Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5074941-79.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965) ADVOGADO(A): DANIEL PINTO SCHELP (OAB SC018065) ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) ADVOGADO(A): MATHEUS DE QUADROS BACCIN (OAB SC038650) AGRAVADO: J.J.PESCA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna, Dr. GUILHERME COSTA CESCONETTO, que, nos autos do “Cumprimento de Sentença" n. 5000053-68.2016.8.24.0040/SC, ajuizado por J.J.PESCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME, ora Agravada, acolheu parcialmente a impugnação ao laudo pericial, nos seguintes termos (evento 195, DESPADEC1): Em razão do exposto: a) REJEITO o pedido de nova perícia formulado pelo executado, por não restar configurada insuficiência técnica do trabalho pericial; b) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao laudo pericial, exclusivamente para: b.1) DETERMINAR que os juros moratórios incidam pela taxa SELIC, de forma única e exclusiva (vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária), desde a citação (02/09/2003) até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, conforme o regramento da Lei n. 14.905/2024 (art. 406 do CC com a nova redação); b.2) EXCLUIR, neste momento, do valor exequendo, a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, sem prejuízo de sua incidência após a homologação definitiva dos cálculos e intimação do executado para pagamento voluntário; c) MANTENHO as demais conclusões do laudo pericial quanto ao recálculo das operações financeiras (conta corrente e borderôs de desconto); INTIME-SE o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar NOVO LAUDO COMPLEMENTAR com retificação dos cálculos estritamente nos termos acima fixados (itens "b.1" e "b.2"), com atualização do valor até a data da apresentação. Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo retificado. DEFIRO a habilitação de ROGÉRIO PIRES RUTZ (Evento 187) na qualidade de terceiro interessado, em razão da penhora no rosto dos autos efetivada no evento 179, DOC1. INTIMEM-SE as partes acerca da PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, em favor do juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas/RS (autos n. 5013272-50.2020.8.21.0022), no valor de R$ 912.487,61 (atualizado até 04/10/2024), advertindo-se que eventual liberação de valores em favor da exequente J.J. Pesca observará a referida constrição, com reserva do montante correspondente, a ser oportunamente vinculado ao juízo deprecante. Após apresentado o laudo retificado e ouvidas as partes, VOLTEM os autos conclusos para HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO e prosseguimento do feito com a intimação do executado, nos termos do art. 523, caput, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Alega o Banco Agravante que o cumprimento de sentença decorre de Ação Revisional ajuizada pela Agravada e que, após sucessivos laudos complementares, o perito judicial apresentou novo trabalho que elevou o crédito da Exequente de aproximadamente R$ 592.975,56 para R$ 2.299.123,75, mediante adoção de critérios que reputa indevidos e não previstos no título executivo judicial. Sustenta ter apresentado pareceres técnicos elaborados por assistente contábil apontando equívocos metodológicos da perícia, os quais demonstrariam, segundo sua tese, a existência de saldo devedor da Agravada em favor do Banco. Afirma que a última apuração elaborada por seu assistente técnico indicaria saldo devedor da Agravada no valor de R$ 810.063,94. Em suas palavras, o perito teria apresentado laudo “totalmente incompleto e infundado” e deixado de responder adequadamente aos quesitos formulados pela instituição financeira. Aduz que a decisão agravada, embora tenha acolhido parcialmente a impugnação para determinar a aplicação da SELIC e afastar a incidência imediata da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, deixou de apreciar de forma individualizada os questionamentos técnicos formulados contra o laudo pericial. Argumenta que foram apontados vícios concretos, consistentes na utilização de critérios inexistentes no título executivo, ausência de memória matemática apta à conferência dos cálculos, desconsideração das transferências para Crédito em Liquidação (CL), recálculo de operações não abrangidas pela coisa julgada e extrapolação dos limites objetivos do título judicial. Sustenta que o Juízo limitou-se a afirmar que a divergência metodológica entre o perito judicial e o assistente técnico não justificaria a realização de nova perícia, sem enfrentar especificamente as inconsistências apresentadas. Prossegue afirmando que o título executivo delimitou precisamente os contratos sujeitos à revisão e que o perito judicial teria promovido o recálculo de operações não abrangidas pela condenação, além de limitar encargos incidentes sobre operações mantidas hígidas pela sentença revisional. Defende, ainda, que os lançamentos referentes a Crédito em Liquidação não representam pagamentos efetivamente realizados pela Agravada, mas