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5075335-86.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5075335-86.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: HERMAR CRUZ MOTA ADVOGADO(A): JANAINA WEIS (OAB SC029592) AGRAVANTE: ENEIDA MARA DIAS PASSOS ADVOGADO(A): JANAINA WEIS (OAB SC029592) AGRAVADO: LENITA COSTA ADVOGADO(A): LAURO DE ALBUQUERQUE BELLO NETTO (OAB SC012246) ADVOGADO(A): MARIA ELOIZA MARTINS (OAB SC028535) ADVOGADO(A): MANUELLA IBAGY (OAB SC051420) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por HERMAR CRUZ MOTA e ENEIDA MARA DIAS PASSOS, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital que rejeitou a impugnação à penhora requerida pelos agravantes nos seguintes termos (evento 78, DESPADEC1, 1G): 1. Trata-se de arguição de impenhorabilidade formulada por HERMAR CRUZ MOTA e ENEIDA MARA DIAS PASSOS. Deferido o bloqueio on line de valores por meio do sistema SISBAJUD, foi constrito o valor total de R$ 49.783,92 de Eneida Mara Dias Passos (Evento 51), e R$ 3.506,71 de Hermar Cruz Mota (Evento 52). A parte executada apresentou impugnação aos bloqueios fundada no argumento de que os valores constritos são referentes a seu salário, bem como são inferiores a 40 salários mínimos, motivo pelo qual são impenhoráveis. Alegam, ainda, excesso porquanto foram promovidos bloqueios simultâneos em valor equivalente ao débito executado em mais de uma conta bancária, e incidência do bloqueio sobre limite de crédito/cheque especial. A parte exequente se manifestou no evento 75. Conclusos os autos. Fundamento e decido. 2. O artigo 833 do Código de Processo Civil destaca os bens considerados impenhoráveis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Recentemente, em interpretação extensiva da norma, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que poderia o executado poupar valores até 40 salários mínimos, depositados em conta poupança ou não, incidindo a impenhorabilidade legal sobre tais depósitos, salvo comprovada fraude ou má-fé. Surgiu então a controvérsia sobre a necessidade de ser provada a intenção de poupar, nos casos em que o dinheiro se encontrava depositado em contas diversas da poupança. A fim de dirimir tais dúvidas, decidiu o STJ, em sessão especial realizada no dia 21/02/2024, no Recurso Especial n. 1.660.671, que a possibilidade de extensão da impenhorabilidade prevista no inciso X, do art. 833, do CPC, para outras contas, é admitida apenas de forma excepcional, desde que comprovado pela parte que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Feitos os devidos esclarecimentos, resta a análise do caso concreto. 3. Do núcleo familiar e unidade econômica para fins de aferição do limite de impenhorabilidade Os executados sustentam, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, invocando a proteção do art. 833, X, do CPC, bem como a alegação de excesso de constrição. Todavia, a análise conjunta dos documentos apresentados não permite reconhecer a pretensão defensiva. Isso porque a argumentação parte da premissa de que os ativos financeiros devem ser examinados de forma individualizada, considerando separadamente as contas de cada executado. Ocorre que os elementos constantes dos autos revelam situação diversa. Os executados assumiram conjuntamente a condição de fiadores do contrato de locação, declararam residência comum no mesmo endereço, o que denota sua condição de conviventes (evento 1, DOC5, pág. 5). Nesse contexto, evidencia-se a existência de núcleo familiar e unidade econômica para fins de aferição do limite de impenhorabilidade, com mitigação do exame fragmentado do patrimônio financeiro para fins de aferição da impenhorabilidade invocada, haja vista os elementos acostados aos autos demonstrarem que não há autonomia patrimonial nas finanças do casal. De fato, os documentos apresentados não evidenciam a existência de dois patrimônios independentes e autônomos. Ao contrário, os elementos dos autos apontam para a existência de comunhão econômica entre os executados, os quais assumiram conjuntamente a garantia contratual e mantêm residência comum. Por essa razão, quando demonstrado que os executados integram o mesmo núcleo familiar e econômico, residindo sob o mesmo teto e respondendo solidariamente pela dívida exequenda, a análise da reserva patrimonial protegida deve considerar o conjunto dos ativos financeiros disponíveis ao grupo familiar, e não cada conta ou titularidade de forma isolada. Assim, para fins de verificação da alegada impenhorabilidade, mostra-se adequado considerar o patrimônio financeiro global da entidade familiar formada pelos impugnantes. Nesse norte, a mera exibição de saldo em conta poupança por ENEIDA MARA DIAS PASSOS não permite avaliar a efetiva movimentação financeira na mencionada conta, circunstância indicativa de que não eram mantidos pela executada no intuito de poupar valores. Em síntese, a parte executada não logrou comprovar que o dinheiro tornado indisponível em conta poupança, ou mesmo depositado em conta diversa, era destinado à constituição de reserva monetária, conforme entendimento firmado no Recurso Especial n. 1.660.671, ônus que lhe cabia (CPC, art. 854, §3º). Portanto, de rigor o indeferimento do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade da importância bloqueada, com a consequente conversão da indisponibilidade em penhora. 