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5075329-62.2016.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5075329-62.2016.8.13.0024/MG EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ADRIANO BATISTA SANTOS (OAB MG145128) ADVOGADO(A): MAXIMILLIANO ÂNGELO SOARES DOS PASSOS PEREIRA (OAB MG141126) ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB MG146662) EXECUTADO: FLASAN COMERCIAL E INDUSTRIA DE PERFIS DE ACO LTDA ADVOGADO(A): RENNAN AGNUS SOUZA SILVA DE OLIVEIRA (OAB MG208580) ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA (OAB MG084983) ADVOGADO(A): FILIPE LUCAS BORGES SIMÃO (OAB MG170296) DECISÃO Vistos. Analisando a petição da Administradora Judicial (Evento 236 (doc 1)), que busca o estabelecimento de diretrizes para a efetivação da penhora sobre o faturamento da empresa executada, decido: Prazo para Prestação de Contas: Acolho o pedido para determinar que a prestação de contas mensal, acompanhada dos respectivos balancetes e comprovante do depósito judicial, deverá ser apresentada pela Sra. Administradora até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da arrecadação. Apresentação de Documentos pela Executada: Intime-se a parte executada, FLASAN COMERCIAL E INDUSTRIA DE PERFIS DE ACO LTDA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente à Administradora Judicial os documentos contábeis referentes à sua receita bruta dos últimos 3 (três) meses, bem como para que forneça acesso contínuo a tais informações, a fim de viabilizar o cumprimento da penhora, sob as penas da lei em caso de descumprimento. Honorários e Despesas da Administração: a) Indefiro o pedido de contratação de profissional contábil em separado, pois a elaboração dos balancetes mensais é atividade inerente ao encargo da administradora-depositária, cuja remuneração já abrange os custos técnicos para o desempenho de seu múnus, conforme o art. 866, § 2º, CPC. b) Indefiro, também, o pedido de adiantamento da remuneração. Contudo, a fim de remunerar o trabalho em curso, autorizo a Administradora Judicial a reter, do montante mensal efetivamente arrecadado, o percentual já homologado nos autos a título de honorários, devendo depositar o valor remanescente em conta judicial vinculada a este processo, acompanhado da prestação de contas. Cumpra-se. Intimem-se.

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