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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5074922-73.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ICNB COMERCIO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): LUCAS ALVES AZEVEDO PAZINI (OAB SC065182B) ADVOGADO(A): ORIDIO MENDES DOMINGOS JÚNIOR (OAB SC010504) AGRAVADO: CONSORCIO JOINVILLE GARTEN SHOPPING ADVOGADO(A): EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468) ADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE (OAB SP358824) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ICNB COMERCIO DE CALCADOS LTDA contra a seguinte decisão proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50508478420258240038 [ev. 1.1]: Procedo ao saneamento e organização do processo (art. 357, caput, do CPC). Relego para a sentença a análise das preliminares, afinal, "quando a prefacial, em seus contornos fáticos jurídicos, confunde-se com o mérito, com ele deverá ser apreciada" (TJSC, AC nº 2014.028581-4, de Jaraguá do Sul, Rel. Des. Henry Petry Junior). Admito, no mais, a juntada dos documentos nos eventos 50.2-50.18, à medida que, "apresentando o réu defesa indireta de mérito, admite-se a juntada de prova documental pelo autor, em réplica, para contrapor-se aos argumentos aduzidos na contestação" (TJSP, AC nº 0047371-97.1999.8.26.0000, de Osasco, Rel. Des.  Marcos Martins). Logo, sem outras questões processuais pendentes (art. 357, I do CPC), deixo anotado que "em ação renovatória de aluguel em que as partes divergem apenas sobre o valor mensal a ser pago pelo locatário, deve ser considerado o valor encontrado pela perícia oficial, baseada nos quesitos apresentados pelas partes e em comparação com os valores cobrados em outros imóveis de mesmas características, no mesmo centro de compras" (TJMG, AC nº 1.0027.10.008596-1/001, de Betim, Rel. Des. João Cancio). Reputo imprescindível, pois, a produção de prova pericial (art. 370, caput, do CPC), para apuração do valor real para a locação do imóvel, inclusive através do método comparativo de mercado, com distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, I e II do CPC), razão pela qual defiro a realização de avaliação (art. 464, caput, do CPC), cujos custos serão antecipados pela autora (art. 95, caput, do CPC). Dispensáveis, porém, depoimentos pessoais ou oitiva de testemunhas, à medida que nada acrescentariam ao acervo já carreado aos autos, daí decorrendo sua inutilidade (art. 370, parágrafo único, do CPC). Nomeio perito o corretor de imóveis e avaliador Alex Sandro Pinheiro Cardoso, com prazo de trinta dias para entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC), e que atuará independente de compromisso (art. 466, caput, do CPC), até porque "é possível a nomeação de corretor de imóveis para a avaliação do valor locatício no mercado do ramo dos bens de raiz (art. 3°, Lei n. 6.530/78), função não privativa dos profissionais da engenharia e arquitetura (art. 7°, 'c', Lei n. 5.194/66). O conhecimento técnico específico exigido no auxílio ao juízo (art. 145, caput, CPC), nesse caso, se relaciona com a experiência adquirida na vivência cotidiana da profissão, não se exigindo formação em nível superior de ensino e não se justificando a anulação da sentença, com a reabertura da fase instrutória e a realização de nova perícia" (TJSC, AC nº 2006.023945-8, de Lages, Rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta). Intime-se para apresentação de proposta de honorários, currículo e contatos profissionais no prazo de cinco dias (art. 465, § 2º, I, II e III do CPC), a primeira da qual serão após intimadas as partes para manifestação e recolhimento pela autora, se houver concordância, em novo prazo de cinco dias (art. 465, § 3º do CPC), ciente desde logo o expert de que o futuro agendamento de data deverá ser previamente comunicado ao juízo com antecedência mínima de também cinco dias, de modo a permitir as devidas comunicações (art. 466, § 2º do CPC). Concedo às partes o prazo comum de quinze dias para arguição de impedimento ou suspeição do louvado, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, I, II e III do CPC). Aguarde-se a fluência do prazo para esclarecimentos ou ajustes e cumpra-se (art. 357, § 1º do CPC). Intimem-se. Razões recursais [ev. 1.1]: a parte agravante requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada ou, subsidiariamente, o conhecimento dos embargos de declaração opostos na origem, pois: [a] há necessidade de rateio dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do CPC, por se tratar de perícia determinada de ofício e de interesse comum das partes; e [b] existe contradição e omissão da decisão saneadora ao impor exclusivamente à autora o adiantamento da verba pericial, conforme apontado nos aclaratórios opostos no ev. 65.1. Decisão - efeito suspensivo [ev. 6.1]: deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo. Contraminuta [ev. 12.1]: a parte agravada, por sua vez, postula o não conhecimento do recurso ou, ainda, o seu desprovimento. É o relatório. 1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Dessa forma, viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência. 2. ADMISSIBILIDADE Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão de saneamento que designou a produção de prova pericial para apurar o valor real da locação do imóvel sob litígio, atribuindo a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais à parte autora. O recurso, adianta-se, não comporta conhecimento, revogando-se a decisão de ev. 6.1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, "Incumbe ao relator: [...] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Ademais, espelha tal determinação o art. 