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5075367-27.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5075367-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATORA: Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE: ESEQUIEL ANTONIO FAVERO ADVOGADO(A): AIDIR ALAN ARBOIT (OAB RS068095) AGRAVADO: EVANDRO JOSE DE MARCO LTDA ADVOGADO(A): IVANOR ANTONIO TRICHES (OAB RS087555) ADVOGADO(A): DOUGLAS DA CUNHA MUSSOLINI (OAB RS075249) ADVOGADO(A): WILLIAM CACERES RIBEIRO (OAB RS124947) INTERESSADO: ADEMAR SANDRI ADVOGADO(A): ANTONIO LUIS DALL ACQUA ADVOGADO(A): ROBERTO CAMARGO JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA SIMULTÂNEA DE IMÓVEL E VEÍCULO. BAIXA LIQUIDEZ DO IMÓVEL. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de excesso de execução e manteve restrição judicial sobre veículo automotor, em execução de título extrajudicial. O agravante sustenta que o débito já está integralmente garantido pela penhora de imóvel rural e pela restrição sobre caminhão, tornando a constrição sobre o veículo excessiva. A questão em discussão consiste em saber se a penhora simultânea de imóvel rural e de veículo automotor configura excesso de execução, diante da alegação de suficiência dos bens já constritos para garantir o débito exequendo. O processo executivo rege-se pelo princípio da efetividade, previsto no artigo 797 do CPC/2015, segundo o qual a execução se realiza no interesse do credor, com o objetivo de satisfazer a obrigação inadimplida. O imóvel rural penhorado apresenta baixa liquidez imediata, pois está em regime de copropriedade e condomínio, com hipotecas cedulares averbadas sobre frações de coproprietários, o que impõe entraves à expropriação em leilão judicial. A constrição simultânea sobre veículo automotor é medida necessária para assegurar a efetividade da execução, em atenção à ordem de preferência legal do artigo 835 do CPC/2015, diante da insuficiência de liquidez imediata do imóvel. A alienação do veículo a terceiro, após a imposição do gravame judicial, não pode ser oposta ao credor para esvaziar a garantia da execução, tampouco restou comprovada a necessidade de liberação do bem para custear despesas médicas não cobertas por outros meios. Recurso desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESEQUIEL ANTONIO FAVERO, inconformado com a decisão proferida nos autos da ação execução de título extrajudicial nº 50006128820198210109 que lhe move EVANDRO JOSE DE MARCO & CIA LTDA, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Marau, abaixo transcrita (evento 255, DESPADEC1): "Acerca da alegação de excesso de execução, tenho que não merece prosperar a tese. Compulsada a matrícula (evento 86, MATRIMÓVEL2), observa-se que, no R-13 e R-14, existem hipotecas cedulares. Dessa forma, a eficácia da penhora depende do cumprimento da obrigação com os credores hipotecários, o que torna o bem ilíquido para a satisfação do presente débito, além de ferir o princípio da efetividade da execução, sendo a penhora no veículo uma garantia extra para a execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA EXCIPIENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES JUDICIAIS. BAIXA LIQUIDEZ DOS BENS CONSTRITOS. PENHORA DE DINHEIRO EM VALOR INSUFICIENTE. EXCESSO NÃO VERIFICADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS BLOQUEADOS. CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA. ESSENCIALIDADE DA QUANTIA PARA MANTENÇA DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. IMPENHORABILIDADE REFUTADA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. QUESTÃO PRECLUSA QUANTO AOS VEÍCULOS E IMÓVEIS. NÃO OBSERVADO O PRAZO DE DEZ DIAS DO ART. 847, DO CPC. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE DINHEIRO POR IMÓVEL. DESCABIMENTO. RECUSA DO CREDOR. MEDIDA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EXEQUENTE E À ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 835, DO CPC. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50349240520248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 14-03-2024) Do exposto, NÃO ACOLHO o excesso de execução. