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5075412-37.2024.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5075412-37.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE: EDISON SANTOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELLE DA MOTTA AZEVEDO (OAB RJ130147) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL E CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de acórdão que reconheceu a especialidade de período laborado sob exposição a agentes cancerígenos e determinou a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto (i) à aplicação do Tema 298 da TNU sobre a eficácia do Perfil Profissiográfico Previdenciário; (ii) à incidência da prescrição quinquenal; e (iii) ao termo inicial para a aplicação da Taxa SELIC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão fundamentou a especialidade do labor com base em prova técnica que detalha a exposição ao benzeno em refinaria de petróleo, o que afasta a alegação de descrição genérica de agentes nocivos. 5. A pretensão de aplicar o Tema 298 da TNU para reverter a conclusão sobre a especialidade constitui tentativa de reexame probatório, vedada na via dos aclaratórios. 6. Inexiste omissão sobre a prescrição quinquenal quando a sentença mantida pelo julgado já fixou expressamente a observância do prazo prescricional previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 7. A definição do termo inicial da Taxa SELIC conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025 é matéria de mérito, não configurando vício sanável por embargos de declaração. 8. O inconformismo da parte com a fundamentação do julgado não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão da causa. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração desprovidos. Teses de julgamento: "1. A indicação de exposição a hidrocarbonetos no Perfil Profissiográfico Previdenciário não é genérica quando acompanhada de elementos que identifiquem a manipulação de substâncias cancerígenas específicas; 2. A manutenção de sentença que já declarou a incidência da prescrição quinquenal supre a necessidade de menção expressa à prescrição no dispositivo do acórdão de apelação; 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de critérios jurídicos de juros e correção monetária fixados conforme as normas constitucionais vigentes". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; EC nº 113/2021; e EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 298. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.

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