simples reclassificações contábeis determinadas por normas do Banco Central, motivo pelo qual não poderiam ser considerados como créditos em favor da exequente. Sustenta que a decisão recorrida não enfrentou adequadamente tais argumentos, o que acarretaria deficiência de fundamentação. Para reforçar sua insurgência, argumenta que a prova pericial não observou os arts. 473, 477 e 480 do CPC, por deixar de enfrentar controvérsia essencial relacionada à própria existência e titularidade do saldo discutido. Sustenta que, diante da apresentação de cálculo técnico apontando saldo credor em favor do Banco, não poderia o perito concluir pela existência de crédito da Agravada sem justificar tecnicamente as razões da divergência. Afirma também que a decisão recorrida viola o dever constitucional e legal de fundamentação, invocando o art. 489, § 1º, IV, do CPC e o art. 93, IX, da Constituição Federal. No tocante ao pedido de tutela recursal, sustenta estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Afirma que a probabilidade do direito decorre da ausência de fundamentação específica quanto às impugnações técnicas apresentadas e que o perigo de dano consiste no prosseguimento da liquidação com base em metodologia supostamente incompatível com o título executivo. Assevera que, caso o feito prossiga, poderá ser compelido a depositar valores em favor da Agravada, apesar de sustentar a existência de saldo credor em seu favor. Por essa razão, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença até o julgamento do recurso. Ao final, requer o recebimento e processamento do Agravo de Instrumento, com atribuição de efeito suspensivo. No mérito, pugna pela cassação ou anulação parcial da decisão agravada no capítulo que rejeitou a realização de nova perícia, a fim de que seja produzida nova prova pericial apta a enfrentar de forma técnica e fundamentada todas as controvérsias apontadas. Subsidiariamente, requer que sejam expressamente indicados os fundamentos pelos quais os critérios e cálculos apresentados pelo Agravante não foram acolhidos. Requer, ainda, a manutenção dos capítulos da decisão que lhe foram favoráveis, especialmente aqueles referentes à aplicação da taxa SELIC e ao afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC É o breve relatório. Decido. O recurso de Agravo de Instrumento é próprio e tempestivo, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, a teor dos arts. 1.015 a 1.017 do CPC. Trata-se de requerimento de efeito suspensivo, com fulcro nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC. Para a concessão do efeito suspensivo são exigidos dois requisitos, cumulativamente: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e b) probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória própria deste momento processual, verifico que não está presente um dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja, o perigo de dano grave ou de difícil reparação. A decisão agravada, embora tenha rejeitado o pedido de realização de nova perícia e mantido as conclusões do laudo quanto ao recálculo das operações financeiras, não homologou os cálculos apresentados pelo expert, tampouco fixou definitivamente o valor da execução. Ao contrário, determinou a elaboração de novo laudo complementar para adequação dos consectários legais, bem como oportunizou às partes nova manifestação acerca do trabalho pericial retificado, consignando expressamente que somente após o cumprimento dessas providências os autos retornariam conclusos para futura homologação dos cálculos. Dessa forma, a liquidação do julgado ainda se encontra em curso, inexistindo, por ora, definição definitiva do quantum debeatur. Não há notícia de homologação dos cálculos, de intimação para pagamento, de imposição de penhora ou de qualquer ato constritivo iminente apto a causar lesão patrimonial imediata ao Agravante. Nesse contexto, o alegado risco de que o Agravante venha futuramente a ser compelido ao pagamento de valor que reputa indevido revela-se meramente hipotético e subordinado à ocorrência de diversos atos processuais futuros, circunstância insuficiente para caracterizar o requisito do perigo de dano exigido para a concessão da tutela recursal. Nesse contexto, ante a ausência do perigo de dano, justificável que o Banco Recorrente aguarde o pronunciamento do mérito deste recurso. Ademais, diante da ausência de um dos pressupostos indispensáveis para concessão da medida de urgência, desnecessário que se proceda ao exame da probabilidade de provimento da irresignação, tendo em vista a mencionada cumulatividade de requisitos. Por fim, cabe registrar que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte Agravada. Dessa forma, no caso vertente, admito o Agravo de Instrumento e indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o Magistrado a quo. Cumpra-se o art. 1.019, II, do CPC, atentando-se para o disposto no art. 3º da Resolução n. 03/2019/CM, se for o caso. Após, retornem os autos conclusos.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.