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TJGO · Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1 º Juízo das Garantias da comarca de Goiânia Processo n.: 5075001-47.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Incidentes -> Acordo de Não Persecução Penal Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: DAVID CAVALCANTE SILVA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás) Sentença Trata-se de acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público e David Cavalcante Silva, investigado pela suposta prática do delito previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003. O acordo foi homologado por este Juízo na movimentação nº 52 e encaminhado ao Juízo da execução para fiscalização de seu cumprimento. Na movimentação nº 76, foi juntada sentença proferida nos autos de execução nº 7005221-83.2025.8.09.0051, por meio da qual se reconheceu o cumprimento integral das condições pactuadas. Na movimentação nº 79, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade do investigado, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Vieram-me os autos conclusos. Suficientemente relatados. Fundamento e decido. Ao compulsar detidamente o feito, verifico que o beneficiário David Cavalcante Silva cumpriu integralmente as condições estabelecidas no acordo de não persecução penal, conforme se infere da documentação juntada na movimentação nº 76. O artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal estabelece: “Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.” Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A FAUNA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP. LIMITE TEMPORAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acordo de não persecução penal é instituto mediante o qual o órgão acusatório e o investigado celebram negócio jurídico em que são impostas condições, as quais, se cumpridas em sua integralidade, conduzem à extinção de punibilidade do agente. (...) (STJ, AgRg no REsp nº 1.937.513/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 21/09/2021 – destaquei). Ante o exposto, reconhecendo o cumprimento integral das condições estabelecidas no acordo de não persecução penal, declaro extinta a punibilidade de David Cavalcante Silva, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Considerando que a presente sentença não acarreta prejuízo ao beneficiário, mostra-se dispensável sua intimação pessoal, bastando a intimação de seu defensor constituído. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e promovidas as baixas necessárias. Intime-se. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Ana Cláudia Veloso Magalhães 1º Juízo das Garantias da comarca de Goiânia
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