Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Willerson Xavier de Souza ajuizou Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Materiais e Morais em face de Hera Bank Pagamentos S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, que celebrou com a empresa ré dois contratos denominados de mútuo para investimento financeiro empresarial: o primeiro em 21/01/2021, no valor de R$ 100.000,00, com remuneração mensal pactuada de 4% ao mês (R$ 4.000,00); e o segundo em 30/04/2021, no montante de R$ 70.000,00, com rendimento fixo mensal de 4% (R$ 2.800,00). Esclareceu que, em abril de 2021, solicitou o resgate parcial de R$ 20.000,00 quanto ao primeiro negócio, remanescendo aportados R$ 80.000,00, de modo que o capital total investido perfazia R$ 150.000,00. Afirmou que a ré adimpliu os rendimentos mensais apenas até maio de 2021 e, a partir de julho de 2021, suspendeu os repasses sob a justificativa de ter sofrido golpe financeiro, recusando-se a restituir o capital investido e a adimplir os rendimentos acordados. Pugnou, inicialmente, pela concessão de tutela de urgência cautelar para indisponibilidade de bens da requerida e, no mérito, pela rescisão dos contratos, devolução dos R$ 150.000,00 aportados, condenação em danos materiais correspondentes aos rendimentos inadimplidos no valor de R$ 60.000,00, aplicação da cláusula penal rescisória de 10% (R$ 15.000,00) e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. Juntou documentos (evento 1). A parte autora apresentou emenda à inicial, retificando o valor da causa (evento 9). Em decisão proferida no evento 20, foi recebida a inicial, indeferida a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, determinada a citação da requerida e a designação de audiência de conciliação. A tentativa de citação pessoal da pessoa jurídica restou infrutífera, certificando o Oficial de Justiça que a empresa deixou de funcionar no local (evento 29). No evento 33, o autor requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos diretores e administradores Viviane Souza Fernandes, Lucas Oliveira de Figueiredo e Thayna Gabriely Santos Guimarães. O processamento do incidente foi deferido, com determinação de suspensão do processo principal e citação dos administradores (evento 36). Após diversas diligências e pesquisas pelos sistemas conveniados (SISBAJUD e INFOJUD) sem êxito na localização dos réus (eventos 73 e 83), foi deferida e realizada a citação editalícia de todos os requeridos (eventos 116, 121 e 124). A requerida HERA BANK PAGAMENTOS S/A apresentou contestação tempestiva (evento 125), arguindo preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de assinatura nos contratos e sustentando, no mérito, a inaplicabilidade do CDC por se tratar de investimento financeiro de risco, a ausência de ato ilícito decorrente de sua atuação exclusiva como instituição de pagamento e a inexistência de danos materiais e morais. A ré VIVIANE SOUZA FERNANDES ofertou defesa própria (evento 126), regularizada com mandato (evento 150), defendendo a inocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para fins do artigo 50 do Código Civil e, posteriormente, aduziu preliminares de ilegitimidade passiva em razão de sua retirada da administração em 16/10/2020 e de ilegitimidade ativa do autor (evento 169). Os requeridos LUCAS OLIVEIRA DE FIGUEIREDO e THAYNA GABRIELY SANTOS GUIMARÃES, representados pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, no exercício da curatela especial, apresentaram contestação por negativa geral (evento 151), suscitando preliminar de nulidade da citação editalícia por ausência de publicação no sítio do Conselho Nacional de Justiça e impugnando o mérito da pretensão autoral. O autor apresentou réplicas (eventos 129, 156 e 222). Em decisão de saneamento (evento 212), foi determinado o julgamento conjunto e simultâneo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e do mérito da ação principal em sentença única. Os pedidos de dilação probatória foram indeferidos (eventos 183, 200 e 243). Vieram-me os autos conclusos para sentença (evento 259). É o essencial. Decido. Verifico, em proêmio, que o processo tramitou de forma regular, restando atendidos todos os ditames legais, em ordem a evidenciar a sanidade procedimental. Demais disso, observo que inexistem prejuízos às partes, não havendo se falar em nulidades (não há nulidade sem prejuízo – pas de nullité sans grief). Nesse prisma, vejo que o feito está apto para julgamento, porquanto superada a fase instrutória. Havendo preliminares, passo à análise. I) Da nulidade da citação por edital A Curadoria Especial, exercida pela Defensoria Pública do Estado de Goiás em prol dos réus revéis citados por edital (Lucas Oliveira de Figueiredo e Thayna Gabriely Santos Guimarães), arguiu a nulidade da citação editalícia sob o argumento de que não houve a publicação do edital na plataforma eletrônica do Conselho Nacional de Justiça, em suposta afronta ao artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil (evento 151). A preliminar não prospera. A ausência de veiculação na plataforma específica do Conselho Nacional de Justiça não induz nulidade quando comprovada a publicação oficial no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e a fixação no mural do fórum local (eventos 121 e 124), em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas (artigo 277 do CPC), tendo o ato atingido integralmente sua finalidade com a nomeação de Curador Especial (evento 139). Nesse sentido, cita-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5472968-58.2021.8.09 .0051 Comarca de Goiânia Agravante: Carlos Divino Gonçalves Agravado: Ezequias Martins de Deus Relator.: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES . 1. Nos termos do § 3º, do artigo 256, do Código de Processo Civil, o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. No caso dos autos, esgotados todos os meios para tentar localizar o requerido, verifica-se válida a citação editalícia . 3. Conquanto o artigo 257, inciso II, do CPC, determine a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, o art. 14 da Resolução n. 234, do CNJ, disciplina que 'Até que seja implantado o DJEN, as intimações dos atos processuais serão realizadas via Diário de Justiça Eletrônico (DJe) do próprio Órgão' . Logo, não há falar em nulidade, por ausência de publicação do edital em tal plataforma. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5472968-58.2021 .8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2021). Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da citação por edital. II) Da inépcia da inicial e da nulidade dos contratos A ré Hera Bank Pagamentos S/A arguiu a inépcia da petição inicial e a nulidade dos contratos sob a tese de que os instrumentos particulares não preenchem os requisitos de validade formal, sob a alegação de inexistência de assinatura de ambas as partes e de falta de consentimento (evento 125). Tais alegações confundem-se com o mérito e não subsistem. A petição inicial preenche todos os requisitos estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, contendo narrativa fática precisa, causa de pedir congruente e pedidos logicamente encadeados e determinados, o que permitiu o exercício amplo e irrestrito do direito de defesa. Os contratos de mútuo financeiro acostados aos autos (evento 1, arquivos 3 e 11) encontram-se devidamente subscritos pelos representantes da empresa requerida, sendo um por assinatura física e outro por chancela eletrônica DocuSign. Ainda que um dos instrumentos não contenha a assinatura física do autor, o contrato de mútuo é negócio de natureza real e consensual no âmbito obrigacional, cuja existência e validade restaram materializadas pela efetiva transferência do capital e recebimento dos valores nas contas correntes da empresa demandada, além do pagamento inicial das remunerações mensais acordadas (evento 1, arquivos 4 a 6). Assim sendo, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de nulidade formal dos negócios jurídicos. III) Da ilegitimidade ativa e da ilegitimidade passiva da requerida Viviane Souza Fernandes A ré Viviane Souza Fernandes e a pessoa jurídica sustentaram a ilegitimidade ativa do autor, aduzindo que parte dos depósitos e transferências foi efetuada por pessoas jurídicas diversas (Cardoso Pereira Assessoria, WR Rocha Assessoria e HX Assessoria) (eventos 168 e 169). A tese não se sustenta. A legitimidade ativa para a causa decorre da titularidade da relação jurídica de direito material posta em juízo. O autor figura como contratante nominal direto nos instrumentos contratuais celebrados com a empresa ré (evento 1, arquivos 3 e 11). A circunstância de parte dos aportes financeiros ter sido operacionalizada mediante transferências de contas mantidas pelo autor perante empresas parceiras ou preexistentes integra a mecânica de pagamento do mútuo, fato plenamente aceito pela ré, que passou a creditar as contraprestações mensais diretamente em favor do autor (evento 1, arquivo 6; evento 240, arquivo 4). Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Viviane Souza Fernandes, fundamentada na alegação de retirada da sociedade em 16/10/2020 (evento 169), esta se confunde diretamente com o mérito da desconsideração da personalidade jurídica e com a responsabilidade civil dos administradores, ponto em que passa a ser analisada. Inexistindo mais preliminares ou outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do incidente e do mérito da demanda. A relação jurídica controvertida ostenta inequívoca natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990. A pessoa jurídica Hera Bank Pagamentos S/A, conquanto qualificada no registro empresarial como instituição de pagamento ou sociedade anônima fechada, captava massivamente recursos de terceiros no mercado de consumo com a promessa de rentabilidade fixa de 4% ao mês, operando como fornecedora de produtos e serviços financeiros (artigo 3º, parágrafo 2º, do CDC). O autor, pessoa física que aportou suas economias visando auferir rendimentos, figura como destinatário final do serviço e ostenta vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional perante a estrutura corporativa da ré (artigos 2º e 4º, inciso I, do CDC). Nesse contexto, foi deferida a inversão do ônus da prova nos autos, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC (evento 183). Assim, passo ao exame do mérito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, processado nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Pretende o autor a responsabilização direta e solidária dos administradores VIVIANE SOUZA FERNANDES, LUCAS OLIVEIRA DE FIGUEIREDO e THAYNA GABRIELY SANTOS GUIMARÃES pelos débitos da empresa Hera Bank Pagamentos S/A (evento 33). Tratando-se de relação de consumo, incide a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual basta a constatação de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. Nessa linha, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é uníssona em albergar a desconsideração da personalidade jurídica em casos análogos, senão vejamos: Ementa: Direito Civil. Direitodo Consumidor. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Teoria Menor. Relação de Consumo. Arresto Cautelar. Recurso Parcialmente Provido.I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em cumprimento de sentença. 2. A exequente buscou o pagamento de dívida em execução, mas a magistrada de primeiro grau indeferiu o incidente, alegando falta de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e determinou a suspensão do processo. A agravante requer a reforma da decisão para determinar a instauração do incidente e o arresto cautelar de bens.II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão que indeferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser reformada, considerando a natureza consumerista da relação e a aplicação da Teoria Menor; e (ii) se é cabível o arresto cautelar de bens dos sócios e da empresa beneficiária.III. Razões de decidir: 4. A relação jurídica subjacente é de consumo, atraindo a aplicação do microssistema de proteção instituído pelo CDC e da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. 5. Para a Teoria Menor, a insolvência ou a frustração na localização de bens da pessoa jurídica é fundamento suficiente para o deferimento da superação da autonomia patrimonial. 6. Há indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial, com recebíveis desviados para outra pessoa jurídica e reconhecimento judicial de esquema de desvio de ativos em processo similar, o que justificaria a desconsideração mesmo sob a ótica da Teoria Maior. 7. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é pressuposto para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração. 8. O pedido de arresto cautelar é indeferido, por não ter sido demonstrado perigo de dano iminente ou ato novo de dissipação patrimonial que justifique a medida drástica sem prévio contraditório.IV. Dispositivo e tese: 9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. 10. Tese de julgamento: A relação jurídica de consumo impõe a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a insolvência ou a frustração na localização de bens da pessoa jurídica para sua instauração. A existência de indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial justifica a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O arresto cautelar exige a demonstração de perigo de dano iminente ou ato novo de dissipação patrimonial, não sendo suficiente a mera insolvência ou indícios de fraude antiga.Dispositivos relevantes citados:- CC, art. 50;- CDC, art. 28, § 5º;- CPC, art. 133 a 137.Jurisprudência relevante citada:1) STJ, REsp n. 1.729.554/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 6/6/2018;2) TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00020572020228190000, Relator.: Des(a). MÁRCIA ALVES SUCCI, Data de Julgamento: 13/12/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2023;3) TJSP, Agravo de Instrumento 22923453520218260000 São Paulo, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 22/05/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2023. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5041662-32.2026.8.09.0029, Rel. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 10ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2026). (Grifei). Ainda que se analisasse a controvérsia sob a ótica da teoria maior, disciplinada no artigo 50 do Código Civil, os pressupostos legais restaram exaustivamente configurados. O conjunto fático-probatório demonstra de maneira inconteste o desvio de finalidade e a fraude contra credores. A empresa Hera Bank Pagamentos S/A captava poupança popular sob o pretexto de realizar operações de antecipação de recebíveis, prometendo rendimentos fixos vultosos de 4% ao mês, desprovida de qualquer autorização ou fiscalização do Banco Central do Brasil para atuar no mercado financeiro, consoante certidão emitida pela referida autoridade monetária (evento 33, arquivo 3). Ademais, restou demonstrado o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, que foi despejada por inadimplemento locatício de sua sede comercial no Edifício Metropolitan (evento 22, arquivos 2 e 3), desaparecendo do domicílio fiscal sem deixar ativos localizáveis, com dezenas de ações judiciais no Estado de Goiás (evento 129, arquivos 2 a 4). Destarte, passo a analisar a responsabilidade individual de cada administrador. A requerida Viviane Souza Fernandes exerceu a presidência da sociedade e subscreveu os instrumentos contratuais e representações da empresa (evento 1, arquivos 3 e 11, e evento 33, arquivo 5). Sua alegação de irresponsabilidade fundada em ata de assembleia de 16/10/2020 (evento 169) não a exime, pois além de o registro ter ocorrido perante a Junta Comercial apenas em 11/03/2021 (evento 169, arquivo 1), os contratos e as tratativas com o autor ocorreram exatamente no período de sua gestão e transição, figurando como representante da mutuária e respondendo pelos prejuízos decorrentes de atos praticados com infração à lei societária e ao sistema financeiro (artigo 158 da Lei nº 6.404/1976 e artigo 1.032 do Código Civil). Os requeridos Lucas Oliveira de Figueiredo e Thayna Gabriely Santos Guimarães integraram ativamente os órgãos de cúpula da administração societária durante toda a execução do empreendimento e seu desmantelamento fraudulento. Todos os administradores concorreram diretamente para o desvio de finalidade e para a utilização abusiva da entidade corporativa, beneficiando-se da captação ilícita de recursos. Por conseguinte, impõe-se a procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconhecendo a responsabilidade solidária de Viviane Souza Fernandes, Lucas Oliveira de Figueiredo e Thayna Gabriely Santos Guimarães pelas obrigações decorrentes desta demanda. No mérito principal, restou incontroverso nos autos que o autor celebrou contratos de mútuo financeiro com a empresa requerida e efetuou aportes que perfazem a quantia líquida de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), já deduzido o resgate parcial voluntário de R$ 20.000,00 