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5075014-22.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075014-22.2026.4.02.5101/RJAUTOR: REGINA DA SILVA CARVALHO ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES DE CARVALHO SILVA CASTRO (OAB RJ173876) ADVOGADO(A): ALINE FRANCIS SILVA GOULART RODRIGUES (OAB RJ222049) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, a fim de: 1) DECLARAR a inexistência da obrigação da autora de apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2024 (ano-calendário 2023); 2) DECLARAR a nulidade e o cancelamento definitivo da multa aplicada em desfavor da autora por atraso na entrega da referida declaração; 3) CONDENAR a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL a pagar à autora a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a título de ressarcimento por danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar da data de cada desembolso e acrescido de juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação, observando-se a legislação aplicável às condenações contra a Fazenda Pública; 4) REJEITO o pedido de condenação em dano moral. Sem custas e sem honorários face ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem. Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias. Nada requerido,?DÊ-SE?baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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