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5074994-06.2019.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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8 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autos n. 5074994-06.2019.8.09.0006 Parte autora/exequente: Denise Cristina Dias De Sousa Parte ré/executada: Qw Eventos/ Xfp Eventos Ltda Me DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por DENISE CRISTINA DIAS DE SOUSA E OUTRAS em desfavor de QW EVENTOS/XFP EVENTOS LTDA. ME, atualmente também direcionado aos sucessores QUITÉRIA XAVIER MENINO e WAGNER FERREIRA PINTO, partes devidamente qualificadas. No ev. 286, as exequentes requereram a disponibilização do resultado da pesquisa SISBAJUD realizada em nome de Wagner Ferreira Pinto, bem como a realização de pesquisas patrimoniais vinculadas à pessoa jurídica WAGNER FERREIRA PINTO, CNPJ nº 26.135.292/0001-63. Por meio do despacho de ev. 288, determinou-se à parte credora que acostasse aos autos a íntegra dos documentos existentes perante a Junta Comercial do Estado de Goiás em nome da referida pessoa jurídica, providência cumprida no ev. 299. DECIDO Da documentação apresentada, verifica-se que a pessoa jurídica de CNPJ nº 26.135.292/0001-63 encontra-se registrada em nome de Wagner Ferreira Pinto, sob a natureza jurídica de empresário individual, especificamente como Microempreendedor Individual – MEI. Nos termos do art. 966 do Código Civil, empresário é a pessoa que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Na hipótese de empresário individual, não se constitui pessoa jurídica distinta de seu titular para fins de separação patrimonial, de modo que os bens vinculados ao exercício da atividade empresarial integram o patrimônio sujeito à responsabilidade pelas obrigações do empresário, observadas, naturalmente, as hipóteses legais de impenhorabilidade. Ademais, Wagner Ferreira Pinto já integra o polo passivo do cumprimento de sentença por força da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, não havendo necessidade de nova inclusão processual ou de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que as pesquisas patrimoniais alcancem bens e ativos relacionados à atividade empresarial por ele exercida. Diante disso, DEFIRO o requerimento formulado no ev. 286 para determinar que as pesquisas patrimoniais anteriormente autorizadas no ev. 250 sejam igualmente realizadas mediante utilização do CNPJ nº 26.135.292/0001-63, pertencente ao empresário individual Wagner Ferreira Pinto, observadas as ferramentas efetivamente disponíveis nos sistemas conveniados e os limites da decisão anteriormente proferida. Quanto à alegação de ausência do resultado da pesquisa SISBAJUD realizada em nome de Wagner Ferreira Pinto, CPF nº 665.998.309-00, certifique à UPJ se a diligência determinada no ev. 250 foi efetivamente cumprida em relação ao referido executado. Em caso positivo, proceda-se à juntada do respectivo resultado aos autos. Caso não tenha sido realizada, remetam-se os autos ao setor competente para cumprimento da determinação já exarada. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autos n. 5074994-06.2019.8.09.0006 Parte autora/exequente: Denise Cristina Dias De Sousa Parte ré/executada: Qw Eventos/ Xfp Eventos Ltda Me DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por DENISE CRISTINA DIAS DE SOUSA E OUTRAS em desfavor de QW EVENTOS/XFP EVENTOS LTDA. ME, atualmente também direcionado aos sucessores QUITÉRIA XAVIER MENINO e WAGNER FERREIRA PINTO, partes devidamente qualificadas. No ev. 286, as exequentes requereram a disponibilização do resultado da pesquisa SISBAJUD realizada em nome de Wagner Ferreira Pinto, bem como a realização de pesquisas patrimoniais vinculadas à pessoa jurídica WAGNER FERREIRA PINTO, CNPJ nº 26.135.292/0001-63. Por meio do despacho de ev. 288, determinou-se à parte credora que acostasse aos autos a íntegra dos documentos existentes perante a Junta Comercial do Estado de Goiás em nome da referida pessoa jurídica, providência cumprida no ev. 299. DECIDO Da documentação apresentada, verifica-se que a pessoa jurídica de CNPJ nº 26.135.292/0001-63 encontra-se registrada em nome de Wagner Ferreira Pinto, sob a natureza jurídica de empresário individual, especificamente como Microempreendedor Individual – MEI. Nos termos do art. 966 do Código Civil, empresário é a pessoa que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Na hipótese de empresário individual, não se constitui pessoa jurídica distinta de seu titular para fins de separação patrimonial, de modo que os bens vinculados ao exercício da atividade empresarial integram o patrimônio sujeito à responsabilidade pelas obrigações do empresário, observadas, naturalmente, as hipóteses legais de impenhorabilidade. Ademais, Wagner Ferreira Pinto já integra o polo passivo do cumprimento de sentença por força da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, não havendo necessidade de nova inclusão processual ou de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que as pesquisas patrimoniais alcancem bens e ativos relacionados à atividade empresarial por ele exercida. Diante disso, DEFIRO o requerimento formulado no ev. 286 para determinar que as pesquisas patrimoniais anteriormente autorizadas no ev. 250 sejam igualmente realizadas mediante utilização do CNPJ nº 26.135.292/0001-63, pertencente ao empresário individual Wagner Ferreira Pinto, observadas as ferramentas efetivamente disponíveis nos sistemas conveniados e os limites da decisão anteriormente proferida. Quanto à alegação de ausência do resultado da pesquisa SISBAJUD realizada em nome de Wagner Ferreira Pinto, CPF nº 665.998.309-00, certifique à UPJ se a diligência determinada no ev. 250 foi efetivamente cumprida em relação ao referido executado. Em caso positivo, proceda-se à juntada do respectivo resultado aos autos. Caso não tenha sido realizada, remetam-se os autos ao setor competente para cumprimento da determinação já exarada. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2

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