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5075024-26.2023.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5075024-26.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL MAIS ADVOGADO(A): RAFAEL MICHELETTO (OAB SC033384) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por OLVIDES FERREIRA MAIA, JANETE FERREIRA MAIA MENZEN e GENI FLORES FERREIRA MAIA em face de COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL MAIS. Alegam: a) nulidade da execução por meio de "negativa geral"; b) impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 3.739 (CRI de Coronel Freitas/SC), por se tratar de pequena propriedade rural e bem de família; c) impenhorabilidade do veículo Renault/Logan (placa MIF-4215), por ser essencial ao tratamento de saúde e locomoção dos executados, requerendo a baixa da restrição RENAJUD; e d) concessão da Justiça Gratuita. Intimada, a parte contrária arguiu a preclusão das matérias e a ausência de interesse processual, visto que não há penhora efetivada sobre os bens, mas apenas averbação premonitória (imóvel) e restrição de transferência (veículo). No mérito, rechaçou os argumentos da defesa. É o relatório. DECIDO. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício. Da preclusão e da ausência de interesse processual. Conforme bem pontuado pela parte exequente, as matérias trazidas na presente Exceção de Pré-Executividade já foram objeto de expressa análise e rejeição por este juízo na decisão proferida no evento 125, DESPADEC1. Naquela oportunidade, assentou-se claramente que "A impenhorabilidade pressupõe a existência de penhora ou bloqueio efetivado, pois somente diante da constrição é possível aferir a natureza jurídica do bem e a eventual incidência das hipóteses legais de proteção (art. 833 do CPC). A pretensão preventiva de reconhecimento da impenhorabilidade, sem ato concreto de constrição, revela ausência de interesse processual". O mesmo se disse em relação à defesa por "negativa geral". O único fato novo ocorrido entre a decisão do evento 125, DESPADEC1 e a petição do evento 159, EXCPRÉEX1 foi a inserção de restrição via sistema RENAJUD sobre o veículo Renault/Logan. Ocorre que tal restrição (evento 147, INCRESSIS1) limitou-se à transferência do bem. A jurisprudência pátria, acompanhada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, é pacífica no sentido de que a mera averbação premonitória (art. 828 do CPC) sobre imóvel ou a restrição de transferência de veículo via RENAJUD não configuram atos de constrição patrimonial (penhora ou expropriação). Tais medidas possuem caráter eminentemente acautelatório e de publicidade a terceiros. Enquanto não houver a efetiva penhora – com a consequente possibilidade de expropriação ou restrição de circulação/uso do bem –, o executado não sofre lesão em seu direito de posse ou moradia que justifique a oposição do incidente de impenhorabilidade. Portanto, estando o imóvel gravado apenas com averbação premonitória e o veículo apenas com restrição de transferência (mantendo-se os executados na posse e uso irrestrito de ambos os bens), carecem os excipientes de interesse processual para a arguição preventiva de impenhorabilidade. Tentar rediscutir a matéria sem a superveniência do ato constritivo efetivo (penhora) esbarra no instituto da preclusão pro judicato. Por corolário, impõe-se a rejeição da presente exceção. Da Justiça Gratuita. O pedido de Justiça Gratuita comporta deferimento. No despacho do evento 111, DESPADEC1, este juízo já havia reconhecido, com base nos documentos juntados (evento 109, DOCUMENTACAO19), a condição de hipossuficiência dos executados Olvides e Geni, determinando a nomeação de defensor dativo. Assim, defiro expressamente a gratuidade da justiça aos requeridos GENI FLORES FERREIRA MAIA e OLVIDES FERREIRA MAIA (art. 98 do CPC). ANTE O EXPOSTO, rejeito a objeção de pré-executividade. 1) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação da parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 1.1) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos.

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