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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Palmeiras de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Palmeiras de Goiás
Autos de n. 5075166-56.2026.8.09.0117
A.: Milton Marques De Oliveira
R.: Palmeiras De Goias Cartorio Do Segundo Oficio Notas
DECISÃO
Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE SOBREPARTILHA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE EMOLUMENTOS ajuizada por MILTON MARQUES DE OLIVEIRA, RAFAEL GONÇALVES MARQUES e ENEIAS GONÇALVES MARQUES em desfavor de CARTÓRIO DO REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS, TÍTULOS, DOCUMENTOS E PROTESTOS E TABELIONATO 2º DE NOTAS DE PALMEIRAS DE GOIÁS – “TABELIONATO PERILLO”, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que os requerentes lavraram, em 29 de maio de 2025 e junto ao 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Palmeiras de Goiás, a Escritura Pública de Sobrepartilha em Inventário do espólio de Maria Helena de Freitas Gonçalves Marques, registrada sob o Livro 0274, fls. 95/102, Protocolo nº 4740, conforme documento anexo.
Ocorre que, ao ser apresentado o referido título ao Cartório de Registro de Imóveis competente, sob o Protocolo nº 57.168, o registro foi indeferido sob o fundamento de ineficácia jurídica da sobrepartilha, uma vez que o imóvel objeto do ato, matriculado sob o nº 9.562, já se encontrava registrado em nome exclusivo do viúvo meeiro, Sr. Milton Marques de Oliveira, em razão de doação anterior regularmente registrada em 03/04/2006 (R-1 9.562).
Assim, restou reconhecido pelo próprio Registro de Imóveis que o referido bem não integrava o patrimônio da falecida à época do óbito, não compondo o espólio e, por consequência, não podendo ser objeto de partilha ou sobrepartilha, circunstância que tornou o título insuscetível de registro desde a sua origem.
Não obstante a manifesta ineficácia do ato notarial, os Requerentes arcaram com o pagamento de R$5.185,27 (cinco mil cento e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos) a título de emolumentos, sem que lhes fosse assegurada a restituição do valor, embora a escritura não tenha produzido qualquer efeito jurídico ou registral.
Diante deste cenário, os Requerentes apresentaram representação administrativa perante a Corregedoria do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, autuada sob o PROAD nº 202508000664121, pleiteando o cancelamento da escritura pública e a restituição dos emolumentos indevidamente pagos.
Em 17 de setembro de 2025 o Desembargador Corregedor Anderson Máximo de Holanda proferiu decisão reconhecendo a necessidade de apuração preliminar da conduta da serventia, mas orientando expressamente que o pedido de cancelamento da escritura e de restituição dos emolumentos deveria ser formulado perante o Juízo competente pelos Registros Públicos da Comarca de Palmeiras de Goiás, por se tratar da autoridade jurisdicional apta a apreciar a matéria.
Posteriormente, os Requerentes obtiveram Certidão de Inteiro Teor atualizada da matrícula nº 9.562, da qual consta, de forma ainda mais elucidativa, que o imóvel efetivamente se desvinculou do patrimônio da falecida desde 2006, em virtude da doação registrada no R-1, bem como que o óbito da doadora foi apenas averbado sem gerar qualquer efeito sucessório.
Mais do que isso, a referida certidão demonstra que o imóvel foi regularmente alienado pelo viúvo meeiro, na condição de proprietário exclusivo, por meio de escritura pública de compra e venda registrada sob o R.07-M-9.562, em 04/09/2025, sem qualquer menção, condicionamento ou dependência de inventário ou sobrepartilha, o que evidencia, de forma inequívoca, que o bem sempre esteve fora do acervo hereditário.
Desta forma, resta claro que a lavratura da Escritura Pública de Sobrepartilha mostrou-se não apenas ineficaz, mas juridicamente desnecessária desde a origem, circunstância que culminou na cobrança indevida de emolumentos por ato que jamais poderia produzir efeitos jurídicos válidos.
