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TJSC · Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5075230-12.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: TOMAZIA LUCIA DA ROSA ADVOGADO(A): PAULA DE LEON SACILOTTO (OAB SC031674) ADVOGADO(A): MARCIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC032887) AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO TOMAZIA LUCIA DA ROSA interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento movido contra BANCO INBURSA S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO DIGIO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO INTER S.A. e BANCO AGIBANK S.A., por meio da qual foi indeferida a tutela provisória destinada à suspensão dos descontos incidentes sobre seus benefícios previdenciários e determinada a remessa do feito ao CEJUSC para realização da audiência conciliatória. A agravante sustenta que não reconhece a contratação de diversos empréstimos e que ajuizou ações declaratórias de inexistência de débito contra as instituições financeiras demandadas. Afirma que essa circunstância diferencia o caso das hipóteses ordinárias de superendividamento e confere probabilidade à alegação de irregularidade dos descontos. Acrescenta que os abatimentos recaem diretamente sobre aposentadoria e pensão por morte e comprometem o mínimo existencial, de modo que sua continuidade até a realização da audiência conciliatória lhe ocasionaria dano grave. Requer a tutela recursal de urgência para a suspensão imediata de todos os descontos referentes aos empréstimos discutidos nas ações declaratórias e no procedimento de superendividamento, até o julgamento final da lide. Subsidiariamente, por ocasião do julgamento do recurso, postula sua limitação a patamar que preserve o mínimo existencial. É o relatório. O recurso é próprio e tempestivo. A agravante, ademais, litiga sob o benefício da gratuidade da justiça, expressamente concedido na própria decisão recorrida, circunstância que dispensa o preparo (processo de origem, evento 19, DESPADEC1). Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade verificáveis nesta fase, conhece-se do recurso. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a antecipação da pretensão recursal pressupõe demonstração concomitante da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na hipótese, não se verifica, por ora, probabilidade suficiente de provimento do agravo. A Lei n. 14.181/2021 estruturou procedimento próprio para tratamento do superendividamento. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê, inicialmente, audiência conciliatória com a presença dos credores, na qual o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento com preservação do mínimo existencial. Frustrada a conciliação, o art. 104-B admite, a requerimento do consumidor, a instauração do processo destinado à revisão e integração dos contratos e à elaboração de plano judicial compulsório. Essa estrutura procedimental foi recentemente reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Na edição n. 282 da Jurisprudência em Teses, disponibilizada em 12/6/2026 e formada a partir de julgados publicados até 29/5/2026, assentou-se que a fase inicial do procedimento de superendividamento tem finalidade autocompositiva e recai sobre o consumidor a iniciativa conciliatória, mediante apresentação de proposta de plano de pagamento. A Corte Superior também reconhece que o procedimento do art. 104-A do CDC possui rito próprio e natureza conciliatória. A decisão agravada seguiu essa compreensão ao considerar prematura, antes da audiência conciliatória, a suspensão geral das obrigações inseridas no procedimento de repactuação e determinar o encaminhamento do feito ao CEJUSC. A alegação de comprometimento relevante da renda encontra respaldo documental. Os extratos oficiais juntados com a inicial indicam que a agravante recebe aposentadoria por idade, com base de cálculo de R$ 1.621,00 e total comprometido de R$ 729,45, e pensão por morte, com base de cálculo de R$ 3.705,55 e comprometimento de R$ 1.667,50. Os documentos também registram múltiplas operações ativas de empréstimo consignado e cartões vinculados aos benefícios (evento 1, EXTR13 e EXTR14). Isso demonstra impacto econômico significativo e confere consistência ao perigo de dano alegado, porque os abatimentos são mensais e recaem sobre os benefícios previdenciários que constituem a renda indicada pela agravante. O perigo de dano, todavia, não dispensa a demonstração concomitante da probabilidade do direito exigida pelos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC. A circunstância especialmente invocada para afastar a orientação adotada na origem consiste na afirmação de que a agravante não reconhece diversos contratos e ajuizou ações declaratórias de inexistência de débito contra todos os bancos envolvidos. Contudo, o simples ajuizamento dessas demandas não demonstra, por si só, a inexistência das contratações nem constitui indício suficiente de fraude. Tampouco se extrai da documentação que instrui este agravo decisão proferida nas ações declaratórias reconhecendo, ainda que provisoriamente, plausibilidade concreta da alegação de inexistência dos vínculos. Os extratos do INSS, ao contrário, comprovam objetivamente a existência das averbações e revelam histórico prolongado de operações de crédito, incluindo empréstimos, refinanciamentos, portabilidades e cartões consignados. Esses registros não comprovam, naturalmente, a validade das contratações contestadas, matéria reservada às ações declaratórias próprias, mas igualmente não fornecem, neste momento, suporte para concluir que determinado contrato foi celebrado mediante fraude ou sem manifestação de vontade da agravante. Há, ainda, dificuldade objetiva na extensão da providência requerida. A agravante requer a suspensão de todos os descontos referentes aos empréstimos discutidos nas ações declaratórias de inexistência de débito e no procedimento de superendividamento, mas os documentos revelam pluralidade de operações, refinanciamentos, portabilidades e espécies distintas de crédito. Sem elementos suficientes para correlacionar individualmente as impugnações formuladas nas ações declaratórias com cada uma das operações ativas, não é possível, em cognição sumária, determinar quais descontos estariam amparados pela alegação concreta de inexistência da contratação sem ampliar indevidamente a controvérsia ou antecipar matéria submetida aos juízos competentes para aquelas demandas. Essa circunstância também afasta, neste momento, a pretendida suspensão indistinta de todos os débitos. A ação de superendividamento pressupõe a existência de obrigações de consumo que serão submetidas a tratamento global em benefício do consumidor de boa-fé, não podendo a tutela provisória converter-se, sem demonstração individualizada de irregularidade, em moratória integral anterior à fase conciliatória legalmente estabelecida. Também não favorece a pretensão, por si só, eventual existência de operações bancárias com desconto em conta. No Tema Repetitivo 1.085, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que empréstimos bancários comuns debitados em conta-corrente não se submetem, por analogia, aos limites próprios do crédito consignado, desde que os descontos tenham sido previamente autorizados e enquanto perdurar a autorização. A premissa da validade da autorização, contudo, é precisamente o que deverá ser apurado nas ações em que a contratação é impugnada. Desse modo, o precedente não permite presumir válidos contratos cuja formação é objeto de controvérsia, mas tampouco autoriza suspendê-los apenas porque sua existência foi judicialmente questionada. Esse entendimento não representa antecipação de conclusão sobre a validade das operações, sobre a efetiva condição de superendividamento ou sobre o eventual direito à revisão ou repactuação. Limita-se ao reconhecimento de que, no atual estágio processual, o perigo decorrente do comprometimento da renda, embora relevante, não está acompanhado de probabilidade do direito suficiente para autorizar a ampla providência antecipatória requerida. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se os agravados para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos.
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