realizado em abril de 2021 (evento 1, arquivos 3 a 6 e 11). A alegação defensiva de fato do príncipe decorrente da pandemia de COVID-19 não constitui excludente de responsabilidade, na medida em que a retenção indevida de capital e a insolvência voluntária inserem-se no risco integral da atividade empresarial clandestinamente exercida (fortuito interno). Diante do incontroverso inadimplemento culposo das rés, que cessaram os repasses mensais e negaram a restituição do capital aportado, é imperiosa a decretação da rescisão contratual, com arrimo no artigo 475 do Código Civil e no artigo 35, inciso III, do CDC. Como consectário natural da rescisão e do retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), impõe-se a condenação solidária dos réus à restituição da integralidade do capital investido e não devolvido, no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Quanto à cláusula penal compensatória, a cláusula sexta dos instrumentos pactuados prevê expressamente a incidência de multa rescisória de 10% em desfavor da parte que descumprir as obrigações contratuais. A referida penalidade é plenamente exigível e incide sobre o saldo devedor principal aportado (R$ 150.000,00), resultando no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em estrita observância ao princípio do pacta sunt servanda e aos limites do artigo 408 e seguintes do Código Civil. No que tange aos danos materiais a título de rendimentos contratuais inadimplidos (lucros cessantes), pleiteados no valor de R$ 60.000,00, a cláusula quinta dos instrumentos contratuais anexados aos autos (evento 1, arquivos 3 e 11) estabelece expressamente que o prazo de vigência do mútuo é de 3 (três) meses, prorrogável por igual período exclusivamente mediante a celebração de termo aditivo formal. Inexistindo nos autos comprovação de termo aditivo firmado entre as partes, a obrigação da mutuária de pagar a remuneração mensal prefixada de 4%, a título de lucros cessantes, deverá se restringir ao período originário de vigência de cada pacto. No tocante ao primeiro contrato (celebrado em 21/01/2021, com termo final em 21/04/2021), os rendimentos devidos durante o período contratado foram integralmente quitados. Quanto ao segundo contrato (celebrado em 30/04/2021, no valor de R$ 70.000,00, com vigência originária até 30/07/2021), a remuneração pactuada de 4% ao mês (R$ 2.800,00 mensais) foi paga apenas em maio de 2021, restando inadimplidos os rendimentos vencidos nos meses de junho e julho de 2021, que totalizam R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais). Nos termos do artigo 402 do Código Civil, os lucros cessantes correspondem àquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar em razão do inadimplemento durante o vínculo obrigacional hígido. Findo o prazo de vigência e operada a rescisão sem prorrogação aditada, a recomposição do capital investido passa a ser tutelada pela devolução integral do principal, da cláusula penal compensatória e dos consectários legais da mora. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre a matéria: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS . ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. AFASTADA. CONTRATOS FIRMADOS COM BASE EM LICITAÇÃO QUE OBJETIVAVA A CONTRATAÇÃO DE ?CAPACIDADE OPERACIONAL?. QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE QUE O QUANTITATIVO MÍNIMO MENSAL DE ORDENS DE SERVIÇO SERIA CUMPRIDO . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA PELA CONTRATANTE. DEVER DE INDENIZAR AS PERDAS E DANOS SUPORTADOS PELA RESCISÃO PREMATURA DOS CONTRATOS. DANOS EMERGENTES . COMPROVADOS. INVESTIMENTOS E CUSTOS DA OPERAÇÃO COMPUTADOS NO PREÇO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. LUCROS CESSANTES . INDENIZÁVEIS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO A QUO . DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Deve ser rejeitada a tese de inovação recursal ventilada na petição de contrarrazões, quando as razões do apelo versam sobre matérias anteriormente apresentadas pela requerida na petição de contestação . II. Segundo a boa-fé objetiva, prevista de forma expressa no art. 422 do CC, as partes devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do contrato. Nesta medida, o descumprimento de deveres laterais, decorrentes da incidência do princípio da boa-fé, pode ensejar a resolução do contrato ? que não é um mero instrumento formal de registro das intenções . III. O ordenamento jurídico repele a prática de condutas contraditórias, impregnadas ou não de malícia ou torpeza, que importem em quebra da confiança legitimamente depositada na outra parte da relação contratual. IV. Nessa perspectiva, no caso em comento, considerando que contratada aceitou e se comprometeu a fornecer à CELG D/ contrante, por 30 (trinta) meses, a ?Capacidade Operacional? licitada ? composta por recursos materiais e humanos das equipes EPO, EPA, EPF, equipe de apoio, equipe técnica, escritórios e almoxarifados ?, em caráter de exclusividade, extrai-se a legítima expectativa da parte autora de que o quantitativo mínimo de referência de Ordens de Serviço (OS), medidas em Unidade de Serviço por mês (US/mês), previsto nos contratos e projeto básico seria cumprido, sobretudo quando a viabilidade de manutenção dos contratos, nos termos contratados pela requerida, encontrava-se umbilicalmente atrelada a um planejamento financeiro que contava com o recebimento de uma contraprestação pecuniária mínima mensal . V. In casu, malgrado a rescisão contratual tenha ocorrido a pedido da contratada, teve, em verdade, como pano de fundo o descumprimento contratual da contratante (Celg D), seja em razão dos atrasos superiores a 90 (noventa) dias no pagamento da contraprestação pecuniária pelos serviços prestados pela contratada, ou, ainda, pela não emissão de Ordens de Serviços (OS) mensais no patamar mínimo previsto em contrato. VI. Na forma do disposto no art . 402 e 475, in fine, ambos do Código Civil, afigura-se acertada a sentença atacada ao reconhecer que a parte autora deve ser indenizada pelas perdas e danos suportados, notadamente quando o laudo pericial, de modo claro, demonstrou o dano emergente suportado pela contratada no período de vigência do contrato (março a novembro/2013), decorrente do défict de serviços a serem demandados pela CELG. VII. Considerando que todos os custos direitos e indiretos da execução dos serviços estão computados no preço, a contratada não deve ser ressarcida por todo o investimento realizado, tanto no período de mobilização, quanto de efetiva prestação de serviços. Pensar de modo contrário materializaria equivocadamente a transferência do risco da atividade empresarial da contratada para a contratante, o que não é razoável, eis que o preço ofertado já carrega em sua composição os custos de toda a operação . VIII. Nos moldes do art. 402, do CC, o pedido de indenização por perdas e danos, enquanto gênero, abrange, além do que efetivamente se perdeu (dano emergente), o que razoavelmente se deixou de lucrar (lucro cessante). IX . Os lucros cessantes, para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, de modo a não compreender os lucros imaginários ou fantásticos. Assim, tendo em vista que a parte autora, empresa contratada, se desincumbiu de seu ônus probatório em comprovar, com bases sólidas, os lucros que deixou de auferir com a rescisão prematura dos contratos, isso porque consta do Projeto Básico dos contratos o lucro operacional estimado na planilha de custo é de 6,90% (BDI). X. A responsabilidade posta em litígio é contratual, tendo em vista que a existência de liame jurídico prévio entre as partes . Portanto os juros devem contar a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-GO 0388444-29.2015 .8.09.0051, Relator.: ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024). (Grifei). Por conseguinte, impõe-se o acolhimento parcial do pedido de lucros cessantes, para condenar solidariamente os demandados ao pagamento de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), correspondentes aos rendimentos inadimplidos durante a vigência do segundo negócio jurídico, rejeitando-se o montante excedente. Quanto aos danos morais, entendo que a conduta perpetrada pelos réus ultrapassa a esfera do mero descumprimento contratual ou dissabor cotidiano. A captação clandestina de substancial reserva financeira do autor (R$ 150.000,00), mediante promessa ardilosa de rendimento fixo seguro, seguida do desaparecimento dos gestores, necessidade de anos de peregrinação judicial em busca de reparação, atenta gravemente contra