Publicações do processo

5075190-68.2022.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5075190-68.2022.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: João Miguel Azevedo Costa - representado por sua genitora LORRANE AZEVEDO DE CARVALHO. PROMOVIDO (A): Hospital Evangelico Goiano Ltda D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO MIGUEL AZEVEDO COSTA e LORRANE AZEVEDO DE CARVALHO (movimentação n. 343) e, autonomamente, pela ASSOCIAÇÃO HOSPITAL EVANGÉLICO GOIANO – HEG (movimentação n. 353), em face da sentença proferida na movimentação n. 330, que julgou, procedentes, em parte, os pedidos, ao fundamento de omissão, contradição e erro material. Foram apresentadas contrarrazões nas movimentações n. 352, 354, 355, 366 e 367. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. Embargos de João Miguel Azevedo Costa e Lorrane Azevedo de Carvalho Em parte, assiste razão aos embargantes, mas por fundamentação jurídica diversa. Em verdade, não se trata de omissão, pois a sentença foi amplamente fundamentada também neste ponto questionado. Trata-se, pois, de obscuridade da parte questionada no dispositivo do ato recorrido. Isso porque, conquanto a sentença tenha reconhecido, em sua fundamentação, a necessidade permanente e vitalícia de tratamento multiprofissional, cadeira de rodas, órteses e aplicação periódica de toxina botulínica, mostra-se adequado explicitar, na parte dispositiva, a extensão dessa obrigação, em correspondência ao que foi reconhecido no julgamento e ao pedido formulado. Assim, integra-se a sentença para determinar o custeio das despesas futuras necessárias ao tratamento, mediante prescrição médica e comprovação do efetivo desembolso, vedada a duplicidade com os valores constantes dos itens 1.1 e 1.2 do dispositivo. O pedido de custeio de plano de saúde permanece improcedente, por representar providência sobreposta ao custeio integral do tratamento. Quanto a pensão de Lorrane, a fundamentação estabeleceu que as parcelas vencidas seriam pagas de uma só vez, atualizadas, e que ambas as pensões seriam garantidas mediante constituição de capital, providências, de fato, não contempladas no dispositivo. Integra-se, portanto, o item 1.3 para estabelecer que as parcelas vencidas sejam pagas de uma só vez, atualizadas conforme o item 1.1, e as vincendas mensalmente, garantida a obrigação, conjuntamente com a pensão de João Miguel, mediante constituição de capital, nos termos do artigo 533, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Não há erro material na expressão “completaria 76,8 anos”, pois a redação não compromete a compreensão ou a delimitação temporal da obrigação. Embargos da Associação Hospital Evangélico Goiano – HEG Os embargos não comportam acolhimento. A alegada omissão não se verifica, pois a sentença examinou expressamente a responsabilidade da instituição hospitalar, reconhecendo a responsabilidade objetiva decorrente da atuação dos profissionais integrantes de seu corpo clínico, com fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 932, III, e 933 do Código Civil. A insurgência, nesse ponto, traduz mero inconformismo com a conclusão adotada e pretensão de novo julgamento da matéria, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Também não há contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, pois a sentença determinou expressamente sua incidência, sobre os danos morais, desde o evento danoso. Em face do exposto, CONHEÇO de ambos os embargos, pois tempestivos, e: a) quanto aos embargos opostos por João Miguel Azevedo Costa e Lorrane Azevedo de Carvalho, DOU-LHES, provimento, em parte, para acrescentar o item 1.6 no dispositivo da sentença embargada, da seguinte forma: 1.6) CONDENAR A PARTE REQUERIDA, solidariamente, ao custeio das despesas futuras e necessárias ao tratamento de João Miguel Azevedo Costa, abrangendo tratamento médico-hospitalar, cirúrgico, psicológico, psiquiátrico, fisioterápico, fonoaudiológico e demais terapias prescritas, exames, medicamentos, órteses, cadeira de rodas, aparelhos e produtos de apoio e despesas de locomoção correlatas, desde que decorrentes da complicação causada pelos requeridos, enquanto perdurarem as sequelas e houver indicação clínica, mediante prescrição médica e comprovação do efetivo desembolso, vedada a duplicidade com os valores constantes dos itens 1.1 e 1.2, mantendo-se indeferido o custeio de plano de saúde; a.1) integrar o item 1.3, para estabelecer que as parcelas vencidas sejam pagas de uma só vez, atualizadas conforme o item 1.1, e as vincendas mensalmente, garantida a obrigação, conjuntamente com a pensão de João Miguel, mediante constituição de capital, nos termos do artigo 533, caput e § 1º, do Código de Processo Civil; b) quanto aos embargos opostos pela Associação Hospital Evangélico Goiano – Heg, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 5