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao TJ-RS para julgamento da apelação. Havendo interposição de recurso contra essa decisão, aguarde-se o julgamento antes da remessa." Desta decisão, foram opostos embargos de declaração (evento 262, EMBDECL1), rejeitados (evento 271, DESPADEC1): "Recebo os embargos opostos (262.1), porquanto tempestivos. São admissíveis embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o juiz, mas deixou de fazê-lo, bem como qualquer erro material passível de correção, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . A situação alinhada pela parte embargante não corresponde à hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conduzindo à rejeição da inconformidade. Destaque-se que, ao contrário do alegado pela parte embargante, a decisão restou suficientemente fundamentada, demonstrando a nítida insatisfação com o resultado da decisão, pretendendo provocar a sua revisão e a modificação, o que se mostra inviável em sede de aclaratórios. Além disso, o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, exigindo-se, sob o prisma constitucional, a fundamentação das decisões judiciais. Ressalto que, inexistindo qualquer dos requisitos postos no referido artigo, a pretensão dos embargantes visa à modificação da decisão de mérito e entendimento do juízo com o acolhimento dos embargos e admitindo sua força modificativa e infringente, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Se a decisão foi desfavorável à parte embargante, ou se a interpretação dada ao direito invocado é contrária as suas teses, evidentemente, é matéria que refoge aos estreitos limites dos embargos de declaração. A toda evidência, a discordância da parte embargante quanto à rejeição da tese por ela defendida não torna o julgado obscuro, contraditório ou omisso, devendo valer-se dos meios próprios para a correção de eventual error in judicando, ao que, à luz das normas de regência da matéria, não se prestam os embargos de declaração. Pois tais considerações, REJEITO os presentes embargos, mantendo a decisão tal como prolatada. Acerca da impugnação à gratuidade de justiça, intimo o Executado para manifestação. Preclusa a presente decisão, devolvam-se os autos ao TJ-RS. Intimações agendadas eletronicamente." Nas razões recursais, o agravante busca a reforma das decisões requerendo, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso para que seja determinada a liberação da restrição de execução sobre o veículo Fiat/Toro de placas IXE6G29. Expõe que a decisão atacada rejeitou a tese de excesso de execução e manteve a restrição sobre o veículo Fiat/Toro. Argumenta que o débito em execução, no valor de R$146.854,32, está integralmente garantido pela penhora de um imóvel rural de matrícula nº 23.277, avaliado em R$750.000,00 e pela restrição de venda de um caminhão VW/24.250, placas AAM5F33, avaliado em R$160.133,00. Sustenta, portanto, que a manutenção da restrição sobre o veículo Fiat/Toro, que valeria R$160.133,00, configura excesso de execução e que tal veículo foi vendido a terceiro de boa-fé para custear despesas decorrentes de acidente de trabalho. Afirma a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo ativo, em face da relevância da fundamentação e do risco de lesão grave e de difícil reparação. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento (evento 1, INIC1). Preparo recursal comprovado no feito (eventos 4 e 5). Recebido o recurso, indeferido o pedido de efeito suspensivo e determinada a intimação da agravada para apresentar contrarrazões (evento 6, DESPADEC1). Os agravados silenciam. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. De plano, é de ser mencionada a possibilidade de decisão monocrática ao presente agravo de instrumento, conforme estabelecido no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;... É cediço que o relator pode decidir monocraticamente acerca de matérias pacificadas nesta Corte e, igualmente, no STF e STJ, uma vez que, ao submeter tais temas ao julgamento colegiado nos referidos órgãos, outro não seria o resultado alcançado. A discussão aqui travada resume-se em verificar a ocorrência de excesso de execução capaz de justificar a baixa da restrição judicial incidente sobre o veículo Fiat Toro Volcano, placas IXE6G29, de propriedade do agravante. Em que pese a argumentação deduzida pela parte devedora, o recurso não comporta acolhimento. Como se sabe, o processo executivo rege-se pelo princípio da efetividade, previsto no artigo 797 do Código de Processo Civil1, segundo o qual a execução se realiza no interesse do credor, com o escopo precípuo de satisfazer a obrigação inadimplida constante do título executivo extrajudicial. Por outro lado, o artigo 805 do Código de Processo Civil2 consagra o princípio da menor onerosidade, determinando que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Entretanto, a aplicação dessa diretriz não pode comprometer a eficácia da tutela jurisdicional executiva nem retirar a segurança jurídica da garantia do crédito. No caso concreto, o crédito exequendo, conforme cálculo atualizado juntado pelo credor no processo de origem (evento 269, CALC2), atinge importância expressiva, superior a R$290.000,00, decorrente do inadimplemento que perdura há anos. Embora o executado alegue que a penhora incidente sobre