a tranquilidade psíquica, dignidade e segurança patrimonial do consumidor. Logo, configurado o ato ilícito e o nexo causal, impõe-se a reparação do dano moral suportado. Adotando o método bifásico de quantificação preconizado pela jurisprudência, e considerando a capacidade econômica dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta, a extensão do dano e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia razoável e proporcional que atende às finalidades compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Nesse diapasão, é o posicionamento firmado pelo Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE INVESTIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO DOS PRIMEIROS APELANTES PROVIDO. RECURSO DOS SEGUNDOS APELANTES DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de importância paga e indenização por danos morais, em razão de contrato de prestação de serviços de assessoria, gestão e operações de investimento no valor de R$ 185.000,00, com promessa de retorno financeiro mensal fixo de 1,6%, cujos repasses não ocorreram. A sentença reconheceu grupo econômico informal, desconsiderou a personalidade jurídica das empresas e sócios, condenando-os solidariamente à restituição dos valores investidos e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral; (ii) analisar a legitimidade passiva e a existência de grupo econômico entre as empresas e sócios, bem como os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica; (iii) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; (iv) aferir a ocorrência de inadimplemento contratual e a possibilidade de afastamento da responsabilidade civil por teoria da imprevisão ou caso fortuito; e (v) examinar a existência e o quantum da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, conforme o art. 370 do CPC. 4. A exclusão da empresa PRIORITY e dos sócios FABIANO e VALÉRIA do polo passivo é medida de rigor, dada a constituição da empresa após a celebração do contrato e a ausência de provas robustas que vinculem as pessoas físicas à gestão ou à confusão patrimonial, inexistindo grupo econômico no caso concreto, consoante o art. 50 do CC. 5. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois a vulnerabilidade técnica do investidor subsiste mesmo em caso de alto padrão financeiro, caracterizando-se a relação como consumerista, nos termos do art. 4º, I, do CDC. 6. A desconsideração da personalidade jurídica da REACH INVESTMENT TRADING LTDA. e a responsabilização de seus sócios RAFAEL e SUZANINY são devidas pela teoria menor (CDC, art. 28, § 5º), sendo suficiente a insolvência da pessoa jurídica como obstáculo ao ressarcimento do consumidor. 7. A responsabilidade da sócia SUZANINY decorre de sua inequívoca vinculação com a relação jurídica contratual, e não de mero vínculo conjugal. 8. A ausência de prova de restituição de valores pelos recorrentes, ônus que lhes incumbia (CPC, art. 373, II), impõe a manutenção da condenação à devolução integral do capital aportado. 9. A teoria da imprevisão e o caso fortuito não se aplicam, uma vez que as oscilações do mercado financeiro constituem risco inerente à atividade empresarial, e não foram produzidos elementos técnicos aptos a demonstrar nexo causal exclusivo com eventos macroeconômicos. 10. A obrigação contratual de gestão de investimentos, mesmo que de meio, não afasta a responsabilidade pela inadequada prestação dos serviços e pelo inadimplemento de cláusula de rentabilidade mínima pactuada, que, no caso, foi garantida, impondo o dever de restituição. 11. A frustração de expectativas em investimento de alto valor, aliada à ausência de restituição do capital e à necessidade de busca judicial, extrapola o mero dissabor e gera dano moral indenizável. 12. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00) mostra-se razoável e proporcional, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da medida. 13. Os consectários legais devem ser ajustados para a incidência da taxa SELIC, compreendendo juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação, a partir da data do arbitramento para os danos morais (Súmula 362 do STJ) e do vencimento da obrigação para os danos materiais, em conformidade com a Lei n.º 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso dos primeiros apelantes provido. Recurso dos segundos apelantes desprovido. Tese de julgamento: "1. A suficiência do conjunto probatório documental autoriza o indeferimento da produção de prova oral sem que se configure cerceamento de defesa. 2. A ausência de nexo de causalidade temporal ou material entre a constituição de uma empresa e contrato anterior firmado por outra, bem como a falta de prova robusta de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, afasta a responsabilidade solidária de suposto grupo econômico informal e de sócios que não participaram diretamente da relação contratual. 3. Em contratos de prestação de serviços de assessoria e gestão de investimentos, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, dada a vulnerabilidade técnica do investidor. 4. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (CDC, art. 28, § 5º) autoriza a extensão da responsabilidade aos sócios da empresa contratante quando esta se torna obstáculo ao ressarcimento do consumidor, independentemente da prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. A responsabilidade de sócio por desconsideração da personalidade jurídica decorre de sua vinculação à relação jurídica contratual e não de mero vínculo conjugal. 6. Incumbe aos recorrentes o ônus de comprovar a restituição de valores ou fato modificativo do direito do autor (CPC, art. 373, II), sob pena de manutenção da condenação à restituição integral. 7. As oscilações do mercado financeiro inserem-se no risco do empreendimento, não configurando caso fortuito ou força maior aptos a afastar a responsabilidade civil por inadimplemento contratual. 8. A promessa de rentabilidade mínima em contrato de gestão de investimentos desnatura a mera obrigação de meio, implicando em responsabilidade do prestador de serviços pelo inadimplemento. 9. A frustração de expectativas em investimento de alto valor, aliada à ausência de restituição do capital e à necessidade de busca judicial, extrapola o mero dissabor e gera dano moral indenizável, cujo quantum deve ser razoável e proporcional. 10. A Lei n.º 14.905/2024 estabelece a taxa SELIC como índice legal para juros de mora e correção monetária em obrigações civis, vedada sua cumulação com outros índices." (TJGO, Apelação Cível nº 5160653-32.2025.8.09.0051, Rel. WILTON MULLER SALOMÃO, 11ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2026). (Grifei). Ante o exposto, ACOLHO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, com fulcro no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, para declarar a responsabilidade civil solidária dos administradores VIVIANE SOUZA FERNANDES, LUCAS OLIVEIRA DE FIGUEIREDO e THAYNA GABRIELY SANTOS GUIMARÃES por todas as obrigações condenatórias impostas nesta lide. No mérito principal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda, para: a) DECLARAR A RESCISÃO dos contratos de mútuo para investimento financeiro firmados entre as partes; b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus HERA BANK PAGAMENTOS S/A, VIVIANE SOUZA FERNANDES, LUCAS OLIVEIRA DE FIGUEIREDO e THAYNA GABRIELY SANTOS GUIMARÃES à restituição do capital investido no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada aporte financeiro e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus ao pagamento da multa contratual compensatória no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a propositura da ação e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; d) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus ao pagamento de indenização por lucros cessantes no importe de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), correspondente aos rendimentos mensais contratados e inadimplidos durante o período de vigência do segundo contrato (junho e julho de 2021), corrigido monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada prestação e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); e) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405 do Código Civil). CONDENO os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Publicação, registro e intimação eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe. Goiânia, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO COSTA BORGES Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 3.550/2026.
