Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5075329-62.2016.8.13.0024/MG EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ADRIANO BATISTA SANTOS (OAB MG145128) ADVOGADO(A): MAXIMILLIANO ÂNGELO SOARES DOS PASSOS PEREIRA (OAB MG141126) ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB MG146662) EXECUTADO: FLASAN COMERCIAL E INDUSTRIA DE PERFIS DE ACO LTDA ADVOGADO(A): RENNAN AGNUS SOUZA SILVA DE OLIVEIRA (OAB MG208580) ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA (OAB MG084983) ADVOGADO(A): FILIPE LUCAS BORGES SIMÃO (OAB MG170296) DECISÃO Vistos. Analisando a petição da Administradora Judicial (Evento 236 (doc 1)), que busca o estabelecimento de diretrizes para a efetivação da penhora sobre o faturamento da empresa executada, decido: Prazo para Prestação de Contas: Acolho o pedido para determinar que a prestação de contas mensal, acompanhada dos respectivos balancetes e comprovante do depósito judicial, deverá ser apresentada pela Sra. Administradora até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da arrecadação. Apresentação de Documentos pela Executada: Intime-se a parte executada, FLASAN COMERCIAL E INDUSTRIA DE PERFIS DE ACO LTDA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente à Administradora Judicial os documentos contábeis referentes à sua receita bruta dos últimos 3 (três) meses, bem como para que forneça acesso contínuo a tais informações, a fim de viabilizar o cumprimento da penhora, sob as penas da lei em caso de descumprimento. Honorários e Despesas da Administração: a) Indefiro o pedido de contratação de profissional contábil em separado, pois a elaboração dos balancetes mensais é atividade inerente ao encargo da administradora-depositária, cuja remuneração já abrange os custos técnicos para o desempenho de seu múnus, conforme o art. 866, § 2º, CPC. b) Indefiro, também, o pedido de adiantamento da remuneração. Contudo, a fim de remunerar o trabalho em curso, autorizo a Administradora Judicial a reter, do montante mensal efetivamente arrecadado, o percentual já homologado nos autos a título de honorários, devendo depositar o valor remanescente em conta judicial vinculada a este processo, acompanhado da prestação de contas. Cumpra-se. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.