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5075082-08.2021.8.13.0024

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TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5075082-08.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: MARCUS VINICIUS SOARES CPF: 604.971.146-15 RÉU: CYNTIA MARIA PEREIRA SALLES CPF: 967.501.116-53 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CYNTIA MARIA PEREIRA SALLES em face da sentença de ID 10649041644, que julgou extinto o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. A parte exequente apresentou manifestação impugnando os embargos, arguindo, preliminarmente, a sua patente intempestividade. No mérito, pugnou pela rejeição da insurgência e pela condenação da embargante por litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. DA INTEMPESTIVIDADE De acordo com o art. 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo legal de 5 (cinco) dias. Analisando o histórico processual, verifica-se que a decisão embargada (sentença de extinção) foi proferida em 01/07/2025 (ID 10482850947), tendo ocorrido a regular intimação da parte executada em 21/08/2025(ID 10521939327), com registro de ciência pelo sistema em 25/08/2025, conforme consta na barra de expediente do PJe, com o respectivo transcurso do prazo para recurso em 15/09/2025. Ainda que se considere a posterior movimentação processual apontada pela defesa, os embargos de declaração ID 10655971684 foram protocolizados apenas em 01/04/2026, revelando-se de forma flagrante intempestivos, porquanto escoado há muito o prazo processual de 5 (cinco) dias. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, em virtude da sua manifesta intempestividade. No mérito, apenas esclareço que a embargante sustenta matérias que já foram integralmente analisadas e decididas por este Juízo em momentos anteriores do processo, a exemplo das decisões proferidas nos IDs 10335526525 e 10392485669, às quais restaram acobertadas pela preclusão e pela coisa julgada formal. É vedado à parte rediscutir, em sede de embargos de declaração, questões já acobertadas pela preclusão e amplamente debatidas. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O exequente requereu a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que a interposição do recurso intempestivo visa apenas tumultuar o andamento processual e rediscutir matérias preclusas. Conquanto se reconheça a improcedência e a intempestividade da insurgência, a interposição de embargos de declaração, por si só, não configura litigância de má-fé, salvo comprovação inequívoca de dolo processual ou intuito exclusivamente protelatório que ultrapasse o exercício regular do direito de defesa, elementos não evidenciados no caso concreto. Por essa razão, indefiro o pedido de aplicação de penalidades por litigância de má-fé formulado pelo exequente. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por sua intempestividade, nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se a sentença de ID 10482850947. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se definitivamente. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças (AF)

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