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte, o qual dispõe ser atribuição do relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Conforme disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, o Agravo de Instrumento é cabível nas seguintes hipóteses: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso, a insurgência da parte agravante limita-se ao capítulo da decisão de saneamento que lhe atribuiu a responsabilidade pela antecipação da remuneração do perito, matéria não prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil, sendo irrecorrível pela via do agravo de instrumento. O Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça admite a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil somente diante de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em futura apelação: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.) Na hipótese, a necessidade de desembolso imediato dos honorários periciais, isoladamente considerada, não evidencia a inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. O adiantamento da remuneração do perito constitui despesa processual provisória, sujeita à definição na sentença, com base no princípio da sucumbência. Eventual pagamento indevido, portanto, poderá ser ressarcido ao final do processo. A alegada possibilidade de paralisação da perícia também não produz a urgência qualificada exigida pelo Tema 988. A matéria permanece suscetível de impugnação em preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões, conforme art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil. Em caso semelhante, também envolvendo ação renovatória de locação, o Superior Tribunal de Justiça distinguiu a inversão do ônus da prova do custeio antecipado da perícia e afastou o cabimento do agravo de instrumento por ausência de urgência: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. DISTINÇÃO ENTRE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ). 2. A taxatividade mitigada não significa ampla recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, mas apenas daquelas em que fique demonstrada, de forma inequívoca, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. A inversão do ônus da prova (art. 1.015, XI, do CPC) diz respeito à redistribuição do encargo probatório entre as partes, alterando a regra geral do art. 373 do CPC. Já a fixação do adiantamento ou rateio dos honorários periciais (art. 95 do CPC) relaciona-se ao custeio antecipado da perícia, sem implicar redistribuição do ônus probatório propriamente dito. 4. A decisão interlocutória que determina o rateio dos honorários periciais entre as partes não configura inversão do ônus da prova e não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 5. Não há urgência na definição sobre o adiantamento dos honorários periciais, pois a responsabilidade final pelos encargos processuais será estabelecida na sentença, com base no princípio da sucumbência, assegurando-se o ressarcimento à parte vencedora. 6. A questão do rateio dos honorários periciais pode ser adequadamente examinada em sede de apelação ou nas contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem que haja perda de utilidade ou efetividade na tutela jurisdicional. 7. Dissídio jurisprudencial não comprovado ante a ausência de demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 8. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.861.542/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Em similar sentido, tem decidido esta Corte: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO SUBJACENTE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. ALEGADO CABIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.015, INC. XI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO DE ORIGEM QUE, ALÉM DE INVERTER O ÔNUS DA PROVA, ATRIBUIU À RÉ O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE, EMBORA TENHA FEITO REFERÊNCIA À INVERSÃO PROBATÓRIA, NÃO PRETENDEU MODIFICAR A DISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO PREVISTA NO ART. 373, § 1º, DO CPC, MAS APENAS AFASTAR O EFEITO FINANCEIRO DELA EXTRAÍDO PELO JUÍZO. CONTROVÉRSIA, PORTANTO, RESTRITA AO CUSTEIO DA PERÍCIA, MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CONCRETA OU DE INUTILIDADE DO EXAME DIFERIDO. QUESTÃO DE NATUREZA PATRIMONIAL, PASSÍVEL DE POSTERIOR REVISÃO, INCLUSIVE QUANTO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO TORNA INÓCUA A APRECIAÇÃO FUTURA DA RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5005037-69.2026.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator DAVIDSON JAHN MELLO, julgado em 03/09/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS DA PROVA TÉCNICA. DECISÃO DE NATUREZA INSTRUTÓRIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. MERO ÔNUS FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de decisão interlocutória que indeferiu impugnação aos honorários periciais, manteve a nomeação do perito judicial e rejeitou o pedido de expedição de carta precatória para realização da prova técnica em comarca diversa, no âmbito de ação de rescisão contratual cumulada com indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que define honorários periciais e parâmetros de realização da prova técnica; e (ii) saber se, no caso concreto, está configurada a urgência qualificada apta a justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, nos termos do Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que versa sobre fixação de honorários periciais, nomeação de expert e forma de realização da prova técnica possui natureza instrutória, inserindo-se no poder de condução do processo e não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema 988 do STJ, exige a demonstração de urgência qualificada, caracterizada pela inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação, o que não se verifica na hipótese. O mero dispêndio financeiro decorrente do adiantamento de honorários periciais não configura, por si só, prejuízo irreparável ou risco de inutilidade do julgamento futuro, sendo possível a rediscussão da matéria em preliminar de apelação, conforme art. 1.009, §1º, do CPC. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial é deferida, ainda que com parâmetros definidos pelo juízo, inexistindo supressão do direito probatório da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A decisão que fixa honorários periciais e define os parâmetros de realização da prova técnica possui natureza instrutória e não é agravável por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC somente se aplica quando demonstrada urgência qualificada, consistente na inutilidade do julgamento da matéria em apelação. O mero ônus financeiro decorrente do adiantamento dos honorários periciais não configura urgência apta a justificar o conhecimento do agravo de instrumento. A definição dos parâmetros de realização da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a prova foi regularmente deferida. (TJSC, AI 5018695-63.2026.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relatora BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY, julgado em 02/07/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a realização de perícia grafotécnica e atribuiu à instituição financeira o adiantamento dos honorários periciais. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção da prova pericial, além de alegar violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal em razão do não conhecimento do agravo de instrumento. 3. Defende a aplicação da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a postergação da análise da controvérsia para a apelação tornaria inútil o julgamento da questão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em error in judicando ao não conhecer do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção de prova pericial e fixou o adiantamento dos honorários periciais; e (ii) saber se estão presentes os requisitos excepcionais aptos a autorizar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, nos termos do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A decisão interlocutória que defere produção de prova pericial e fixa o ônus do adiantamento dos honorários periciais não se enquadra nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. 6. A aplicação da tese da taxatividade mitigada exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação, circunstância não evidenciada no caso concreto. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou entendimento no sentido de que insurgências relacionadas à produção de prova pericial não apresentam urgência qualificada apta a autorizar a recorribilidade imediata. 8. A mera alegação de prejuízo à duração razoável do processo ou de inutilidade futura do julgamento da controvérsia não afasta a regra geral de irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias não previstas no art. 1.015 do CPC. 9. O agravo interno limita-se à reapresentação de argumentos já examinados na decisão monocrática, sem demonstração de fundamento novo apto a infirmar a conclusão adotada. 10. A decisão agravada encontra respaldo em entendimento jurisprudencial consolidado, circunstância que autoriza o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932 do CPC e do regimento interno do tribunal. 11. A interposição de agravo interno contra decisão fundada em precedente qualificado das Cortes Superiores autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, conforme tese firmada no Tema 1.201 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESES 12. Recurso desprovido. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. ______ Teses de julgamento: 1. A decisão interlocutória que defere produção de prova pericial e fixa o ônus do adiantamento dos honorários periciais não se submete às hipóteses de recorribilidade imediata previstas no art. 1.015 do CPC. 2. A aplicação da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação. 3. A interposição de agravo interno contra decisão fundada em precedente qualificado das Cortes Superiores autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.008, 1.015, 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, Tema 1.201; STJ, AgInt no REsp 1.908.153/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 09.11.2022; TJSC, AI 5005524-10.2024.8.24.0000, Rel. Desa. Haidée Denise Grin, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 06.06.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.916.364, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 28.03.2022. (TJSC, AI 5017732-55.2026.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator WILLIAN QUADROS, julgado em 08/06/2026) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO SANEADORA QUE DEFINIU A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA PERICIAL, ESTABELECEU A ORDEM DAS PROVAS E NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO (CPC, ART. 932, III). INSURGÊNCIA DA RÉ. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO ART. 1.015 DO CPC OU NA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). INVIABILIDADE. CONTROVÉRSIA QUE, EM ESSÊNCIA, VERSA SOBRE ÔNUS FINANCEIRO/ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS E ORGANIZAÇÃO DA PROVA, HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA OU RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DIFERIDO. MATÉRIA IMPUGNÁVEL EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO (CPC, ART. 1.009, § 1º). PRECEDENTES DO TJSC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5096954-09.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator ANDRÉ CARVALHO, julgado em 24/03/2026) Os vícios existentes na decisão agravada, que supostamente justificaram o conhecimento dos embargos de declaração opostos no ev. 65.1, recaem igualmente apenas sobre o capítulo da decisão agravada relativo ao adiantamento dos honorários periciais, circunstância que impede o conhecimento e acolhimento do pedido subsidiário formulado em recurso. Em conclusão, no ponto, o recurso não deve ser conhecido, à luz do alegado em sede de contrarrazões [ev. 12.1]. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC, não conheço do recurso. Revoga-se a decisão de ev. 6.1. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos.
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