4. Por tais motivos, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e converto em penhora a indisponibilidade exclusivamente em relação ao valor transferido por meio da certidão do evento 68 (Transferência oriunda Sisbajud, código 072026000115830154), uma vez que corresponde ao valor da dívida exequenda, sem necessidade de lavratura de termo. Prestadas as informações do item seguinte e irrecorrida a decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente e de seu procurador do valor retro referido, disponível em subconta judicial, devidamente atualizado. A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada; II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios com cláusula específica autorizando o destaque dos honorários (artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário. Não incidirá contribuição previdenciária1. Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. Defiro, desde já, o pedido de pagamento ou reserva de honorários contratuais, condicionado à apresentação dos documentos listados no item IV acima. 5. Quanto ao numerário restante em subconta judicial, correspondente aos valores excedentes ao montante necessário à satisfação da execução, determino sua imediata restituição à parte executada, mediante transferência para as respectivas contas de origem ou expedição de alvará, conforme o caso. Nesta hipótese, relativa à mera devolução para a parte executada, o beneficiário deverá indicar apenas conta bancária e, no caso de recebimento através do advogado, procuração com poderes específicos. Determino, ainda, o desbloqueio se acaso existentes valores não transferidos à subconta judicial mas tornados indisponíveis em contas bancárias de titularidade dos executados. 6. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o valor pago satisfez a dívida, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação. 7. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para análise e extinção da execução. Inconformados, os executados discorreram sobre o desacerto da decisão recorrida e postularam a atribuição de efeito suspensivo. Sustentaram a impenhorabilidade dos valores, por se tratarem de valores de reserva financeira e poupança, inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Em relação à gratuidade de justiça postulada pelos agravantes, concedo-a, provisoriamente, apenas para análise da tutela recursal. O presente agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015, 1.016 e 1.017 do CPC, motivo por que se defere o seu processamento. Preconiza o art. 1.019 do Código Processual Civil que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Assim, não sendo o caso de não conhecimento do recurso ou de seu desprovimento, nos termos dos incisos III e IV do mencionado dispositivo legal, caberá ao relator a apreciação do pedido de efeito suspensivo e da tutela provisória recursal podendo negá-la, concedê-la total ou parcialmente. O sobrestamento dos efeitos da decisão recorrida ou da concessão da antecipação da tutela recursal demanda o preenchimento dos requisitos legais, notadamente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e o provável acolhimento das teses recursais. É o que se extrai dos arts. 300 e 995 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, a suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal. (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel Francisco. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2016. p. 1055-1056). Portanto, a concessão do pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal requer, de forma conjunta, a comprovação da relevância da motivação do agravo (probabilidade do direito) e da existência de receio de lesão significativa ou de difícil reparação. Na ausência de um dos elementos, não é necessário examinar a presença do outro. Em resumo: "A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente." (STJ, AgInt n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023). No caso do presente recurso, não vislumbro suficientemente demonstrada a probabilidade de seu provimento, necessária ao deferimento da antecipação da tutela recursal (CPC, p. único do art. 995). Os agravantes sustentam que o montante penhorado (R$14.370,71) possui natureza alimentar, além de ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Nos termos do art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". O §2º do aludido artigo exprime que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º". Desse modo, cabe aos executados a comprovação de que os valores bloqueados afetam a sua subsistência e o mínimo existencial, o que não ocorreu no caso. O primeiro ponto é que não houve a comprovação de que os valores estariam depositados em conta-poupança (evento 26, DOCUMENTACAO2, 1G), razão pela qual não há como presumir que se tratam de valores destinados para tal fim. Aqui, neste ponto, ouso discordar da magistrada a quo, quanto à alegação de que "[...] a mera exibição de saldo em conta poupança por ENEIDA MARA DIAS