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TJMG · 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5075055-20.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA APARECIDA LUCAS DE ALMEIDA CPF: 298.266.676-68 MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 e outros INTIME-SE a ré Salvadora Empresa de Transportes Ltda, conforme DECISÃO de ID nº 10701293087, para que especifique, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, necessidade e utilidade, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, considerando que as demais partes já se manifestaram acerca da fase instrutória nos IDs 10523870370, 10635895532, 10635741739 e 10624215791: Decisão de id nº 10701293087: "(...) Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos estéticos, morais e materiais ajuizada por Maria Aparecida Lucas de Almeida em face dos réus já constantes do polo passivo, em razão de acidente de trânsito envolvendo ônibus da linha 9208, conforme narrativa constante da petição inicial e documentos juntados aos autos. Na decisão de ID 10407447199, este Juízo acolheu a questão preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva da Viação Torres Ltda., extinguindo parcialmente o feito em relação a essa ré e determina a intimação da parte autora para que se manifeste sobre a inclusão da empresa Salvadora Empresa de Transportes Ltda. no polo passivo, tendo em vista a informação técnica constante do ofício SUMOB/GECOT de ID 10280353427, no qual se indica que o veículo de placa HNH9180, relacionado à viagem da linha 9208 examinada administrativamente, pertence à referida empresa. A parte autora apresenta a petição de ID 10624215791, por meio da qual requer a inclusão da empresa Salvadora Empresa de Transportes Ltda. no polo passivo da demanda, em observância à determinação judicial anterior. Nesse contexto, a providência requerida mostra-se compatível com o estado atual do feito, pois decorre de determinação já proferida nos autos e objetiva regularizar a formação subjetiva da relação processual, assegurando à empresa indicada como proprietária do veículo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, RECEBO a emenda à inicial de ID 10624215791. Proceda a Secretaria à inclusão da Salvadora Empresa de Transportes Ltda. no polo passivo da demanda. Em prosseguimento, CITE-SE a ré Salvadora Empresa de Transportes Ltda., no endereço indicado pela parte autora, situado na Rua José Cláudio Rezende, nº 300, sala 701, bairro Estoril, Belo Horizonte/MG, CEP 30494-230, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente resposta à ação, nos termos dos arts. 335 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de incidência dos efeitos legais da revelia, observado o disposto no art. 344 do CPC. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para que, querendo, apresente impugnação, especialmente se forem suscitadas matérias previstas no art. 337 do CPC ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo de impugnação, INTIME-SE a ré Salvadora Empresa de Transportes Ltda. para que especifique, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, necessidade e utilidade, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, considerando que as demais partes já se manifestaram acerca da fase instrutória nos IDs 10523870370, 10635895532, 10635741739 e 10624215791. Caso a contestação ou os documentos eventualmente juntados pela nova ré introduzam matéria nova que repercuta diretamente na esfera jurídica das demais partes, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de ampliação do contraditório. Somente se sobrevier hipótese legal de intervenção ainda não examinada, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil, observando-se que já consta dos autos manifestação ministerial de não intervenção. Transcorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se(...)" CAROLINA FEU ALVIM PRACA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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