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5075190-68.2022.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: João Miguel Azevedo Costa - representado por sua genitora LORRANE AZEVEDO DE CARVALHO. PROMOVIDO (A): Hospital Evangelico Goiano Ltda D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO MIGUEL AZEVEDO COSTA e LORRANE AZEVEDO DE CARVALHO (movimentação n. 343) e, autonomamente, pela ASSOCIAÇÃO HOSPITAL EVANGÉLICO GOIANO – HEG (movimentação n. 353), em face da sentença proferida na movimentação n. 330, que julgou, procedentes, em parte, os pedidos, ao fundamento de omissão, contradição e erro material. Foram apresentadas contrarrazões nas movimentações n. 352, 354, 355, 366 e 367. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. Embargos de João Miguel Azevedo Costa e Lorrane Azevedo de Carvalho Em parte, assiste razão aos embargantes, mas por fundamentação jurídica diversa. Em verdade, não se trata de omissão, pois a sentença foi amplamente fundamentada também neste ponto questionado. Trata-se, pois, de obscuridade da parte questionada no dispositivo do ato recorrido. Isso porque, conquanto a sentença tenha reconhecido, em sua fundamentação, a necessidade permanente e vitalícia de tratamento multiprofissional, cadeira de rodas, órteses e aplicação periódica de toxina botulínica, mostra-se adequado explicitar, na parte dispositiva, a extensão dessa obrigação, em correspondência ao que foi reconhecido no julgamento e ao pedido formulado. Assim, integra-se a sentença para determinar o custeio das despesas futuras necessárias ao tratamento, mediante prescrição médica e comprovação do efetivo desembolso, vedada a duplicidade com os valores constantes dos itens 1.1 e 1.2 do dispositivo. O pedido de custeio de plano de saúde permanece improcedente, por representar providência sobreposta ao custeio integral do tratamento. Quanto a pensão de Lorrane, a fundamentação estabeleceu que as parcelas vencidas seriam pagas de uma só vez, atualizadas, e que ambas as pensões seriam garantidas mediante constituição de capital, providências, de fato, não contempladas no dispositivo. Integra-se, portanto, o item 1.3 para estabelecer que as parcelas vencidas sejam pagas de uma só vez, atualizadas conforme o item 1.1, e as vincendas mensalmente, garantida a obrigação, conjuntamente com a pensão de João Miguel, mediante constituição de capital, nos termos do artigo 533, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Não há erro material na expressão “completaria 76,8 anos”, pois a redação não compromete a compreensão ou a delimitação temporal da obrigação. Embargos da Associação Hospital Evangélico Goiano – HEG Os embargos não comportam acolhimento. A alegada omissão não se verifica, pois a sentença examinou expressamente a responsabilidade da instituição hospitalar, reconhecendo a responsabilidade objetiva decorrente da atuação dos profissionais integrantes de seu corpo clínico, com fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 932, III, e 933 do Código Civil. A insurgência, nesse ponto, traduz mero inconformismo com a conclusão adotada e pretensão de novo julgamento da matéria, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Também não há contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, pois a sentença determinou expressamente sua incidência, sobre os danos morais, desde o evento danoso. Em face do exposto, CONHEÇO de ambos os embargos, pois tempestivos, e: a) quanto aos embargos opostos por João Miguel Azevedo Costa e Lorrane Azevedo de Carvalho, DOU-LHES, provimento, em parte, para acrescentar o item 1.6 no dispositivo da sentença embargada, da seguinte forma: 1.6) CONDENAR A PARTE REQUERIDA, solidariamente, ao custeio das despesas futuras e necessárias ao tratamento de João Miguel Azevedo Costa, abrangendo tratamento médico-hospitalar, cirúrgico, psicológico, psiquiátrico, fisioterápico, fonoaudiológico e demais terapias prescritas, exames, medicamentos, órteses, cadeira de rodas, aparelhos e produtos de apoio e despesas de locomoção correlatas, desde que decorrentes da complicação causada pelos requeridos, enquanto perdurarem as sequelas e houver indicação clínica, mediante prescrição médica e comprovação do efetivo desembolso, vedada a duplicidade com os valores constantes dos itens 1.1 e 1.2, mantendo-se indeferido o custeio de plano de saúde; a.1) integrar o item 1.3, para estabelecer que as parcelas vencidas sejam pagas de uma só vez, atualizadas conforme o item 1.1, e as vincendas mensalmente, garantida a obrigação, conjuntamente com a pensão de João Miguel, mediante constituição de capital, nos termos do artigo 533, caput e § 1º, do Código de Processo Civil; b) quanto aos embargos opostos pela Associação Hospital Evangélico Goiano – Heg, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 5

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.