C16 – Neoplasia maligna do estômago. Doença tratada cirurgicamente por gastrectomia total com linfadenectomia D2 em 06/06/2017, seguida de quimioterapia adjuvante até abril de 2018. Encontra-se em remissão desde 2018, sem evidência clínica de recidiva ou metástase. 13. Prestar outros esclarecimentos sobre o que foi constatado. A parte autora evoluiu de forma satisfatória após o tratamento oncológico, mantendo acompanhamento ambulatorial e uso regular de suplementação vitamínica devido à gastrectomia prévia. Não há documentação médica recente que demonstre recidiva tumoral, complicações graves ou sequelas funcionais incapacitantes. Assim, conclui-se pela ausência de impedimentos de longo prazo ou deficiência nos termos da legislação assistencial vigente, reconhecendo-se apenas incapacidade laborativa temporária durante o tratamento ativo entre junho de 2017 e maio de 2018. ESCLARECIMENTOS PERICIAIS EM RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO: Introdução: Em cumprimento ao despacho judicial (Evento 53), a perita nomeada vem prestar esclarecimentos técnicos acerca da impugnação apresentada pela parte autora (Evento 52), mantendo-se a coerência com o laudo médico-pericial já juntado (Evento 34), elaborado a partir de anamnese, exame clínico realizado em 29/09/2025 e análise da documentação então disponível nos autos. Síntese da impugnação: A parte autora alega que o laudo seria insuficiente por não ter aplicado avaliação biopsicossocial/CIF, por não ter analisado barreiras sociais e, principalmente, por não ter considerado quadro de osteoporose importante (com densitometria e laudo médico do HU), além de baixo IMC/peso, dor crônica e sequelas digestivas pós-gastrectomia. Requer complementação e/ou nova perícia. ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS 1. Objeto e escopo da perícia médica realizada O laudo pericial (Evento 34) consignou que a demanda se refere a benefício assistencial (BPC/LOAS – pessoa com deficiência), com DER em 01/10/2024, tendo como fundamento clínico central a neoplasia maligna do estômago (CID C16) e suas repercussões funcionais. A perícia médica avaliou a existência, no momento do exame, de impedimentos de natureza física/mental/intelectual/sensorial e sua repercussão funcional, bem como eventual impedimento de longo prazo, nos termos dos quesitos padronizados respondidos no laudo. 2. Metodologia e fundamentação A perícia foi composta por: (i) anamnese direcionada; (ii) exame clínico; (iii) correlação com documentação médica disponível no momento da avaliação; e (iv) respostas fundamentadas aos quesitos do formulário unificado. O laudo descreveu estado geral, sinais vitais, exame abdominal e achados clínicos relevantes, além de registrar que não havia evidências de atividade oncológica ou intercorrências incapacitantes comprovadas na ocasião. 3. Barreiras sociais / condição econômico-social A avaliação de barreiras sociais e miserabilidade integra, por regra, a avaliação social determinada no processo, não se confundindo com o ato médico-pericial. A perícia médica aprecia a existência de impedimentos e suas repercussões funcionais; a condição socioeconômica é apurada por meio próprio (estudo social/constatação), conforme determinação judicial. 4. Dor crônica e sintomas digestivos pós-gastrectomia No laudo (Evento 34) foram registradas queixas de dor abdominal crônica e episódios diarreicos, compatíveis com possíveis sequelas digestivas após gastrectomia, porém sem evidências clínicas de agudização ao exame e sem demonstração objetiva, na documentação então apresentada, de descompensação metabólica, intercorrência grave ou recidiva oncológica. Por isso, concluiu-se pela ausência de incapacidade funcional atual e ausência de impedimentos duradouros. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NA IMPUGNAÇÃO (EVENTO 52 – LAUDO2) 1. Laudo HU Gaffrée e Guinle (01/10/2025) Documento emitido após a data do exame pericial (29/09/2025). Registra osteoporose importante (com referência a T-scores) e prescrição/solicitação terapêutica (bisfosfonato intravenoso, cálcio e vitamina D), associando o manejo à prevenção de fraturas e manutenção de funcionalidade. Trata-se de documento clínico relevante para seguimento assistencial, porém não descreve ocorrência de fraturas, déficit neurológico, incapacidade funcional objetiva instalada ou dependência de terceiros, nem permite, por si, concluir impedimento de longo prazo incapacitante no marco temporal do exame pericial. 