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TJSC · Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5075226-71.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: AUTO ELITE LTDA ADVOGADO(A): RYCHARDE FARAH (OAB SC010032) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos contra a decisão lançada no evento 352, em que se alega, em suma, que a decisão é omissa, pois deixou de homologar e requisitar o pagamento do valor incontroverso, bem como de delimitar o objeto da perícia. Ouvida, a parte embargada pediu o desprovimento dos embargos. Relatado, decido. A parte embargante não concorda com a decisão combatida e pretende do juízo sua modificação. Contudo, sua pretensão não se escora em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não parece ter havido dificuldade quanto à compreensão do teor dos fundamentos e do dispositivo da decisão, embora com eles a parte não esteja satisfeita. Não se trata, pois, de obscuridade. A fundamentação está conforme a parte dispositiva. Não há contradição. Por fim, embora a parte alegue a ocorrência de omissão, a decisão aborda claramente a matéria tratada nos autos, embora com as suas conclusões a parte não esteja de acordo. Não se trata, portanto, de omissão. A decisão expõe todas as razões pelas quais se concluiu que a autora não tem razão no ponto embargado. É desnecessária a análise de todos os possíveis argumentos que as partes possam invocar quando não poderiam, sozinhos, conduzir a decisão diversa daquela resultante dos fundamentos já expostos. A insatisfação da parte quando à decisão judicial não é incomum. Contudo, a via processual escolhida para sua veiculação é inadequada. Para esse fim, os recursos cabíveis são o agravo, tratando-se de decisão interlocutória, ou a apelação, no caso de sentença, previstos respectivamente nos arts. 1.015 e 1.009 do Código de Processo Civil. Ainda que diferente fosse, no caso em tela, a própria parte executada veio aos autos afirmar que "A pretensão da Exequente de restringir eventual perícia apenas ao montante por ela considerado controvertido pressupõe, justamente, que o restante do valor já esteja definitivamente reconhecido como devido, o que não se verifica no presente momento" (evento 90), de modo que não há valor incontroverso nos autos, não havendo que se falar em omissão. Ademais, consigno que acaso o perito necessite de algum esclarecimento para a confecção da perícia, serão requeridos pelo experto e prestados oportunamente, de modo que não há omissão no decisum. ANTE O EXPOSTO, por não estar configurada qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intimem-se; o perito, inclusive, para em cinco dias dizer o valor de seus honorários. Após, às partes para manifestação sobre a proposta de honorários, no prazo de 15 dias. Em havendo concordância com o valor, o laudo respectivo deve ser apresentado em 30 (trinta) dias da intimação do expert acerca do depósito de sua remuneração. As partes poderão dizer sobre assistente técnico e quesitos.
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