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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
PROTOCOLO N.: 5075190-68.2022.8.09.0006
NATUREZA: Procedimento Comum Cível
PROMOVENTE: João Miguel Azevedo Costa - representado por sua genitora LORRANE AZEVEDO DE CARVALHO.
PROMOVIDO (A): Hospital Evangelico Goiano Ltda
D E C I S Ã O
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO MIGUEL AZEVEDO COSTA e LORRANE AZEVEDO DE CARVALHO (movimentação n. 343) e, autonomamente, pela ASSOCIAÇÃO HOSPITAL EVANGÉLICO GOIANO – HEG (movimentação n. 353), em face da sentença proferida na movimentação n. 330, que julgou, procedentes, em parte, os pedidos, ao fundamento de omissão, contradição e erro material.
Foram apresentadas contrarrazões nas movimentações n. 352, 354, 355, 366 e 367.
É o relatório. Fundamento e decido.
Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
Embargos de João Miguel Azevedo Costa e Lorrane Azevedo de Carvalho
Em parte, assiste razão aos embargantes, mas por fundamentação jurídica diversa.
Em verdade, não se trata de omissão, pois a sentença foi amplamente fundamentada também neste ponto questionado.
Trata-se, pois, de obscuridade da parte questionada no dispositivo do ato recorrido.
Isso porque, conquanto a sentença tenha reconhecido, em sua fundamentação, a necessidade permanente e vitalícia de tratamento multiprofissional, cadeira de rodas, órteses e aplicação periódica de toxina botulínica, mostra-se adequado explicitar, na parte dispositiva, a extensão dessa obrigação, em correspondência ao que foi reconhecido no julgamento e ao pedido formulado.
Assim, integra-se a sentença para determinar o custeio das despesas futuras necessárias ao tratamento, mediante prescrição médica e comprovação do efetivo desembolso, vedada a duplicidade com os valores constantes dos itens 1.1 e 1.2 do dispositivo.
O pedido de custeio de plano de saúde permanece improcedente, por representar providência sobreposta ao custeio integral do tratamento.
Quanto a pensão de Lorrane, a fundamentação estabeleceu que as parcelas vencidas seriam pagas de uma só vez, atualizadas, e que ambas as pensões seriam garantidas mediante constituição de capital, providências, de fato, não contempladas no dispositivo.
Integra-se, portanto, o item 1.3 para estabelecer que as parcelas vencidas sejam pagas de uma só vez, atualizadas conforme o item 1.1, e as vincendas mensalmente, garantida a obrigação, conjuntamente com a pensão de João Miguel, mediante constituição de capital, nos termos do artigo 533, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
Não há erro material na expressão “completaria 76,8 anos”, pois a redação não compromete a compreensão ou a delimitação temporal da obrigação.
Embargos da Associação Hospital Evangélico Goiano – HEG
Os embargos não comportam acolhimento.
A alegada omissão não se verifica, pois a sentença examinou expressamente a responsabilidade da instituição hospitalar, reconhecendo a responsabilidade objetiva decorrente da atuação dos profissionais integrantes de seu corpo clínico, com fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 932, III, e 933 do Código Civil.
A insurgência, nesse ponto, traduz mero inconformismo com a conclusão adotada e pretensão de novo julgamento da matéria, finalidade incompatível com os embargos de declaração.
Também não há contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, pois a sentença determinou expressamente sua incidência, sobre os danos morais, desde o evento danoso.
Em face do exposto, CONHEÇO de ambos os embargos, pois tempestivos, e:
a) quanto aos embargos opostos por João Miguel Azevedo Costa e Lorrane Azevedo de Carvalho, DOU-LHES, provimento, em parte, para acrescentar o item 1.6 no dispositivo da sentença embargada, da seguinte forma:
1.6) CONDENAR A PARTE REQUERIDA, solidariamente, ao custeio das despesas futuras e necessárias ao tratamento de João Miguel Azevedo Costa, abrangendo tratamento médico-hospitalar, cirúrgico, psicológico, psiquiátrico, fisioterápico, fonoaudiológico e demais terapias prescritas, exames, medicamentos, órteses, cadeira de rodas, aparelhos e produtos de apoio e despesas de locomoção correlatas, desde que decorrentes da complicação causada pelos requeridos, enquanto perdurarem as sequelas e houver indicação clínica, mediante prescrição médica e comprovação do efetivo desembolso, vedada a duplicidade com os valores constantes dos itens 1.1 e 1.2, mantendo-se indeferido o custeio de plano de saúde;
a.1) integrar o item 1.3, para estabelecer que as parcelas vencidas sejam pagas de uma só vez, atualizadas conforme o item 1.1, e as vincendas mensalmente, garantida a obrigação, conjuntamente com a pensão de João Miguel, mediante constituição de capital, nos termos do artigo 533, caput e § 1º, do Código de Processo Civil;
b) quanto aos embargos opostos pela Associação Hospital Evangélico Goiano – Heg, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO
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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
PROTOCOLO N.: 5075190-68.2022.8.09.0006
NATUREZA: Procedimento Comum Cível
PROMOVENTE: João Miguel Azevedo Costa - representado por sua genitora LORRANE AZEVEDO DE CARVALHO.