a matrícula nº 23.277 (evento 86, DOC2) seria suficiente para afastar qualquer outra constrição, a análise detida da documentação revela que o imóvel rural se encontra em estado de copropriedade e condomínio, contando com diversos gravames e hipotecas cedulares averbadas sobre frações de coproprietários (R-13 e R-14): Tal cenário impõe severos entraves à expropriação em leilão judicial, demonstrando baixa liquidez imediata e risco concreto de demora na satisfação do débito. Nesse contexto, a existência de constrição concomitante sobre veículos automotores, como o veículo Fiat Toro, consubstancia medida necessária para assegurar a efetividade do procedimento expropriatório, atendendo à ordem de preferência legal estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. Outrossim, os argumentos atinentes ao acidente sofrido pelo executado e à necessidade de alienação do automóvel a terceiros não afastam a legitimidade da restrição judicial. A uma, porque não houve comprovação cabal de despesas médicas não cobertas por outros meios que justificassem a liberação de garantia processual hígida; a duas, porque a alienação de bem já submetido a gravame judicial não pode ser oposta ao credor para esvaziar a garantia da execução. Dessa forma, inexistindo prova cabal de suficiência líquida e imediata dos demais bens para a pronta quitação do crédito executado, não se verifica excesso de execução, impondo-se a manutenção integral da decisão agravada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PENHORA SIMULTÂNEA DE IMÓVEL, VEÍCULOS E ALUGUÉIS. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento. O agravante impugna a rejeição de exceção de pré-executividade e as penhoras deferidas sobre imóvel, veículos e aluguéis em cumprimento de sentença, alegando nulidade da intimação por hora certa, excesso de penhora e inobservância da ordem legal de preferência do art. 835 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de inadequação do julgamento monocrático; (ii) validade da intimação por hora certa e nulidade dos atos processuais posteriores; (iii) excesso de penhora pela constrição simultânea de imóvel, veículos e aluguéis, com alegada inobservância da ordem do art. 835 do CPC; (iv) regularidade das penhoras sobre veículos e aluguéis. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de inadequação do julgamento monocrático é rejeitada. O art. 932, inc. IV, do CPC autoriza o relator a decidir com base em jurisprudência dominante, sem exigir subsunção a enunciado de súmula ou precedente vinculante. O agravante exerceu o contraditório recursal e obtém, neste momento, a revisão colegiada pretendida, de modo que não há prejuízo a ser reparado.2. A intimação por hora certa impugnada teve por finalidade exclusiva regularizar a representação processual do executado, que se encontrava sem advogado constituído nos autos. A intimação para pagamento voluntário foi validamente realizada aos procuradores então constituídos, em momento anterior e já precluso. A ausência da carta prevista no art. 254 do CPC configura mera irregularidade, sem aptidão para anular o processo, especialmente diante do comparecimento espontâneo do executado para apresentar a exceção de pré-executividade.3. O art. 835 do CPC emprega a expressão "preferencialmente", o que evidencia critério de preferência, e não regra que impeça a penhora simultânea de bens de naturezas diversas. A cumulação das constrições é justificada pela ausência de avaliação do imóvel penhorado, que impede concluir, com base em elemento objetivo, que ele seria suficiente para garantir a integralidade do débito. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, compete ao executado demonstrar a existência de meio menos gravoso e igualmente eficaz, ônus não satisfeito pela mera indicação de imóvel ainda não avaliado.4. A penhora sobre veículos é regular, pois a consulta ao sistema RENAJUD indica a propriedade dos bens em nome do executado. Eventual transferência de propriedade ou sinistro com perda total deve ser comprovado por documentação idônea e discutido pela via processual adequada.5. A penhora sobre aluguéis é admitida, não se sustentando a alegação de ausência de prova do contrato de locação, quando o exequente indica de forma precisa a fonte pagadora e o objeto da locação, o que não foi propriamente negado pelo agravante. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 51612183420268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 31-07-2026) Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento. 1. Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. 2. Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

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