2. Densitometria óssea (24/01/2024) Exame complementar que demonstra redução de densidade mineral óssea, com T-score em coluna lombar referido como –2,9, além de medições em fêmur e antebraço. A densitometria é exame diagnóstico/radiológico para estratificação de risco e definição terapêutica, mas não equivale automaticamente a incapacidade ou impedimento funcional: a caracterização pericial exige correlação clínico-funcional (história de fraturas por fragilidade, limitação objetiva de mobilidade/força/equilíbrio, restrições funcionais documentadas, necessidade de auxílio de terceiros, entre outros). Nos próprios registros do exame anexado há campo indicando ausência de fraturas por fragilidade (“Fragility Fractures: Não”, nas imagens juntadas). Assim, os achados densitométricos, isoladamente, não infirmam a conclusão pericial de ausência de impedimentos duradouros constatados no exame de 29/09/2025. 3. Temporalidade e impacto na conclusão do laudo Os documentos anexados no Evento 52 são, em parte, supervenientes ao exame pericial (laudo de 01/10/2025) e, em parte, relacionados a patologia diversa do eixo oncológico (osteoporose). Mesmo considerados como elementos adicionais, não trazem descrição de incapacidade funcional atual objetiva ou de impedimento de longo prazo com obstrução plena e efetiva da participação social, no marco pericial, capaz de modificar a conclusão já firmada. Conclusão: Diante do exposto, mantêm-se os termos do laudo pericial (Evento 34): a neoplasia maligna gástrica (CID C16) encontra-se em remissão, sem evidências clínicas de incapacidade funcional atual no exame de 29/09/2025, reconhecendo-se incapacidade apenas no período de tratamento ativo (06/2017 a 05/2018). A impugnação traduz, predominantemente, inconformismo com a conclusão e pretende ampliar a discussão para osteoporose, cuja documentação apresentada não demonstra, por si, impedimento funcional de longo prazo no marco temporal avaliado. Quesitos complementares: Quesito complementar 1 “a) Não houve avaliação funcional conforme exige a Lei 8.742/93 (LOAS) O perito não utilizou instrumento biopsicossocial, como determina: - Art. 20, §2º-A da LOAS (avaliação biopsicossocial obrigatória) - Decreto 6.214/2007 (com as alterações do Decreto 12.534/2025) - Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência (status constitucional) O laudo limita-se a análise clínica superficial e não responde aos critérios de funcionalidade (CIF).” Resposta: A perícia médica respondeu aos quesitos padronizados do formulário unificado, contemplando impedimentos, repercussão funcional, participação social, autonomia para atos da vida diária e necessidade (ou não) de terceiros, com base em anamnese, exame clínico e documentação disponível no momento do exame. A avaliação biopsicossocial, no contexto processual, resulta da conjugação da perícia médica com a avaliação social determinada, não se confundindo esta com a atuação médica. No marco do exame (29/09/2025), não foram constatados impedimentos de longo prazo, mantendo-se a conclusão do laudo. Quesito complementar 2 “b) O perito ignorou doença atual que compromete gravemente as atividades diárias O último laudo médico anexado (HU Gaffrée e Guinle – 01/10/2025) demonstra: - Osteoporose em risco elevado de fratura (T-score –2,6 e –2,9), - Risco significativamente aumentado de fraturas no fêmur e coluna lombar; - Relatos de dor crônica, limitação funcional, baixa massa óssea e IMC severamente reduzido (IMC 16,75); - Indicação de tratamento com ácido zoledrônico intravenoso, vitamina D3 e carbonato de cálcio devido à severidade do quadro; - Incapacidade de custear os medicamentos essenciais.” Resposta: O documento do HU está datado de 01/10/2025, portanto posterior ao exame pericial de 29/09/2025, não compondo a documentação analisada à época. Ainda assim, mesmo considerado como elemento superveniente, descreve diagnóstico e conduta terapêutica para osteoporose, sem demonstrar, de forma objetiva, incapacidade funcional instalada (p.ex., fraturas por