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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença
Produção Antecipada da Prova Nº 5075302-90.2024.8.24.0930/SCREQUERENTE: HELENICE VIEIRA MICHELUZZI ADVOGADO(A): JOICE RAULINO (OAB SC035267) ADVOGADO(A): DAIANA SCHUCK (OAB SC055054) REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB MS018640) ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) SENTENÇA Em face do que dito, julgo procedente o pedido formulado por Helenice Vieira Micheluzzi em face do Banco Agibank S.A. para: a) homologar, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a prova documental apresentada nos eventos 74 e 85, inclusive os contratos, demonstrativos de evolução de dívida e extratos históricos localizados pelo réu, bem como a declaração de indisponibilidade dos demais documentos, sem pronunciamento acerca da existência ou inexistência dos fatos, da validade das contratações ou de suas consequências jurídicas, nos termos do art. 382, §2º, do Código de Processo Civil; b) assegurar às partes o direito de utilizar os documentos e as informações produzidas neste procedimento em eventual demanda futura, na qual caberá ao Juízo competente valorar a prova e examinar as consequências decorrentes da não localização de parte dos instrumentos contratuais. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor das procuradoras da autora, os quais fixo em R$ 1.500,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerada a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do procedimento.
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