Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 2ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5075015-36.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: IRACEMA DIDOMENICO ADVOGADO(A): SERGIO GERMANO RODRIGUES FILHO (OAB GO048392) AGRAVADO: ROGER MOACIR OLIVEIRA ADVOGADO(A): SERGIO GERMANO RODRIGUES FILHO (OAB GO048392) AGRAVADO: MARISTELA BRESSAN OLIVEIRA ADVOGADO(A): SERGIO GERMANO RODRIGUES FILHO (OAB GO048392) AGRAVADO: INACIO DINIZ DIDOMENICO ADVOGADO(A): SERGIO GERMANO RODRIGUES FILHO (OAB GO048392) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra as decisões proferidas nos eventos 197 e 220 dos autos da execução de título extrajudicial n. 5001518-21.2021.8.24.0046, promovida em face de Roger Moacir Oliveira, Maristela Bressan Oliveira, Iracema Didomenico, Inácio Diniz Didomenico e Casemiro Bressan, em trâmite perante o 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. A execução está fundada na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 40/02846-1, emitida em 16/11/2016, no valor originário de R$ 299.997,20. Como garantia da operação, foi constituída hipoteca cedular de terceiro grau sobre o imóvel rural objeto da matrícula n. 98 do Registro de Imóveis de Palmitos, com área indicada de 23,62 hectares, situado no Município de Caibi, além de penhor sobre equipamentos vinculados à atividade produtiva. No curso do feito executivo, os executados suscitaram a impenhorabilidade do referido imóvel, ao fundamento de que se destina à moradia e à exploração rural familiar. Para esclarecimento da situação fática, foi determinada diligência de constatação, ocasião em que o Oficial de Justiça certificou, no evento 184, que no local residiam Roger Moacir Oliveira e Maristela Bressan Oliveira, com os filhos, e que na propriedade havia atividade rural consistente na produção de milho e fumo, criação de gado leiteiro, além de galinhas e porcos em pequena quantidade. A mesma certidão consignou, ainda, que também residiriam no imóvel Casemiro Bressan e Amélia Cerutti Bressan. Essa informação, contudo, deve ser recebida com reserva, pois os autos registram o falecimento de Casemiro Bressan em 03/10/2022, circunstância anterior à diligência realizada em 18/03/2026. A menção à sua residência, tal como lançada no documento, não pode, portanto, ser assumida por este Relator como fato incontroverso. À vista do resultado da constatação, o exequente apresentou manifestação no evento 194. Nela, além de requerer o afastamento ou a relativização da impenhorabilidade do imóvel, formulou pretensões subsidiárias e autônomas de penhora dos frutos e rendimentos da atividade rural, dos semoventes — notadamente do gado leiteiro identificado na diligência — e de trator que afirmou pertencer aos executados, embora este último não tenha sido constatado pelo Oficial de Justiça. Requereu, ainda, caso necessário, a nomeação de depositário e a avaliação dos bens para futura expropriação. Sobreveio a decisão do evento 197. O Juízo de origem, após assentar que a pluralidade de bens imóveis não impediria a proteção do bem de família, que a ausência de averbação específica na matrícula seria irrelevante e que estaria demonstrada a utilização residencial do imóvel pelos familiares dos devedores, concluiu: “1) Defiro o pedido de impenhorabilidade do que foi constrito. 2) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação da parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente. 3) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos.” O Banco opôs embargos de declaração no evento 206, apontando omissão quanto aos requerimentos autônomos de penhora da produção agrícola, dos semoventes e do trator. Os aclaratórios foram rejeitados no evento 220, ocasião em que o Juízo consignou, em síntese, que não estavam caracterizados os vícios alegados e determinou o cumprimento da decisão embargada. Daí o presente recurso. O agravante sustenta, inicialmente, a nulidade parcial das decisões dos eventos 197 e 220 por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não houve pronunciamento sobre os pedidos autônomos formulados no evento 194. No mérito, pretende o afastamento do reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 98, invocando a constituição da garantia hipotecária, a destinação do