fragilidade, déficits funcionais mensuráveis, dependência de terceiros). O diagnóstico densitométrico não se traduz automaticamente em impedimento pericial de longo prazo sem correlação clínico-funcional comprovada no marco avaliado. Quesito complementar 3 “c) O laudo pericial judicial ignora fatores reais de risco e limitações O perito afirma inexistência de sequelas incapacitantes, porém: ✔ A autora pesa 40 kg, tem severa má absorção intestinal, e já passou por gastrectomia total; ✔ A osteoporose grave limita significativamente mobilidade, força, equilíbrio e tolerância ao esforço — fundamentais para alguém cuja última profissão foi auxiliar de limpeza (atividade com esforço físico moderado a intenso); ✔ A autora sofre dor crônica persistente (conforme laudo do INCA); ✔ A combinação de gastrectomia + má absorção + osteoporose + dor crônica obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, nos exatos termos legais.” Resposta: Na perícia de 29/09/2025 foram registradas as queixas referidas (dor abdominal crônica e episódios diarreicos) e reconhecido o histórico oncológico com gastrectomia e seguimento ambulatorial, sem evidência de recidiva tumoral ou intercorrências incapacitantes ao exame clínico. O documento do INCA (12/09/2025) foi listado e considerado na fundamentação do laudo. Quanto à osteoporose, os documentos que a fundamentam foram juntados no Evento 52; a densitometria indica redução de massa óssea e risco, porém não comprova, por si, incapacidade funcional atual ou impedimento de longo prazo no marco pericial, ausente descrição objetiva de fraturas por fragilidade, limitações mensuráveis ou dependência funcional. Mantém-se, portanto, a conclusão pericial original. Quesito complementar 4 “d) O perito não analisou as barreiras sociais A Constituição e a LOAS exigem avaliação dessas barreiras. No caso da autora: - Não possui renda própria; - Não possui condições de trabalhar; - Não possui condições financeiras sequer para comprar medicamentos básicos; - É pessoa extremamente vulnerável socialmente; O laudo não avaliou nenhuma dessas dimensões.” Resposta: Barreiras sociais e vulnerabilidade econômica são matérias próprias da avaliação social determinada nos autos. A perícia médica concentra-se na existência de impedimentos e sua repercussão funcional. No exame pericial, foi avaliada a autonomia, capacidade para atos da vida diária e inexistência de dependência de terceiros, além da ausência de impedimentos duradouros constatáveis naquele momento. Quesito complementar 5 “DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO OU NOVA PERÍCIA Diante das falhas graves do laudo, requer: - complementação do laudo pericial, com análise expressa da osteoporose e da densitometria; - utilização obrigatória do instrumento biopsicossocial previsto em lei; - nomeação de perito com especialidade adequada (ortopedista/medicina do trabalho), dada a gravidade da osteoporose; - alternativamente, designação de nova perícia.” Resposta: Prestam-se os presentes esclarecimentos com análise dos documentos juntados no Evento 52. Reitera-se que a densitometria e o laudo do HU não demonstram, isoladamente, incapacidade funcional atual ou impedimento de longo prazo no marco temporal avaliado (29/09/2025), razão pela qual não alteram a conclusão do laudo. A necessidade de novo exame por outra especialidade é matéria de conveniência processual a ser apreciada pelo Juízo, não decorrendo, tecnicamente, de contradição intrínseca do laudo original, mas de pretensão de ampliar a discussão para patologia distinta (osteoporose) com documentação superveniente. No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais. Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial. Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem deficiência ou impedimento de longo prazo. Nessa esteira, no caso em foco, os argumentos recursais não são suficientes para afastar a conclusão de que o segurado está apto à sua atividade laborativa e tampouco demonstrar a existência de deficiência ou impedimento de longo prazo para a concessão de benefício assistencial. Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça). Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
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