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TJRS · 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5075400-96.2025.8.21.0001/RS EXECUTADO: FRAGATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): MANOEL TARRIO GANDARA (OAB RS032951) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Alegre para cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, no valor de R$ 40.631,66, referentes aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, incidentes sobre o imóvel situado na Av. do Forte, 583, inscrito sob o nº 9508473. 2. A parte executada, Fragata Empreendimentos Imobiliários Ltda., informou a existência de outros três feitos executivos fiscais movidos pelo mesmo exequente, em razão do mesmo tributo e sobre o mesmo imóvel, a saber: 5020589652020821001, 5040598532017821001 e 5058218052022821001, todos em tramitação perante o 2º Juizado da 8ª Vara da Fazenda Pública (evento 9, PET1). Acrescentou que, naqueles feitos, já foram realizadas penhora e avaliação do bem, com encaminhamento para venda judicial. Diante da identidade de partes, objeto e título, requereu a reunião do presente processo aos demais, para julgamento conjunto. 3. O exequente manifestou a concordância com o pedido de reunião, reconhecendo a identidade de partes e a existência de penhora sobre o imóvel nos processos anteriores, e consignando que a executada reconhece as dívidas executadas (evento 16, PET3). 4. O pedido comporta acolhimento. Os autos evidenciam a existência de quatro execuções fiscais tramitando em separado, todas promovidas pelo mesmo credor (Município de Porto Alegre) contra os mesmos devedores (Catia Riva do Nascimento e Fragata Empreendimentos Imobiliários Ltda.), cobrando o mesmo tributo (IPTU e TCL) incidente sobre o mesmo imóvel (Av. do Forte, 583, inscrição nº 9508473). A reunião dos processos atende a finalidades processuais fundamentais. O art. 28 da Lei nº 6.830/1980 autoriza o juiz a ordenar, a requerimento das partes, a reunião de processos quando isso for conveniente para a instrução ou julgamento. Além disso, o princípio da eficiência processual, consagrado no art. 8º do CPC, impõe ao juiz o dever de conduzir o processo de modo a obter o melhor resultado com o menor dispêndio de atos e recursos. A tramitação em separado de quatro execuções com idêntica base fática e jurídica gera risco concreto de decisões contraditórias sobre o mesmo bem penhorado, além de duplicar desnecessariamente atos executivos. Nos processos mais antigos (5020589652020821001, 5040598532017821001 e 5058218052022821001), já se realizaram penhora, avaliação e encaminhamento para venda judicial do imóvel. A manutenção deste feito em separado poderia resultar em diligências de constrição repetidas sobre o mesmo bem, em claro prejuízo à efetividade da execução e à segurança jurídica. Por fim, tanto o executado quanto o exequente concordaram com a reunião, o que afasta qualquer controvérsia quanto à pertinência da medida. Isso posto, acolho o pedido de reunião na forma do art. 28 da LEF, onde tramitam os processos nº 5020589652020821001, nº 5040598532017821001 e nº 5058218052022821001, para processamento e julgamento conjunto. Deve o Município apresentar petição no processo matriz para prosseguimento com o valor total de todas as execuções. Apensem-se. Suspenda-se este feito.
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