Diante disto, pugnam pela declaração de nulidade material e absoluta da Escritura Pública de Sobrepartilha lavrada em 29/05/2025, Livro 0274, fls. 95/102, Protocolo nº 4740, por ausência de causa jurídica e por versar sobre bem estranho ao espólio; por conseguinte, a determinação de cancelamento do referido ato notarial, com a expedição de ofício ao Tabelionato requerido para as anotações e providências cabíveis; a condenação do requerido à restituição integral dos emolumentos indevidamente cobrados, no valor de R$5.185,27 (cinco mil cento e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do desembolso e de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, nos termos da legislação aplicável.
Juntou documentos (mov. 1).
Recebida a inicial foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação do polo passivo (mov. 13).
Instado, o Ministério Público manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no presente feito (mov. 18).
Devidamente citado, o CARTÓRIO DO REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS, TÍTULOS, DOCUMENTOS E PROTESTOS E TABELIONATO 2º DE NOTAS DE PALMEIRAS DE GOIÁS – “TABELIONATO PERILLO”, manteve-se inerte (mov. 20).
Intimadas para produção de provas, os requerentes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 28).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V– designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
A responsabilidade do oficial responsável pela lavratura da escritura pública é ex lege, prevista no art. 22 da Lei nº 8.935/1994, a saber:
Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.
A Constituição da Republica, por sua vez, em seu art. 236, consigna que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
Sendo o oficial do cartório titular de atividade delegada do poder público, está ele sujeito ao preceito constante do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo, civilmente, pelos danos causados.
No presente caso, observa-se que o tabelião responsável pela lavratura da Escritura Pública de Sobrepartilha, ato jurídico aperfeiçoado em 29/05/2025, Livro 0274, fls. 95/102, Protocolo nº 4740, foi o Sr. Fernando Pereira Vilela, interventor do CARTÓRIO DO REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS, TÍTULOS, DOCUMENTOS E PROTESTOS E TABELIONATO 2º DE NOTAS DE PALMEIRAS DE GOIÁS – “TABELIONATO PERILLO” à época do fato.
Assim sendo, necessária a emenda da inaugural para regularizar o polo passivo da demanda, isto porque o entendimento consolidado da jurisprudência é que as serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria, devendo sempre ser acionado, em caso de necessidade de medida judicial, o delegatário responsável pelo expediente por quando da ocorrência do fato gerador.
Confira-se excerto de julgado do STJ neste direcionamento:
"Ausência de personalidade jurídica dos tabelionatos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que os tabelionatos são instituições administrativas, desprovidos de personalidade jurídica e sem patrimônio próprio. Assim, os cartórios não se caracterizam como empresa ou entidade, motivo pelo qual é pessoal a responsabilidade do oficial de registros públicos por seus atos e omissões.
Com base nesse posicionamento, o ministro Humberto Martins, da Segunda Turma, negou pedido do Cartório do Primeiro Ofício de São Sebastião (SP) para que fosse reconhecida a sua legitimidade em ação de cobrança indevida de tributo. A serventia cartorária alegou que o imposto fora recolhido em seu nome, o que autorizaria o pedido de restituição tributária pelo serviço notarial.
“Os serviços de registros públicos, cartórios e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório. Logo, o tabelionato não possui legitimidade para figurar como polo ativo”, afirmou o ministro em seu voto".
Posto isto, chamo o feito à ordem e determino que a parta autora promova, no lapso de quinzena, a emenda da inaugural para direcioná-la em detrimento da pessoa física do tabelião responsável pela lavratura do ato.
Cumprida a diligência, determino a citação do então delegatário para fins de contestação da ação com as advertências de estilo e praxe.
Suspendo o curso do processo até a citação supra.
Com a contestação, intime-se a parte A. para impugnação.
Após, à especificação de provas.
Intime-se. Cumpra-se.