financiamento e a insuficiência da prova quanto aos requisitos necessários à proteção da pequena propriedade rural. Sustenta, em particular, não estar suficientemente demonstrada a exploração do imóvel pela família. A controvérsia não envolve, contudo, a própria qualificação dimensional anteriormente adotada pelo agravante, que, no evento 126, ao impugnar a pretensão dos executados, afirmou que o imóvel possui 23,62 hectares e constitui pequena propriedade. Subsidiariamente, caso preservada a impenhorabilidade do imóvel, requer a constrição proporcional dos frutos e rendimentos da atividade rural, dos semoventes excedentes e de bens móveis que não sejam indispensáveis à subsistência dos agravados. Em sede de tutela recursal, postula a imediata constatação, inventário e avaliação da produção agrícola, dos semoventes e do trator, bem como a manutenção provisória da alegada averbação de penhora ou restrição incidente sobre a matrícula n. 98, sem atos expropriatórios. Requer, ainda, que os agravados apresentem notas de produtor, contratos e documentos de comercialização de milho, fumo e leite, com identificação dos respectivos adquirentes e contas de recebimento, além de determinação para que se abstenham de alienar os bens identificados fora do curso ordinário da atividade. Subsidiariamente, pretende a penhora cautelar de percentual das receitas da produção e de até 50% dos semoventes. Para justificar a urgência, sustenta que as culturas agrícolas são sazonais e podem ser colhidas e comercializadas durante a tramitação do recurso, que os créditos oriundos das vendas podem ser recebidos e dissipados, que os semoventes e o trator constituem bens de fácil alienação e que haveria risco de arquivamento da execução e de curso da prescrição intercorrente. Os agravados ainda não foram intimados para apresentar contrarrazões. É o necessário. 2. Em exame preliminar, próprio desta fase processual, não se identifica óbice manifesto à apreciação do recurso e do pedido de tutela recursal. A insurgência volta-se contra decisões interlocutórias proferidas no curso de execução, as razões recursais indicam a observância do prazo de interposição e o preparo encontra-se documentalmente comprovado. A análise da medida postulada deve partir dos pressupostos próprios da tutela recursal. Nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” E, especificamente quanto ao agravo de instrumento, dispõe o art. 1.019, I e II, do mesmo diploma: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.” Desse regime normativo resulta que a concessão da tutela recursal pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: de um lado, a probabilidade de provimento do recurso; de outro, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. Não basta, portanto, que uma das condições se revele presente de forma isolada. A insuficiência de qualquer delas impede a antecipação da tutela, ainda que a outra apresente consistência argumentativa. No caso concreto, essa premissa exige que se distingam, desde logo, dois planos da insurgência que, embora relacionados, não se confundem: a alegação de negativa de prestação jurisdicional e o conteúdo material das providências executivas cuja implementação imediata é pretendida. A distinção é relevante porque o agravante não busca apenas neutralizar a eficácia de comando positivo contido nas decisões recorridas. Pretende, em parcela expressiva da tutela postulada, que o Tribunal determine desde logo atos de natureza instrutória e executiva — constatação, inventário, avaliação, exibição documental e restrições patrimoniais — que não foram deferidos pelo Juízo de origem. A cognição nesta fase deve, por isso, permanecer estritamente vinculada à função cautelar da tutela recursal, sem converter o exame provisório em julgamento antecipado das controvérsias relativas à impenhorabilidade do imóvel ou à possibilidade de constrição dos frutos, receitas, semoventes e demais bens indicados pelo exequente. Estabelecida essa premissa, verifica-se que a alegação de negativa de prestação jurisdicional apresenta, em juízo sumário, plausibilidade relevante. Com efeito, a manifestação do evento 194 não se limitou a impugnar a impenhorabilidade do imóvel. O exequente formulou, de maneira expressa e autônoma, pedidos de penhora dos