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5075067-03.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075067-03.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: LEANDRO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A): DANIELLE DIAS ROCHA (OAB RJ241828) DESPACHO/DECISÃO No evento 11, a parte autora sustenta a desnecessidade de apresentação do termo de renúncia, ao fundamento de que o valor atribuído à causa, de R$ 63.958,42, é inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, requerendo, subsidiariamente, a conversão do feito para o procedimento comum, em razão da alegada necessidade de prova pericial contábil e da conexão com a Ação Monitória nº 5010565-60.2023.4.02.5101. O valor atribuído à causa encontra-se dentro do limite estabelecido pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001, devendo o feito prosseguir sob o rito dos Juizados Especiais Federais. A alegada necessidade de produção de prova pericial não autoriza, por si só e neste momento processual, a conversão do feito para o procedimento comum, devendo a necessidade e a extensão da prova técnica ser avaliadas oportunamente, após a delimitação dos pontos controvertidos. Rejeito, portanto, o pedido de conversão do rito. De outro lado, considerando que não se admite renúncia tácita para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro — “Não há renúncia tácita no JEF, para fins de competência” —, entendimento igualmente consolidado na Súmula nº 17 da TNU, mostra-se necessária a manifestação expressa da parte autora quanto à renúncia a eventual crédito que exceda o limite de alçada. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar termo expresso de renúncia a eventual crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de processamento da demanda perante o Juizado Especial Federal, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Cumprida a determinação, voltem conclusos para análise da tutela de urgência.

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