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Willerson Xavier de Souza ajuizou Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Materiais e Morais em face de Hera Bank Pagamentos S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, que celebrou com a empresa ré dois contratos denominados de mútuo para investimento financeiro empresarial: o primeiro em 21/01/2021, no valor de R$ 100.000,00, com remuneração mensal pactuada de 4% ao mês (R$ 4.000,00); e o segundo em 30/04/2021, no montante de R$ 70.000,00, com rendimento fixo mensal de 4% (R$ 2.800,00). Esclareceu que, em abril de 2021, solicitou o resgate parcial de R$ 20.000,00 quanto ao primeiro negócio, remanescendo aportados R$ 80.000,00, de modo que o capital total investido perfazia R$ 150.000,00. Afirmou que a ré adimpliu os rendimentos mensais apenas até maio de 2021 e, a partir de julho de 2021, suspendeu os repasses sob a justificativa de ter sofrido golpe financeiro, recusando-se a restituir o capital investido e a adimplir os rendimentos acordados. Pugnou, inicialmente, pela concessão de tutela de urgência cautelar para indisponibilidade de bens da requerida e, no mérito, pela rescisão dos contratos, devolução dos R$ 150.000,00 aportados, condenação em danos materiais correspondentes aos rendimentos inadimplidos no valor de R$ 60.000,00, aplicação da cláusula penal rescisória de 10% (R$ 15.000,00) e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. Juntou documentos (evento 1). A parte autora apresentou emenda à inicial, retificando o valor da causa (evento 9). Em decisão proferida no evento 20, foi recebida a inicial, indeferida a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, determinada a citação da requerida e a designação de audiência de conciliação. A tentativa de citação pessoal da pessoa jurídica restou infrutífera, certificando o Oficial de Justiça que a empresa deixou de funcionar no local (evento 29). No evento 33, o autor requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos diretores e administradores Viviane Souza Fernandes, Lucas Oliveira de Figueiredo e Thayna Gabriely Santos Guimarães. O processamento do incidente foi deferido, com determinação de suspensão do processo principal e citação dos administradores (evento 36). Após diversas diligências e pesquisas pelos sistemas conveniados (SISBAJUD e INFOJUD) sem êxito na localização dos réus (eventos 73 e 83), foi deferida e realizada a citação editalícia de todos os requeridos (eventos 116, 121 e 124). A requerida HERA BANK PAGAMENTOS S/A apresentou contestação tempestiva (evento 125), arguindo preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de assinatura nos contratos e sustentando, no mérito, a inaplicabilidade do CDC por se tratar de investimento financeiro de risco, a ausência de ato ilícito decorrente de sua atuação exclusiva como instituição de pagamento e a inexistência de danos materiais e morais. A ré VIVIANE SOUZA FERNANDES ofertou defesa própria (evento 126), regularizada com mandato (evento 150), defendendo a inocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para fins do artigo 50 do Código Civil e, posteriormente, aduziu preliminares de ilegitimidade passiva em razão de sua retirada da administração em 16/10/2020 e de ilegitimidade ativa do autor (evento 169). Os requeridos LUCAS OLIVEIRA DE FIGUEIREDO e THAYNA GABRIELY SANTOS GUIMARÃES, representados pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, no exercício da curatela especial, apresentaram contestação por negativa geral (evento 151), suscitando preliminar de nulidade da citação editalícia por ausência de publicação no sítio do Conselho Nacional de Justiça e impugnando o mérito da pretensão autoral. O autor apresentou réplicas (eventos 129, 156 e 222). Em decisão de saneamento (evento 212), foi determinado o julgamento conjunto e simultâneo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e do mérito da ação principal em sentença única. Os pedidos de dilação probatória foram indeferidos (eventos 183, 200 e 243). Vieram-me os autos conclusos para sentença (evento 259). É o essencial. Decido. Verifico, em proêmio, que o processo tramitou de forma regular, restando atendidos todos os ditames legais, em ordem a evidenciar a sanidade procedimental. Demais disso, observo que inexistem prejuízos às partes, não havendo se falar em nulidades (não há nulidade sem prejuízo – pas de nullité sans grief). Nesse prisma, vejo que o feito está apto para julgamento, porquanto superada a fase instrutória. Havendo preliminares, passo à análise. I) Da nulidade da citação por edital A Curadoria Especial, exercida pela Defensoria Pública do Estado de Goiás em prol dos réus revéis citados por edital (Lucas Oliveira de Figueiredo e Thayna Gabriely Santos Guimarães), arguiu a nulidade da citação editalícia sob o argumento de que não houve a publicação do edital na plataforma eletrônica do Conselho Nacional de Justiça, em suposta afronta ao artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil (evento 151). A preliminar não prospera. A ausência de veiculação na plataforma específica do Conselho Nacional de Justiça não induz nulidade quando comprovada a publicação oficial no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e a fixação no mural do fórum local (eventos 121 e 124), em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas (artigo 277 do CPC), tendo o ato atingido integralmente sua finalidade com a nomeação de Curador Especial (evento 139). Nesse sentido, cita-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5472968-58.2021.8.09 .0051 Comarca de Goiânia Agravante: Carlos Divino Gonçalves Agravado: Ezequias Martins de Deus Relator.: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES . 1. Nos termos do § 3º, do artigo 256, do Código de Processo Civil, o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. No caso dos autos, esgotados todos os meios para tentar localizar o requerido, verifica-se válida a citação editalícia . 3. Conquanto o artigo 257, inciso II, do CPC, determine a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, o art. 14 da Resolução n. 234, do CNJ, disciplina que 'Até que seja implantado o DJEN, as intimações dos atos processuais serão realizadas via Diário de Justiça Eletrônico (DJe) do próprio Órgão' . Logo, não há falar em nulidade, por ausência de publicação do edital em tal plataforma. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5472968-58.2021 .8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2021). Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da citação por edital. II) Da inépcia da inicial e da nulidade dos contratos A ré Hera Bank Pagamentos S/A arguiu a inépcia da petição inicial e a nulidade dos contratos sob a tese de que os instrumentos particulares não preenchem os requisitos de validade formal, sob a alegação de inexistência de assinatura de ambas as partes e de falta de consentimento (evento 125). Tais alegações confundem-se com o mérito e não subsistem. A petição inicial preenche todos os requisitos estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, contendo narrativa fática precisa, causa de pedir congruente e pedidos logicamente encadeados e determinados, o que permitiu o exercício amplo e irrestrito do direito de defesa. Os contratos de mútuo financeiro acostados aos autos (evento 1, arquivos 3 e 11) encontram-se devidamente subscritos pelos representantes da empresa requerida, sendo um por assinatura física e outro por chancela eletrônica DocuSign. Ainda que um dos instrumentos não contenha a assinatura física do autor, o contrato de mútuo é negócio de natureza real e consensual no âmbito obrigacional, cuja existência e validade restaram materializadas pela efetiva transferência do capital e recebimento dos valores nas contas correntes da empresa demandada, além do pagamento inicial das remunerações mensais acordadas (evento 1, arquivos 4 a 6). Assim sendo, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de nulidade formal dos negócios jurídicos. III) Da ilegitimidade ativa e da ilegitimidade passiva da requerida Viviane Souza Fernandes A ré Viviane Souza Fernandes e a pessoa jurídica sustentaram a ilegitimidade ativa do autor, aduzindo que parte dos depósitos e transferências foi efetuada por pessoas jurídicas diversas (Cardoso Pereira Assessoria, WR Rocha Assessoria e HX Assessoria) (eventos 168 e 169). A tese não se sustenta. A legitimidade ativa para a causa decorre da titularidade da relação jurídica de direito material posta em juízo. O autor figura como contratante nominal direto nos instrumentos contratuais celebrados com a empresa ré (evento 1, arquivos 3 e 11). A circunstância de parte dos aportes financeiros ter sido operacionalizada mediante transferências de contas mantidas pelo autor perante empresas parceiras ou preexistentes integra a mecânica de pagamento do mútuo, fato plenamente aceito pela ré, que passou a creditar as contraprestações mensais diretamente em favor do autor (evento 1, arquivo 6; evento 240, arquivo 4). Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Viviane Souza Fernandes, fundamentada na alegação de retirada da sociedade em 16/10/2020 (evento 169), esta se confunde diretamente com o mérito da desconsideração da personalidade jurídica e com a responsabilidade civil dos administradores, ponto em que passa a ser analisada. Inexistindo mais preliminares ou outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do incidente e do mérito da demanda. A relação jurídica controvertida ostenta inequívoca natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990. A pessoa jurídica Hera Bank Pagamentos S/A, conquanto qualificada no registro empresarial como instituição de pagamento ou sociedade anônima fechada, captava massivamente recursos de terceiros no mercado de consumo com a promessa de rentabilidade fixa de 4% ao mês, operando como fornecedora de produtos e serviços financeiros (artigo 3º, parágrafo 2º, do CDC). O autor, pessoa física que aportou suas economias visando auferir rendimentos, figura como destinatário final do serviço e ostenta vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional perante a estrutura corporativa da ré (artigos 2º e 4º, inciso I, do CDC). Nesse contexto, foi deferida a inversão do ônus da prova nos autos, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC (evento 183). Assim, passo ao exame do mérito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, processado nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Pretende o autor a responsabilização direta e solidária dos administradores VIVIANE SOUZA FERNANDES, LUCAS OLIVEIRA DE FIGUEIREDO e THAYNA GABRIELY SANTOS GUIMARÃES pelos débitos da empresa Hera Bank Pagamentos S/A (evento 33). Tratando-se de relação de consumo, incide a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual basta a constatação de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. Nessa linha, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é uníssona em albergar a desconsideração da personalidade jurídica em casos análogos, senão vejamos: Ementa: Direito Civil. Direitodo Consumidor. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Teoria Menor. Relação de Consumo. Arresto Cautelar. Recurso Parcialmente Provido.I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em cumprimento de sentença. 2. A exequente buscou o pagamento de dívida em execução, mas a magistrada de primeiro grau indeferiu o incidente, alegando falta de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e determinou a suspensão do processo. A agravante requer a reforma da decisão para determinar a instauração do incidente e o arresto cautelar de bens.II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão que indeferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser reformada, considerando a natureza consumerista da relação e a aplicação da Teoria Menor; e (ii) se é cabível o arresto cautelar de bens dos sócios e da empresa beneficiária.III. Razões de decidir: 4. A relação jurídica subjacente é de consumo, atraindo a aplicação do microssistema de proteção instituído pelo CDC e da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. 5. Para a Teoria Menor, a insolvência ou a frustração na localização de bens da pessoa jurídica é fundamento suficiente para o deferimento da superação da autonomia patrimonial. 6. Há indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial, com recebíveis desviados para outra pessoa jurídica e reconhecimento judicial de esquema de desvio de ativos em processo similar, o que justificaria a desconsideração mesmo sob a ótica da Teoria Maior. 7. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é pressuposto para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração. 8. O pedido de arresto cautelar é indeferido, por não ter sido demonstrado perigo de dano iminente ou ato novo de dissipação patrimonial que justifique a medida drástica sem prévio contraditório.IV. Dispositivo e tese: 9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. 10. Tese de julgamento: A relação jurídica de consumo impõe a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a insolvência ou a frustração na localização de bens da pessoa jurídica para sua instauração. A existência de indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial justifica a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O arresto cautelar exige a demonstração de perigo de dano iminente ou ato novo de dissipação patrimonial, não sendo suficiente a mera insolvência ou indícios de fraude antiga.Dispositivos relevantes citados:- CC, art. 50;- CDC, art. 28, § 5º;- CPC, art. 133 a 137.Jurisprudência relevante citada:1) STJ, REsp n. 1.729.554/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 6/6/2018;2) TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00020572020228190000, Relator.: Des(a). MÁRCIA ALVES SUCCI, Data de Julgamento: 13/12/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2023;3) TJSP, Agravo de Instrumento 22923453520218260000 São Paulo, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 22/05/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2023. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5041662-32.2026.8.09.0029, Rel. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 10ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2026). (Grifei). Ainda que se analisasse a controvérsia sob a ótica da teoria maior, disciplinada no artigo 50 do Código Civil, os pressupostos legais restaram exaustivamente configurados. O conjunto fático-probatório demonstra de maneira inconteste o desvio de finalidade e a fraude contra credores. A empresa Hera Bank Pagamentos S/A captava poupança popular sob o pretexto de realizar operações de antecipação de recebíveis, prometendo rendimentos fixos vultosos de 4% ao mês, desprovida de qualquer autorização ou fiscalização do Banco Central do Brasil para atuar no mercado financeiro, consoante certidão emitida pela referida autoridade monetária (evento 33, arquivo 3). Ademais, restou demonstrado o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, que foi despejada por inadimplemento locatício de sua sede comercial no Edifício Metropolitan (evento 22, arquivos 2 e 3), desaparecendo do domicílio fiscal sem deixar ativos localizáveis, com dezenas de ações judiciais no Estado de Goiás (evento 129, arquivos 2 a 4). Destarte, passo a analisar a responsabilidade individual de cada administrador. A requerida Viviane Souza Fernandes exerceu a presidência da sociedade e subscreveu os instrumentos contratuais e representações da empresa (evento 1, arquivos 3 e 11, e evento 33, arquivo 5). Sua alegação de irresponsabilidade fundada em ata de assembleia de 16/10/2020 (evento 169) não a exime, pois além de o registro ter ocorrido perante a Junta Comercial apenas em 11/03/2021 (evento 169, arquivo 1), os contratos e as tratativas com o autor ocorreram exatamente no período de sua gestão e transição, figurando como representante da mutuária e respondendo pelos prejuízos decorrentes de atos praticados com infração à lei societária e ao sistema financeiro (artigo 158 da Lei nº 6.404/1976 e artigo 1.032 do Código Civil). Os requeridos Lucas Oliveira de Figueiredo e Thayna Gabriely Santos Guimarães integraram ativamente os órgãos de cúpula da administração societária durante toda a execução do empreendimento e seu desmantelamento fraudulento. Todos os administradores concorreram diretamente para o desvio de finalidade e para a utilização abusiva da entidade corporativa, beneficiando-se da captação ilícita de recursos. Por conseguinte, impõe-se a procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconhecendo a responsabilidade solidária de Viviane Souza Fernandes, Lucas Oliveira de Figueiredo e Thayna Gabriely Santos Guimarães pelas obrigações decorrentes desta demanda. No mérito principal, restou incontroverso nos autos que o autor celebrou contratos de mútuo financeiro com a empresa requerida e efetuou aportes que perfazem a quantia líquida de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), já deduzido o resgate parcial voluntário de R$ 20.000,00 realizado em abril de 2021 (evento 1, arquivos 3 a 6 e 11). A alegação defensiva de fato do príncipe decorrente da pandemia de COVID-19 não constitui excludente de responsabilidade, na medida em que a retenção indevida de capital e a insolvência voluntária inserem-se no risco integral da atividade empresarial clandestinamente exercida (fortuito interno). Diante do incontroverso inadimplemento culposo das rés, que cessaram os repasses mensais e negaram a restituição do capital aportado, é imperiosa a decretação da rescisão contratual, com arrimo no artigo 475 do Código Civil e no artigo 35, inciso III, do CDC. Como consectário natural da rescisão e do retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), impõe-se a condenação solidária dos réus à restituição da integralidade do capital investido e não devolvido, no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Quanto à cláusula penal compensatória, a cláusula sexta dos instrumentos pactuados prevê expressamente a incidência de multa rescisória de 10% em desfavor da parte que descumprir as obrigações contratuais. A referida penalidade é plenamente exigível e incide sobre o saldo devedor principal aportado (R$ 150.000,00), resultando no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em estrita observância ao princípio do pacta sunt servanda e aos limites do artigo 408 e seguintes do Código Civil. No que tange aos danos materiais a título de rendimentos contratuais inadimplidos (lucros cessantes), pleiteados no valor de R$ 60.000,00, a cláusula quinta dos instrumentos contratuais anexados aos autos (evento 1, arquivos 3 e 11) estabelece expressamente que o prazo de vigência do mútuo é de 3 (três) meses, prorrogável por igual período exclusivamente mediante a celebração de termo aditivo formal. Inexistindo nos autos comprovação de termo aditivo firmado entre as partes, a obrigação da mutuária de pagar a remuneração mensal prefixada de 4%, a título de lucros cessantes, deverá se restringir ao período originário de vigência de cada pacto. No tocante ao primeiro contrato (celebrado em 21/01/2021, com termo final em 21/04/2021), os rendimentos devidos durante o período contratado foram integralmente quitados. Quanto ao segundo contrato (celebrado em 30/04/2021, no valor de R$ 70.000,00, com vigência originária até 30/07/2021), a remuneração pactuada de 4% ao mês (R$ 2.800,00 mensais) foi paga apenas em maio de 2021, restando inadimplidos os rendimentos vencidos nos meses de junho e julho de 2021, que totalizam R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais). Nos termos do artigo 402 do Código Civil, os lucros cessantes correspondem àquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar em razão do inadimplemento durante o vínculo obrigacional hígido. Findo o prazo de vigência e operada a rescisão sem prorrogação aditada, a recomposição do capital investido passa a ser tutelada pela devolução integral do principal, da cláusula penal compensatória e dos consectários legais da mora. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre a matéria: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS . ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. AFASTADA. CONTRATOS FIRMADOS COM BASE EM LICITAÇÃO QUE OBJETIVAVA A CONTRATAÇÃO DE ?CAPACIDADE OPERACIONAL?. QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE QUE O QUANTITATIVO MÍNIMO MENSAL DE ORDENS DE SERVIÇO SERIA CUMPRIDO . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA PELA CONTRATANTE. DEVER DE INDENIZAR AS PERDAS E DANOS SUPORTADOS PELA RESCISÃO PREMATURA DOS CONTRATOS. DANOS EMERGENTES . COMPROVADOS. INVESTIMENTOS E CUSTOS DA OPERAÇÃO COMPUTADOS NO PREÇO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. LUCROS CESSANTES . INDENIZÁVEIS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO A QUO . DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Deve ser rejeitada a tese de inovação recursal ventilada na petição de contrarrazões, quando as razões do apelo versam sobre matérias anteriormente apresentadas pela requerida na petição de contestação . II. Segundo a boa-fé objetiva, prevista de forma expressa no art. 422 do CC, as partes devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do contrato. Nesta medida, o descumprimento de deveres laterais, decorrentes da incidência do princípio da boa-fé, pode ensejar a resolução do contrato ? que não é um mero instrumento formal de registro das intenções . III. O ordenamento jurídico repele a prática de condutas contraditórias, impregnadas ou não de malícia ou torpeza, que importem em quebra da confiança legitimamente depositada na outra parte da relação contratual. IV. Nessa perspectiva, no caso em comento, considerando que contratada aceitou e se comprometeu a fornecer à CELG D/ contrante, por 30 (trinta) meses, a ?Capacidade Operacional? licitada ? composta por recursos materiais e humanos das equipes EPO, EPA, EPF, equipe de apoio, equipe técnica, escritórios e almoxarifados ?, em caráter de exclusividade, extrai-se a legítima expectativa da parte autora de que o quantitativo mínimo de referência de Ordens de Serviço (OS), medidas em Unidade de Serviço por mês (US/mês), previsto nos contratos e projeto básico seria cumprido, sobretudo quando a viabilidade de manutenção dos contratos, nos termos contratados pela requerida, encontrava-se umbilicalmente atrelada a um planejamento financeiro que contava com o recebimento de uma contraprestação pecuniária mínima mensal . V. In casu, malgrado a rescisão contratual tenha ocorrido a pedido da contratada, teve, em verdade, como pano de fundo o descumprimento contratual da contratante (Celg D), seja em razão dos atrasos superiores a 90 (noventa) dias no pagamento da contraprestação pecuniária pelos serviços prestados pela contratada, ou, ainda, pela não emissão de Ordens de Serviços (OS) mensais no patamar mínimo previsto em contrato. VI. Na forma do disposto no art . 402 e 475, in fine, ambos do Código Civil, afigura-se acertada a sentença atacada ao reconhecer que a parte autora deve ser indenizada pelas perdas e danos suportados, notadamente quando o laudo pericial, de modo claro, demonstrou o dano emergente suportado pela contratada no período de vigência do contrato (março a novembro/2013), decorrente do défict de serviços a serem demandados pela CELG. VII. Considerando que todos os custos direitos e indiretos da execução dos serviços estão computados no preço, a contratada não deve ser ressarcida por todo o investimento realizado, tanto no período de mobilização, quanto de efetiva prestação de serviços. Pensar de modo contrário materializaria equivocadamente a transferência do risco da atividade empresarial da contratada para a contratante, o que não é razoável, eis que o preço ofertado já carrega em sua composição os custos de toda a operação . VIII. Nos moldes do art. 402, do CC, o pedido de indenização por perdas e danos, enquanto gênero, abrange, além do que efetivamente se perdeu (dano emergente), o que razoavelmente se deixou de lucrar (lucro cessante). IX . Os lucros cessantes, para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, de modo a não compreender os lucros imaginários ou fantásticos. Assim, tendo em vista que a parte autora, empresa contratada, se desincumbiu de seu ônus probatório em comprovar, com bases sólidas, os lucros que deixou de auferir com a rescisão prematura dos contratos, isso porque consta do Projeto Básico dos contratos o lucro operacional estimado na planilha de custo é de 6,90% (BDI). X. A responsabilidade posta em litígio é contratual, tendo em vista que a existência de liame jurídico prévio entre as partes . Portanto os juros devem contar a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-GO 0388444-29.2015 .8.09.0051, Relator.: ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024). (Grifei). Por conseguinte, impõe-se o acolhimento parcial do pedido de lucros cessantes, para condenar solidariamente os demandados ao pagamento de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), correspondentes aos rendimentos inadimplidos durante a vigência do segundo negócio jurídico, rejeitando-se o montante excedente. Quanto aos danos morais, entendo que a conduta perpetrada pelos réus ultrapassa a esfera do mero descumprimento contratual ou dissabor cotidiano. A captação clandestina de substancial reserva financeira do autor (R$ 150.000,00), mediante promessa ardilosa de rendimento fixo seguro, seguida do desaparecimento dos gestores, necessidade de anos de peregrinação judicial em busca de reparação, atenta gravemente contra a tranquilidade