frutos e rendimentos da atividade rural, dos semoventes e do alegado trator, além de postular, se necessário, a avaliação dos bens e a nomeação de depositário. A decisão do evento 197, entretanto, concentrou-se no reconhecimento da “impenhorabilidade do que foi constrito”, sem explicitar o destino dos demais requerimentos. Precisamente por isso, a questão foi novamente submetida ao Juízo por meio dos embargos de declaração do evento 206. Ainda assim, no evento 220, os aclaratórios foram rejeitados mediante afirmação geral de inexistência dos vícios apontados, sem indicação de que os pedidos autônomos houvessem sido efetivamente apreciados ou de que modo estariam abrangidos pelo pronunciamento anterior. A sucessão desses atos processuais confere densidade, ao menos nesta etapa inicial, à alegação de deficiência da prestação jurisdicional. Essa conclusão provisória, porém, precisa ser corretamente dimensionada. Reconhecer que há plausibilidade na alegação de omissão não equivale a reconhecer, automaticamente, o direito à imediata implementação das providências materiais que deixaram de ser apreciadas. São questões juridicamente distintas. Uma coisa é identificar, em cognição sumária, possível ausência de pronunciamento sobre requerimentos expressamente formulados. Outra é substituir, desde logo, a atividade decisória alegadamente omitida, deferindo em segundo grau constrições, avaliações ou providências instrutórias antes da formação do contraditório recursal. A eventual nulidade parcial por omissão, sua extensão e, sobretudo, as consequências processuais de eventual acolhimento deverão ser definidas no momento processual adequado. A aparência de deficiência decisória não fornece, por si só, fundamento bastante para antecipar o próprio conteúdo jurisdicional cuja ausência constitui uma das teses centrais do agravo. É necessário, portanto, prosseguir no exame dos demais pressupostos da tutela. Quanto à pretensão de afastamento liminar da impenhorabilidade do imóvel, não se evidencia, no estado atual dos autos, probabilidade de provimento em intensidade suficiente para justificar alteração provisória da situação estabelecida na origem. A controvérsia, nesse particular, não recai propriamente sobre a qualificação dimensional anteriormente admitida pelo próprio exequente, mas sobre a suficiência dos elementos relacionados à exploração familiar, além das questões suscitadas acerca da garantia hipotecária e da destinação do financiamento. Ao mesmo tempo, a diligência de constatação registra circunstâncias que não podem ser desconsideradas nesta fase: a utilização residencial do imóvel e o desenvolvimento de atividade rural. Esses elementos não resolvem, isoladamente, as teses deduzidas pelas partes, nem autorizam conclusão definitiva sobre a proteção invocada pelos executados. Revelam, contudo, que a controvérsia exige exame mais aprofundado do conjunto probatório e das razões jurídicas apresentadas no recurso, especialmente porque os agravados ainda não exerceram o contraditório nesta instância. A consequência processualmente adequada, por ora, é preservar a eficácia do pronunciamento relativo ao imóvel de matrícula n. 98, sem que isso importe confirmação de sua correção ou antecipação do julgamento definitivo da matéria. Pela mesma razão de cautela, não se mostra possível determinar, neste momento, a manutenção de específica averbação ou restrição registral. As peças submetidas ao exame do Relator não individualizam, com segurança suficiente para a emissão de comando concreto, qual ato registral se pretende preservar. Superada essa dimensão da controvérsia, cumpre examinar o segundo requisito indispensável à tutela recursal: o perigo de dano relativo aos frutos, rendimentos, semoventes e ao alegado trator. Também sob esse prisma, a pretensão não comporta acolhimento. O agravante sustenta que as culturas de milho e fumo são sazonais e podem ser colhidas e comercializadas durante a tramitação do recurso; que os créditos decorrentes das vendas podem ser recebidos e dissipados; e que os animais e o trator seriam suscetíveis de rápida alienação. Essas alegações são compreensíveis sob a perspectiva econômica da atividade rural. A aptidão abstrata dos bens à circulação, contudo, não se confunde com a demonstração concreta