PALMEIRAS DE GOIÁS, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS
JUIZ DE DIREITO
TJGO · Palmeiras de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Palmeiras de Goiás
Autos de n. 5075166-56.2026.8.09.0117
A.: Milton Marques De Oliveira
R.: Palmeiras De Goias Cartorio Do Segundo Oficio Notas
DECISÃO
Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE SOBREPARTILHA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE EMOLUMENTOS ajuizada por MILTON MARQUES DE OLIVEIRA, RAFAEL GONÇALVES MARQUES e ENEIAS GONÇALVES MARQUES em desfavor de CARTÓRIO DO REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS, TÍTULOS, DOCUMENTOS E PROTESTOS E TABELIONATO 2º DE NOTAS DE PALMEIRAS DE GOIÁS – “TABELIONATO PERILLO”, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que os requerentes lavraram, em 29 de maio de 2025 e junto ao 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Palmeiras de Goiás, a Escritura Pública de Sobrepartilha em Inventário do espólio de Maria Helena de Freitas Gonçalves Marques, registrada sob o Livro 0274, fls. 95/102, Protocolo nº 4740, conforme documento anexo.
Ocorre que, ao ser apresentado o referido título ao Cartório de Registro de Imóveis competente, sob o Protocolo nº 57.168, o registro foi indeferido sob o fundamento de ineficácia jurídica da sobrepartilha, uma vez que o imóvel objeto do ato, matriculado sob o nº 9.562, já se encontrava registrado em nome exclusivo do viúvo meeiro, Sr. Milton Marques de Oliveira, em razão de doação anterior regularmente registrada em 03/04/2006 (R-1 9.562).
Assim, restou reconhecido pelo próprio Registro de Imóveis que o referido bem não integrava o patrimônio da falecida à época do óbito, não compondo o espólio e, por consequência, não podendo ser objeto de partilha ou sobrepartilha, circunstância que tornou o título insuscetível de registro desde a sua origem.
Não obstante a manifesta ineficácia do ato notarial, os Requerentes arcaram com o pagamento de R$5.185,27 (cinco mil cento e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos) a título de emolumentos, sem que lhes fosse assegurada a restituição do valor, embora a escritura não tenha produzido qualquer efeito jurídico ou registral.
Diante deste cenário, os Requerentes apresentaram representação administrativa perante a Corregedoria do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, autuada sob o PROAD nº 202508000664121, pleiteando o cancelamento da escritura pública e a restituição dos emolumentos indevidamente pagos.
Em 17 de setembro de 2025 o Desembargador Corregedor Anderson Máximo de Holanda proferiu decisão reconhecendo a necessidade de apuração preliminar da conduta da serventia, mas orientando expressamente que o pedido de cancelamento da escritura e de restituição dos emolumentos deveria ser formulado perante o Juízo competente pelos Registros Públicos da Comarca de Palmeiras de Goiás, por se tratar da autoridade jurisdicional apta a apreciar a matéria.
Posteriormente, os Requerentes obtiveram Certidão de Inteiro Teor atualizada da matrícula nº 9.562, da qual consta, de forma ainda mais elucidativa, que o imóvel efetivamente se desvinculou do patrimônio da falecida desde 2006, em virtude da doação registrada no R-1, bem como que o óbito da doadora foi apenas averbado sem gerar qualquer efeito sucessório.
Mais do que isso, a referida certidão demonstra que o imóvel foi regularmente alienado pelo viúvo meeiro, na condição de proprietário exclusivo, por meio de escritura pública de compra e venda registrada sob o R.07-M-9.562, em 04/09/2025, sem qualquer menção, condicionamento ou dependência de inventário ou sobrepartilha, o que evidencia, de forma inequívoca, que o bem sempre esteve fora do acervo hereditário.
Desta forma, resta claro que a lavratura da Escritura Pública de Sobrepartilha mostrou-se não apenas ineficaz, mas juridicamente desnecessária desde a origem, circunstância que culminou na cobrança indevida de emolumentos por ato que jamais poderia produzir efeitos jurídicos válidos.
