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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança Cível Nº 5075356-62.2026.8.24.0000/SC
IMPETRANTE: FACILMAQ MAQUINAS DE COSTURA LTDA
ADVOGADO(A): JESSICA EDUARDA HAMMERMEISTER (OAB SC078319)
INTERESSADO: RAFAEL MAQUINAS DE COSTURA E BORDADOS LTDA
ADVOGADO(A): ALINNE SILVA DE SOUZA REIS
DESPACHO/DECISÃO
1- Relatório:
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Facilmaq Máquinas de Costura Ltda., em face de ato omissivo atribuído ao MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, consistente na análise de solicitações de medidas executivas e cautelares.
Alega a impetrante (evento 1, DOC1), em síntese, que ajuizou execução para cobrança de R$ 146.913,70, decorrente de contratos de compra e venda de maquinário com reserva de domínio; que há risco de esvaziamento patrimonial da executada; que os pedidos formulados no evento 82, DOC1 aguardam decisão desde 10/3/2026; que a omissão viola a duração razoável do processo e a efetividade da tutela executiva; que não pretende a substituição do juízo de origem, mas apenas a prática do ato jurisdicional omitido.
Pediu nestes termos, liminarmente, a determinação para que a autoridade apontada como coatora aprecie, de forma expressa e fundamentada, os pedidos pendentes do evento 82, DOC1, em prazo breve, sem vinculação quanto ao conteúdo da decisão, e, ao final, a concessão definitiva da segurança.
É o relatório do essencial.
2- Decido:
Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.
1- Síntese dos autos
A impetrante afirma que, no evento 82, DOC1 do processo originário, formulou pedidos relacionados à ampliação da penhora, ao reconhecimento de fraude à execução e à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, entre outras providências destinadas à preservação da efetividade da execução. Os autos foram conclusos para decisão no evento 84, em 10-3-2026. Posteriormente, no evento 86, DOC1, em 3-6-2026, a exequente reiterou a necessidade de apreciação urgente dessas medidas.
Em 7-7-2026, no evento 87, DOC1, o Juízo determinou que a executada se manifestasse, em 15 dias, acerca dos pedidos formulados no evento 82, DOC1 e evento 86, DOC1.
A impetrante sustenta que esse pronunciamento não apreciou efetivamente os requerimentos executivos e cautelares e, por isso, pretende obter, pela via mandamental, ordem para que a autoridade coatora decida expressa e fundamentadamente os pedidos pendentes, em prazo a ser fixado por este Tribunal.
A petição inicial deve ser indeferida.
2- Do descabimento do mandado de segurança
O impetrante pretende, por meio do presente mandado de segurança, impugnar alegada omissão jurisdicional no processamento da execução, ao argumento de que os pedidos formulados no evento 82, DOC1, posteriormente reiterados no evento 86, DOC1, não teriam sido apreciados em prazo razoável.
Todavia, o presente writ mostra-se manifestamente inadmissível.
Nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ou outro meio processual apto à tutela do direito alegado.
No mesmo sentido, a Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
A utilização do mandado de segurança contra ato judicial é admitida apenas em hipóteses excepcionais, caracterizadas por manifesta teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder, desde que inexistente recurso ou medida processual adequada à correção da situação.
Não é o que ocorre na hipótese.
A pretensão deduzida possui nítido caráter correicional. A impetrante não pretende que este Tribunal examine o mérito das medidas executivas postuladas no juízo de origem, mas que determine ao magistrado que profira decisão em determinado prazo. A própria inicial ressalta que a ordem pretendida se limita a compelir a autoridade coatora a apreciar os requerimentos, sem qualquer vinculação quanto ao conteúdo decisório.
Ocorre que o ordenamento jurídico prevê instrumento próprio para situações dessa natureza.
Com efeito, o art. 235 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderão representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.
Aliás, a própria impetrante reconhece expressamente, na petição inicial, a existência da providência prevista no art. 235 do CPC, embora sustente que sua natureza correicional não afastaria o cabimento do mandado de segurança.
Essa circunstância, contudo, evidencia justamente a inadequação da via eleita.
Se a pretensão está fundada no alegado excesso injustificado de prazo para a prática de ato jurisdicional, há mecanismo legal especificamente destinado ao controle da demora, não sendo admissível utilizar o mandado de segurança como sucedâneo de providência correicional.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÉRCIA DO MAGISTRADO NO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES LEGAIS. DECISÃO PASSÍVEL DE REPRESENTAÇÃO CORRECIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO CORRECIONAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 267/STF. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 625/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, cristalizado, inclusive, na Súmula 267 do STF, não se afigura adequada a utilização de mandado de segurança como sucedâneo correcional.
2. Inexiste controvérsia acerca do conteúdo normativo do art. 523 do CPC/2015, a fim de ensejar a incidência da Súmula 625 da Suprema Corte, considerando que a matéria aventada no mandado de segurança versa exclusivamente sobre o descumprimento de prazos e determinações legais.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS n. 73.617/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Também não se identifica situação excepcional de teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder que justifique o afastamento dessa regra.
Além disso, não houve absoluta inércia jurisdicional. Após a apresentação dos pedidos efetuados pela impetrante, o Juízo proferiu decisão no evento 87, DOC1 determinando a prévia manifestação da executada sobre as medidas postuladas, providência inserida na condução regular do contraditório e que, por si só, não caracteriza recusa de prestação jurisdicional.
Assim, ausente interesse processual e evidenciada a manifesta inadmissibilidade do writ, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009.
3- Dispositivo:
3.1- Pelo exposto, com base no art. 132, XV, do RITJSC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o mandado de segurança, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2009.
3.2- Publicação e intimação eletrônicas.
3.3- Custas legais.
3.4- Transitada em julgado, à origem, com baixa nos registros.