PASSOS não permite avaliar a efetiva movimentação financeira na mencionada conta, circunstância indicativa de que não eram mantidos pela executada no intuito de poupar valores". Isso porque no REsp n. 1.677.144-RS (o qual será citado adiante), é claro no sentido de que a garantia da impenhorabilidade é automática, quando se trata de valores depositados em caderneta de poupança, o que é o caso do montante apresentado no evento 26, DOCUMENTACAO4, 1G. Todavia, a decisão no ponto merece ser mantida, ao menos em sede de cognição não exauriente, pois não há elementos nos autos que confirmem que o montante transferido para a subconta judicial seja o valor que estava depositado na poupança, ou o depositado no Banco Inter, eis que os bloqueios atingiram a integralidade da dívida. Daí porque, diante de razoável dúvida, aliada à ausência de comprovação de tal circunstância, os executados não se desincumbiram do ônus que lhes competia. O segundo ponto será abordado adiante, pois se trata de elemento comum a ser analisado, no tocante ao mínimo existencial. A propósito, já manifestou o Superior Tribunal de Justiça: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804). É possível verificar que a penhora recaiu sobre o montante total de R$53.290,63 (cinquenta e três mil duzentos e noventa reais e sessenta e três centavos), se considerar a análise como núcleo familiar. Ou seja, ainda que penhorada a integralidade dos valores devidos, ainda há um saldo, em favor dos devedores, do montante de R$38.919,92 (trinta e oito mil novecentos e dezenove reais e noventa e dois centavos), valores que por certo asseguram o mínimo existencial dos executados. Dessa forma, não preponderando a perspectiva de probabilidade de provimento do recurso (ainda que analisada em sede de cognição sumária e não exauriente), desnecessário discorrer sobre o risco de dano, pois ausente um dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação de tutela postulada. Oportuno consignar, por fim, que a presente decisão não está acobertada pelo manto da definitividade, podendo ser alterada no curso do processo, seja na origem ou quando da análise de mérito do reclamo pelo colegiado. Isso posto, admito o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos termos dos arts. 300, 995, p. único e 1.019, I, do CPC, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo legal, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência. II - Postulam os recorrentes o deferimento da gratuidade da justiça. Pois bem. A Resolução CM n.º 11/2018, recomenda o condicionamento do deferimento do benefício à comprovação da efetiva necessidade. Veja-se: Art. 1º Fica recomendado: I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas "a" e "b" deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea "c" deste inciso; e e) analisar a possibilidade de incidência das alternativas de deferimento parcial ou parcelado descritas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil. Em relação às pessoas jurídicas, sabe-se que faz jus ao benefício da justiça gratuita a entidade com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ). Nesse contexto, ressalto que os documentos apresentados devem ser atuais e aptos a demonstrar mudança relevante na situação financeira da entidade. (TJSC, ApCiv 0301503-11.2018.8.24.0033, Câmara de Recursos Delegados, Relatora para Acórdão JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, D.E. 13/11/2025). Já no tocante às pessoas naturais, igualmente se afigura razoável exigir a apresentação de documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. (TJSC, ApCiv 5048931-49.2024.8.24.0038, Câmara de Recursos Delegados, Relator para Acórdão JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, julgado em 13/11/2025). Dessa forma, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, apresentando, no que couber, a seguinte documentação para demonstrar sua situação econômica, sob pena de ter revogado o benefício eventualmente concedido ou requerido: a) comprovante de renda familiar (contracheques e/ou demonstrativos de aposentadoria) dos últimos três meses, para pessoas naturais; b) documentos contábeis/fiscais, tais como balanços, balancetes, declarações de débito e demonstrativos de fluxo de caixa, dentre outros, para pessoas jurídicas; c) última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção; d) demonstrativos de propriedade de bens móveis e imóveis (Detran e Cartório de Registro de Imóveis); e) comprovantes de gastos extraordinários. Os aludidos documentos devem ser cadastrados, pelo Advogado respectivo, como sigilosos no sistema. Por outro lado, no caso de impossibilidade de cumprimento dos itens supracitados, fica, desde já, intimada a parte recorrente para, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento do preparo em dobro (art. 1.007, §4º, do CPC), suprindo os pressupostos extrínsecos de conhecimento do recurso a fim de possibilitar o seu julgamento, nos termos do art. 99, §7°, do CPC, sob pena de automático reconhecimento da deserção independentemente de nova intimação. Intimem-se e cumpra-se. 1. Refiro-me à retenção na fonte.

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