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5075252-70.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5075252-70.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: WALDOMIRO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A): ELIEL RATKO LOPES (OAB SC033361) AGRAVADO: ESPÓLIO DE ZANDIR VALLER E TERESA MARIA VALLER (Espólio) ADVOGADO(A): FRANCIS DIAS DOS SANTOS (OAB SC036776) INTERESSADO: EDIANES VALLER ADVOGADO(A): RIZONI MARIA BALDISSERA BOGONI INTERESSADO: DIRCEU JOSE VALLER ADVOGADO(A): RIZONI MARIA BALDISSERA BOGONI INTERESSADO: LIBERA VALLER ADVOGADO(A): RIZONI MARIA BALDISSERA BOGONI INTERESSADO: LUIZ CARLOS VALLER ADVOGADO(A): RIZONI MARIA BALDISSERA BOGONI INTERESSADO: VALDOMIRO JUNIOR VALLER DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCIS DIAS DOS SANTOS INTERESSADO: ALINE VALLER ARNHOLD ADVOGADO(A): RIZONI MARIA BALDISSERA BOGONI INTERESSADO: ZENAIDE SALETE KLEINUBING VALLER ADVOGADO(A): RIZONI MARIA BALDISSERA BOGONI INTERESSADO: ELAINE KLEINUBING VALLER ELISIOS ADVOGADO(A): RIZONI MARIA BALDISSERA BOGONI INTERESSADO: MARIA ROSA VALLER GUELH ADVOGADO(A): ANDERSON CRISTIANO NARDI INTERESSADO: SANTINA VALLER PISSAIA ADVOGADO(A): RIZONI MARIA BALDISSERA BOGONI INTERESSADO: LUCIA MARIA ZANELLA ADVOGADO(A): RIZONI MARIA BALDISSERA BOGONI INTERESSADO: ANGELO MIGUEL VALLER ADVOGADO(A): RIZONI MARIA BALDISSERA BOGONI INTERESSADO: SALETE VALLER ADVOGADO(A): RIZONI MARIA BALDISSERA BOGONI DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Waldomiro Francisco da Silva contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença subjacente [processo n. 5000805-44.2021.8.24.0079], instaurado por Espólio de Zandir Valler e Teresa Maria Valler, que determinou a expedição de mandado de avaliação para posterior leilão da integralidade do imóvel correspondente à matrícula n. 8.404 do Ofício de Registro de Imóveis de Vieira, "com reserva proporcional ao coproprietário não executado" [evento 390, eproc1g]. Em síntese, o agravante sustenta que a decisão agravada parte de premissa equivocada, uma vez que o imóvel penhorado não é indivisível, tendo em vista que a sua área é de 11,4950 hectares e a fração mínima do parcelamento corresponde a 2 hectares. Ademais, a copropriedade não pode ser confundida com indivisibilidade, nem se poderia prejudicar terceiro ou incorporar benfeitorias pertencentes exclusivamente a este, o que causaria uma distorção na avaliação, atraindo a necessidade de individualização física da fração e de restrição dos atos expropriatórios [evento 1, eproc2g]. Requer a atribuição de eficácia suspensiva. O recurso é próprio, tempestivo e veio acompanhado do preparo. A concessão de efeito suspensivo exige a conjugação de dois pressupostos: a probabilidade de provimento e o risco de dano grave ou de difícil reparação. A falta de qualquer deles impede a medida; não se suprem nem se compensam. No caso, não se divisa o requisito da urgência. Assim se afirma em razão de o receio do agravante não estar materializado, notadamente se a decisão agravada restringe-se à determinação de avaliação do imóvel penhorado e ao anúncio da realização de audiência de conciliação antes da deliberação a respeito do leilão, este que, embora insinuante de urgência, ainda representa um evento futuro e incerto. Portanto, ausente um dos pressupostos legais, indefiro o pedido de agregação de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal [art. 1.019, inc. II, do CPC]. Após, voltem conclusos.

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