Diante disto, pugnam pela declaração de nulidade material e absoluta da Escritura Pública de Sobrepartilha lavrada em 29/05/2025, Livro 0274, fls. 95/102, Protocolo nº 4740, por ausência de causa jurídica e por versar sobre bem estranho ao espólio; por conseguinte, a determinação de cancelamento do referido ato notarial, com a expedição de ofício ao Tabelionato requerido para as anotações e providências cabíveis; a condenação do requerido à restituição integral dos emolumentos indevidamente cobrados, no valor de R$5.185,27 (cinco mil cento e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do desembolso e de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, nos termos da legislação aplicável.
Juntou documentos (mov. 1).
Recebida a inicial foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação do polo passivo (mov. 13).
Instado, o Ministério Público manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no presente feito (mov. 18).
Devidamente citado, o CARTÓRIO DO REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS, TÍTULOS, DOCUMENTOS E PROTESTOS E TABELIONATO 2º DE NOTAS DE PALMEIRAS DE GOIÁS – “TABELIONATO PERILLO”, manteve-se inerte (mov. 20).
Intimadas para produção de provas, os requerentes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 28).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V– designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
A responsabilidade do oficial responsável pela lavratura da escritura pública é ex lege, prevista no art. 22 da Lei nº 8.935/1994, a saber:
Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.
A Constituição da Republica, por sua vez, em seu art. 236, consigna que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
Sendo o oficial do cartório titular de atividade delegada do poder público, está ele sujeito ao preceito constante do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo, civilmente, pelos danos causados.
No presente caso, observa-se que o tabelião responsável pela lavratura da Escritura Pública de Sobrepartilha, ato jurídico aperfeiçoado em 29/05/2025, Livro 0274, fls. 95/102, Protocolo nº 4740, foi o Sr. Fernando Pereira Vilela, interventor do CARTÓRIO DO REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS, TÍTULOS, DOCUMENTOS E PROTESTOS E TABELIONATO 2º DE NOTAS DE PALMEIRAS DE GOIÁS – “TABELIONATO PERILLO” à época do fato.
Assim sendo, necessária a emenda da inaugural para regularizar o polo passivo da demanda, isto porque o entendimento consolidado da jurisprudência é que as serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria, devendo sempre ser acionado, em caso de necessidade de medida judicial, o delegatário responsável pelo expediente por quando da ocorrência do fato gerador.
Confira-se excerto de julgado do STJ neste direcionamento:
"Ausência de personalidade jurídica dos tabelionatos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que os tabelionatos são instituições administrativas, desprovidos de personalidade jurídica e sem patrimônio próprio. Assim, os cartórios não se caracterizam como empresa ou entidade, motivo pelo qual é pessoal a responsabilidade do oficial de registros públicos por seus atos e omissões.
Com base nesse posicionamento, o ministro Humberto Martins, da Segunda Turma, negou pedido do Cartório do Primeiro Ofício de São Sebastião (SP) para que fosse reconhecida a sua legitimidade em ação de cobrança indevida de tributo. A serventia cartorária alegou que o imposto fora recolhido em seu nome, o que autorizaria o pedido de restituição tributária pelo serviço notarial.
“Os serviços de registros públicos, cartórios e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório. Logo, o tabelionato não possui legitimidade para figurar como polo ativo”, afirmou o ministro em seu voto".
Posto isto, chamo o feito à ordem e determino que a parta autora promova, no lapso de quinzena, a emenda da inaugural para direcioná-la em detrimento da pessoa física do tabelião responsável pela lavratura do ato.
Cumprida a diligência, determino a citação do então delegatário para fins de contestação da ação com as advertências de estilo e praxe.
Suspendo o curso do processo até a citação supra.
Com a contestação, intime-se a parte A. para impugnação.
Após, à especificação de provas.
Intime-se. Cumpra-se.
PALMEIRAS DE GOIÁS, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS
JUIZ DE DIREITO