psíquica, dignidade e segurança patrimonial do consumidor. Logo, configurado o ato ilícito e o nexo causal, impõe-se a reparação do dano moral suportado. Adotando o método bifásico de quantificação preconizado pela jurisprudência, e considerando a capacidade econômica dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta, a extensão do dano e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia razoável e proporcional que atende às finalidades compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Nesse diapasão, é o posicionamento firmado pelo Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE INVESTIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO DOS PRIMEIROS APELANTES PROVIDO. RECURSO DOS SEGUNDOS APELANTES DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de importância paga e indenização por danos morais, em razão de contrato de prestação de serviços de assessoria, gestão e operações de investimento no valor de R$ 185.000,00, com promessa de retorno financeiro mensal fixo de 1,6%, cujos repasses não ocorreram. A sentença reconheceu grupo econômico informal, desconsiderou a personalidade jurídica das empresas e sócios, condenando-os solidariamente à restituição dos valores investidos e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral; (ii) analisar a legitimidade passiva e a existência de grupo econômico entre as empresas e sócios, bem como os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica; (iii) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; (iv) aferir a ocorrência de inadimplemento contratual e a possibilidade de afastamento da responsabilidade civil por teoria da imprevisão ou caso fortuito; e (v) examinar a existência e o quantum da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, conforme o art. 370 do CPC. 4. A exclusão da empresa PRIORITY e dos sócios FABIANO e VALÉRIA do polo passivo é medida de rigor, dada a constituição da empresa após a celebração do contrato e a ausência de provas robustas que vinculem as pessoas físicas à gestão ou à confusão patrimonial, inexistindo grupo econômico no caso concreto, consoante o art. 50 do CC. 5. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois a vulnerabilidade técnica do investidor subsiste mesmo em caso de alto padrão financeiro, caracterizando-se a relação como consumerista, nos termos do art. 4º, I, do CDC. 6. A desconsideração da personalidade jurídica da REACH INVESTMENT TRADING LTDA. e a responsabilização de seus sócios RAFAEL e SUZANINY são devidas pela teoria menor (CDC, art. 28, § 5º), sendo suficiente a insolvência da pessoa jurídica como obstáculo ao ressarcimento do consumidor. 7. A responsabilidade da sócia SUZANINY decorre de sua inequívoca vinculação com a relação jurídica contratual, e não de mero vínculo conjugal. 8. A ausência de prova de restituição de valores pelos recorrentes, ônus que lhes incumbia (CPC, art. 373, II), impõe a manutenção da condenação à devolução integral do capital aportado. 9. A teoria da imprevisão e o caso fortuito não se aplicam, uma vez que as oscilações do mercado financeiro constituem risco inerente à atividade empresarial, e não foram produzidos elementos técnicos aptos a demonstrar nexo causal exclusivo com eventos macroeconômicos. 10. A obrigação contratual de gestão de investimentos, mesmo que de meio, não afasta a responsabilidade pela inadequada prestação dos serviços e pelo inadimplemento de cláusula de rentabilidade mínima pactuada, que, no caso, foi garantida, impondo o dever de restituição. 11. A frustração de expectativas em investimento de alto valor, aliada à ausência de restituição do capital e à necessidade de busca judicial, extrapola o mero dissabor e gera dano moral indenizável. 12. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00) mostra-se razoável e proporcional, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da medida. 13. Os consectários legais devem ser ajustados para a incidência da taxa SELIC, compreendendo juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação, a partir da data do arbitramento para os danos morais (Súmula 362 do STJ) e do vencimento da obrigação para os danos materiais, em conformidade com a Lei n.º 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso dos primeiros apelantes provido. Recurso dos segundos apelantes desprovido. Tese de julgamento: "1. A suficiência do conjunto probatório documental autoriza o indeferimento da produção de prova oral sem que se configure cerceamento de defesa. 2. A ausência de nexo de causalidade temporal ou material entre a constituição de uma empresa e contrato anterior firmado por outra, bem como a falta de prova robusta de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, afasta a responsabilidade solidária de suposto grupo econômico informal e de sócios que não participaram diretamente da relação contratual. 3. Em contratos de prestação de serviços de assessoria e gestão de investimentos, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, dada a vulnerabilidade técnica do investidor. 4. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (CDC, art. 28, § 5º) autoriza a extensão da responsabilidade aos sócios da empresa contratante quando esta se torna obstáculo ao ressarcimento do consumidor, independentemente da prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. A responsabilidade de sócio por desconsideração da personalidade jurídica decorre de sua vinculação à relação jurídica contratual e não de mero vínculo conjugal. 6. Incumbe aos recorrentes o ônus de comprovar a restituição de valores ou fato modificativo do direito do autor (CPC, art. 373, II), sob pena de manutenção da condenação à restituição integral. 7. As oscilações do mercado financeiro inserem-se no risco do empreendimento, não configurando caso fortuito ou força maior aptos a afastar a responsabilidade civil por inadimplemento contratual. 8. A promessa de rentabilidade mínima em contrato de gestão de investimentos desnatura a mera obrigação de meio, implicando em responsabilidade do prestador de serviços pelo inadimplemento. 9. A frustração de expectativas em investimento de alto valor, aliada à ausência de restituição do capital e à necessidade de busca judicial, extrapola o mero dissabor e gera dano moral indenizável, cujo quantum deve ser razoável e proporcional. 10. A Lei n.º 14.905/2024 estabelece a taxa SELIC como índice legal para juros de mora e correção monetária em obrigações civis, vedada sua cumulação com outros índices." (TJGO, Apelação Cível nº 5160653-32.2025.8.09.0051, Rel. WILTON MULLER SALOMÃO, 11ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2026). (Grifei). Ante o exposto, ACOLHO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, com fulcro no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, para declarar a responsabilidade civil solidária dos administradores VIVIANE SOUZA FERNANDES, LUCAS OLIVEIRA DE FIGUEIREDO e THAYNA GABRIELY SANTOS GUIMARÃES por todas as obrigações condenatórias impostas nesta lide. No mérito principal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda, para: a) DECLARAR A RESCISÃO dos contratos de mútuo para investimento financeiro firmados entre as partes; b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus HERA BANK PAGAMENTOS S/A, VIVIANE SOUZA FERNANDES, LUCAS OLIVEIRA DE FIGUEIREDO e THAYNA GABRIELY SANTOS GUIMARÃES à restituição do capital investido no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada aporte financeiro e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus ao pagamento da multa contratual compensatória no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a propositura da ação e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; d) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus ao pagamento de indenização por lucros cessantes no importe de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), correspondente aos rendimentos mensais contratados e inadimplidos durante o período de vigência do segundo contrato (junho e julho de 2021), corrigido monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada prestação e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); e) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405 do Código Civil). CONDENO os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Publicação, registro e intimação eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe. Goiânia, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO COSTA BORGES Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 3.550/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.