do risco grave ou de difícil reparação exigido pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. E é precisamente nesse ponto que a documentação disponível se mostra insuficiente para a providência excepcional pretendida. A certidão do evento 184 registra a existência de produção de milho e fumo e de gado leiteiro, além de galinhas e porcos em pequena quantidade. Não informa, contudo, a extensão das culturas, seu estágio produtivo, eventual proximidade da colheita, quantidade ou valor estimado da produção, existência de produto já armazenado, compradores previamente identificados ou recebíveis concretamente constituídos. A mesma limitação probatória se verifica quanto aos semoventes. A diligência não individualiza o rebanho bovino, não informa sua quantidade ou valor e tampouco registra destinação comercial imediata ou qualquer operação de alienação em curso. Quanto ao trator, o quadro é ainda mais restrito: o equipamento não foi descrito na diligência. Sua existência e titularidade decorrem, até o momento, da afirmação do próprio exequente, não havendo constatação judicial que permita tratá-lo como bem efetivamente localizado no patrimônio dos executados. Também não há notícia concreta de tentativa extraordinária de alienação dos animais, ocultação de bens, desvio de produto agrícola, antecipação anormal de comercialização ou qualquer outra conduta objetiva indicativa de dissipação patrimonial iminente. O que se apresenta, portanto, é um risco possível em abstrato, decorrente da natureza econômica dos bens, mas ainda não individualizado por circunstâncias concretas do caso. Converter a mobilidade ordinária desses ativos em presunção bastante de urgência significaria dispensar justamente a demonstração do perigo concreto que condiciona a tutela recursal. A sazonalidade das culturas e a alienabilidade dos bens móveis justificam atenção à controvérsia; não substituem, entretanto, a prova mínima de que a demora inerente ao processamento do recurso possa, no caso específico, tornar inútil ou excessivamente difícil o provimento final. A alegação de risco de arquivamento da execução e de curso da prescrição intercorrente conduz à mesma conclusão. É verdade que a decisão do evento 197 determinou que o exequente requeresse o que entendesse pertinente no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. A sequência processual posterior, todavia, demonstra que o feito não permaneceu inerte: foram opostos embargos de declaração, houve posterior requerimento do credor para realização de novas diligências patrimoniais, sobreveio a decisão do evento 220 e, na sequência, foi interposto o presente recurso. Não consta, até o momento retratado nos autos, decisão de extinção da execução, efetivo arquivamento do feito ou reconhecimento de prescrição intercorrente. Por conseguinte, ainda que não se possa excluir abstratamente futura circulação da produção ou dos demais bens apontados pelo agravante, o quadro processual e probatório atualmente disponível não revela risco suficientemente atual, concreto e individualizado para legitimar a antecipação das providências postuladas. A conclusão é reforçada por outro aspecto, agora relacionado aos limites objetivos da devolutividade recursal. No evento 194, o Banco do Brasil requereu o afastamento ou a relativização da impenhorabilidade do imóvel, a penhora dos frutos e rendimentos da atividade rural, a penhora dos semoventes e do alegado trator e, caso necessário, a nomeação de depositário e a avaliação dos bens. No agravo, entretanto, foram acrescidas providências específicas: apresentação compulsória de notas de produtor, contratos e documentos de comercialização, identificação dos adquirentes de milho, fumo e leite e das respectivas contas de recebimento, além de ordem para que os agravados se abstenham de alienar bens fora do curso ordinário da atividade. Essas medidas não reproduzem, nos mesmos termos, o conteúdo dos requerimentos submetidos ao Juízo de origem no evento 194. Seu deferimento originário por este Tribunal exigiria não apenas substrato probatório mais consistente acerca da urgência, mas também implicaria inaugurar, em segundo grau, providências instrutórias e inibitórias que não foram previamente submetidas à apreciação do Juízo da execução. Há, nesse