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Processo 5074959-18.2026.8.09.0130

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2026-09-16 · TJGO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU VARA CÍVEL II DESPACHO Processo: 5074959-18.2026.8.09.0130 Autor: Caiado Pneus Réu: FABIANO ALVES Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa, atualmente em fase inicial. A parte exequente, Caiado Pneus Ltda., ajuizou a demanda em face de Fabiano Alves, buscando o recebimento do valor de R$ 9.872,77 (nove mil, oitocentos e setenta e dois reais e setenta e sete centavos), decorrente de duplicatas mercantis inadimplidas (ev. 01). Após o recebimento da inicial, foi determinada a citação do executado para pagamento do débito em três dias (ev. 05). Subsequentemente, a serventia intimou a parte exequente para complementar as custas de locomoção, indicando a necessidade de cinco guias, enquanto apenas uma havia sido recolhida (ev. 07). A exequente, em sua petição (ev. 11), argumentou que a diligência seria exclusivamente para citação, requerendo uma única locomoção. Em novo despacho (ev. 14), foi determinado que a serventia certificasse a suficiência das custas, e, em caso de insuficiência, intimasse a parte para complementação. A serventia certificou que apenas uma guia foi recolhida (ev. 15) e, em ato ordinatório, intimou a exequente a comprovar o pagamento de mais quatro guias de locomoção e a recolher a diferença relativa a uma guia paga com valor desatualizado (ev. 16). Em resposta, a exequente juntou comprovantes de pagamento que totalizaram R$ 503,16 (quinhentos e três reais e dezesseis centavos) (ev. 19). Contudo, novo ato ordinatório (ev. 20) informou que o saldo disponível para as diligências era de R$ 430,39 (quatrocentos e trinta reais e trinta e nove centavos), valor inferior ao necessário de R$ 682,30 (seiscentos e oitenta e dois reais e trinta centavos), intimando novamente a exequente para complementar as custas. Em sua mais recente manifestação (ev. 23), a exequente alega que já procedeu ao recolhimento das custas nos moldes anteriormente determinados e que o mandado possui finalidade exclusiva de citação, requerendo a revisão do saldo e a consequente expedição do mandado. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia reside na apuração do saldo das custas de locomoção. A parte exequente afirma ter recolhido os valores conforme as intimações anteriores e que o mandado se destina apenas à citação, o que, segundo alega, justificaria um valor menor de diligências. A serventia, por sua vez, aponta um saldo insuficiente para a expedição do mandado, considerando a quantidade de locomoções necessárias para o cumprimento do ato na zona rural. É prudente, portanto, que a Contadoria Judicial esclareça o valor correto a ser recolhido para a diligência de citação no endereço indicado, considerando as normas internas do Tribunal sobre o tema. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, elabore cálculo atualizado das custas de locomoção necessárias para a expedição do mandado de citação no endereço do executado, informando eventual saldo remanescente ou valor a ser complementado pela parte exequente. Com o retorno dos autos, intime-se a parte exequente para, se for o caso, comprovar o recolhimento do valor complementar no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a diligência ou certificado o saldo suficiente, expeça-se o mandado de citação. Publique-se. Intimem-se. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n°. 5420/2025

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