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5075049-39.2023.8.24.0930

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3234564/SC (2026/0124155-9) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:EUROVALE LTDA OUTRO NOME:ODY BRASIL LTDA AGRAVANTE:JEFFERSON SARTORI ADVOGADO:ELIZABET CORREA - SC014985 AGRAVADO:BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS:ELÓI CONTINI - SC025423 TADEU CERBARO - SC025511 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ODY BRASIL LTDA. e outra contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 110): RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE DECRETOU A REVELIA DA PARTE REQUERIDA E JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DAS REQUERIDAS. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAMENTO IMPROCEDENTE DOS PEDIDOS POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À INICIAL. DESCABIMENTO. APELANTES QUE NÃO APRESENTARAM CONTESTAÇÃO, O QUE LEVOU AO RECONHECIMENTO DA REVELIA. ADEMAIS, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INSTRUIU A INICIAL DA AÇÃO DE COBRANÇA COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELA CORTE SUPERIOR ATENDIDOS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 344 e 373, I, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o banco recorrido deixou de juntar aos autos o contrato de empréstimo que deu origem à suposta dívida por ele alegada. Afirma que os documentos apresentados apenas comprovam a existência de uma relação bancária genérica ou a movimentação de uma conta corrente. Alega que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, e não absoluta. Contrarrazões às fls. 125-129. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 147-152. Assim posta a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois é estranho ao julgado recorrido, a ele faltando o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública. Observo, por outro lado, que o Tribunal de origem manteve a sentença, que julgou procedentes os pedidos da ação de cobrança, conforme se extrai dos seguintes trechos (fls. 107-108): (...) Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por ODY BRASIL LTDA e EUROVALE LTDA em face de sentença que, ante o reconhecimento da revelia, julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança. No caso, a instituição financeira apelada ajuizou ação de cobrança com o objetivo de ver satisfeito débito oriundo de contrato de empréstimo não honrado pelas ora recorrentes. Instruiu a sua inicial com o contrato firmado, extrato de movimentação da conta corrente da apelante e demonstrativo atualizado do débito (eventos 1.3, 1.4 e 1.5). E as apelantes não apresentaram contestação, mecanismo processual oportuno à discussão de eventuais questões de fato e de direito relativas aos fatos narrados na inicial. Em razão disso, não lhes é dado, agora, buscar alterar a sentença. A propósito, colhe-se da jurisprudência deste egrégio Tribunal: (...) Nessa toada, preclusa a arguição de matérias de defesa relativas ao contrato, revela-se acertado o pronunciamento que julgou procedentes os pedidos iniciais. (...) Com efeito, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que firmou o entendimento de que a revelia obsta as alegações fáticas tardias que a parte ré deveria ter suscitado oportunamente, pois a discussão posterior de questões de fato não submetidas ao juízo de origem não se admite em razão da preclusão. Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. REVELIA. EFEITOS. REDISCUSSÃO FÁTICA. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. A revelia obsta a veiculação tardia de alegações de natureza fática que deveriam ter sido oportunamente suscitadas pela parte ré. Mostra-se inviável a discussão, em momento posterior, de questões de fato não submetidas à apreciação do juízo de origem, em razão da preclusão. II. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.247.723/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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