ponto, evidente tensão entre a própria tese recursal e a providência provisória pretendida: se o agravante sustenta que o primeiro grau deixou de exercer a jurisdição sobre determinados pedidos, não se mostra coerente que a tutela recursal seja utilizada para substituir integralmente essa atividade e, além disso, ampliar o objeto originalmente submetido ao Juízo de origem. A cautela é igualmente aplicável ao pedido de penhora direta de percentuais das receitas ou de semoventes. Também aqui, a ausência de pronunciamento específico do primeiro grau constitui justamente uma das premissas da insurgência, razão pela qual a antecipação, pelo Tribunal, do conteúdo material desse julgamento acabaria por deslocar para a cognição sumária questão ainda pendente de adequada apreciação. A análise da reversibilidade e da proporcionalidade conduz ao mesmo resultado. Embora determinados atos de mera constatação ou avaliação possam, em abstrato, ser realizados sem irreversibilidade material, a reversibilidade isoladamente considerada não basta para autorizar a tutela. Ela não supre a ausência do perigo concretamente demonstrado nem afasta os limites decorrentes da devolutividade recursal. De outro lado, a imposição imediata de constrições ou restrições à disponibilidade de bens ainda não suficientemente individualizados produziria efeitos patrimoniais concretos antes da formação do contraditório e sem demonstração correspondente de urgência. Nessas circunstâncias, a manutenção do estado processual existente mostra-se mais proporcional ao estágio atual da controvérsia, pois conserva a possibilidade de exame posterior das pretensões executivas sem antecipar restrições cuja necessidade ainda não está suficientemente evidenciada. Esse encadeamento também evidencia por que não se mostra tecnicamente apropriado suspender a eficácia das decisões agravadas na extensão em que a declaração de impenhorabilidade pudesse ser interpretada como abrangente dos pedidos relativos aos frutos, rendimentos, semoventes e trator. Se a premissa da plausível nulidade parcial reside justamente na ausência de exame dessas pretensões pelo Juízo de origem, não há, quanto a elas, capítulo decisório determinado e dotado de eficácia própria cuja suspensão possa ser decretada. A tutela suspensiva exige objeto decisório identificável. Não se mostra adequada, por isso, a construção de comando dirigido contra eficácia apenas hipotética, fundada na possibilidade de que a declaração genérica de impenhorabilidade venha futuramente a ser interpretada como extensível a bens não individualizados no pronunciamento recorrido. Além de introduzir indeterminação no provimento cautelar, semelhante técnica não proporcionaria proteção concreta a qualquer bem ou direito. O quadro pode, portanto, ser sintetizado da seguinte forma: há plausibilidade relevante na alegação de que os pedidos autônomos do evento 194 não receberam pronunciamento específico; essa circunstância, todavia, não autoriza que o Tribunal antecipe o conteúdo da decisão supostamente omitida; quanto ao imóvel, os elementos disponíveis não conferem, nesta fase, probabilidade suficiente para justificar modificação imediata da situação vigente; e, no que concerne aos frutos, rendimentos, semoventes e alegado trator, não foi demonstrado perigo concreto de dano grave ou de difícil reparação. Ausentes, assim, de forma cumulativa, os pressupostos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a tutela recursal deve ser indeferida. Essa conclusão, importa ressaltar, não traduz rejeição da alegação de omissão nem convalidação antecipada das decisões dos eventos 197 e 220. A relevante plausibilidade da tese de negativa parcial de prestação jurisdicional quanto aos pedidos formulados no evento 194 permanece integralmente preservada para exame após o oferecimento de contrarrazões, inclusive quanto às consequências processuais que eventualmente decorram de seu acolhimento. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela recursal formulado pelo agravante, sem prejuízo do exame, por ocasião do julgamento do mérito, da alegação de nulidade parcial das decisões dos eventos 197 e 220 por negativa de prestação jurisdicional quanto aos pedidos formulados no evento 194. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.