PROMOVIDO (A): Hospital Evangelico Goiano Ltda
D E C I S Ã O
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO MIGUEL AZEVEDO COSTA e LORRANE AZEVEDO DE CARVALHO (movimentação n. 343) e, autonomamente, pela ASSOCIAÇÃO HOSPITAL EVANGÉLICO GOIANO – HEG (movimentação n. 353), em face da sentença proferida na movimentação n. 330, que julgou, procedentes, em parte, os pedidos, ao fundamento de omissão, contradição e erro material.
Foram apresentadas contrarrazões nas movimentações n. 352, 354, 355, 366 e 367.
É o relatório. Fundamento e decido.
Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
Embargos de João Miguel Azevedo Costa e Lorrane Azevedo de Carvalho
Em parte, assiste razão aos embargantes, mas por fundamentação jurídica diversa.
Em verdade, não se trata de omissão, pois a sentença foi amplamente fundamentada também neste ponto questionado.
Trata-se, pois, de obscuridade da parte questionada no dispositivo do ato recorrido.
Isso porque, conquanto a sentença tenha reconhecido, em sua fundamentação, a necessidade permanente e vitalícia de tratamento multiprofissional, cadeira de rodas, órteses e aplicação periódica de toxina botulínica, mostra-se adequado explicitar, na parte dispositiva, a extensão dessa obrigação, em correspondência ao que foi reconhecido no julgamento e ao pedido formulado.
Assim, integra-se a sentença para determinar o custeio das despesas futuras necessárias ao tratamento, mediante prescrição médica e comprovação do efetivo desembolso, vedada a duplicidade com os valores constantes dos itens 1.1 e 1.2 do dispositivo.
O pedido de custeio de plano de saúde permanece improcedente, por representar providência sobreposta ao custeio integral do tratamento.
Quanto a pensão de Lorrane, a fundamentação estabeleceu que as parcelas vencidas seriam pagas de uma só vez, atualizadas, e que ambas as pensões seriam garantidas mediante constituição de capital, providências, de fato, não contempladas no dispositivo.
Integra-se, portanto, o item 1.3 para estabelecer que as parcelas vencidas sejam pagas de uma só vez, atualizadas conforme o item 1.1, e as vincendas mensalmente, garantida a obrigação, conjuntamente com a pensão de João Miguel, mediante constituição de capital, nos termos do artigo 533, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
Não há erro material na expressão “completaria 76,8 anos”, pois a redação não compromete a compreensão ou a delimitação temporal da obrigação.
Embargos da Associação Hospital Evangélico Goiano – HEG
Os embargos não comportam acolhimento.
A alegada omissão não se verifica, pois a sentença examinou expressamente a responsabilidade da instituição hospitalar, reconhecendo a responsabilidade objetiva decorrente da atuação dos profissionais integrantes de seu corpo clínico, com fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 932, III, e 933 do Código Civil.
A insurgência, nesse ponto, traduz mero inconformismo com a conclusão adotada e pretensão de novo julgamento da matéria, finalidade incompatível com os embargos de declaração.
Também não há contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, pois a sentença determinou expressamente sua incidência, sobre os danos morais, desde o evento danoso.
Em face do exposto, CONHEÇO de ambos os embargos, pois tempestivos, e:
a) quanto aos embargos opostos por João Miguel Azevedo Costa e Lorrane Azevedo de Carvalho, DOU-LHES, provimento, em parte, para acrescentar o item 1.6 no dispositivo da sentença embargada, da seguinte forma:
1.6) CONDENAR A PARTE REQUERIDA, solidariamente, ao custeio das despesas futuras e necessárias ao tratamento de João Miguel Azevedo Costa, abrangendo tratamento médico-hospitalar, cirúrgico, psicológico, psiquiátrico, fisioterápico, fonoaudiológico e demais terapias prescritas, exames, medicamentos, órteses, cadeira de rodas, aparelhos e produtos de apoio e despesas de locomoção correlatas, desde que decorrentes da complicação causada pelos requeridos, enquanto perdurarem as sequelas e houver indicação clínica, mediante prescrição médica e comprovação do efetivo desembolso, vedada a duplicidade com os valores constantes dos itens 1.1 e 1.2, mantendo-se indeferido o custeio de plano de saúde;
a.1) integrar o item 1.3, para estabelecer que as parcelas vencidas sejam pagas de uma só vez, atualizadas conforme o item 1.1, e as vincendas mensalmente, garantida a obrigação, conjuntamente com a pensão de João Miguel, mediante constituição de capital, nos termos do artigo 533, caput e § 1º, do Código de Processo Civil;
b) quanto aos embargos opostos pela Associação Hospital Evangélico Goiano – Heg, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO
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