Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível
Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156
Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148
E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br
Processo: 5074881-05.2026.8.09.0007
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Wallyson Goncalves Dias CPF/CNPJ: 052.323.301-95
Endereço: JM 65, Quadra 63, 188, QD 07 CASA 13, SETOR SUL JAMIL MIGUEL, ANAPOLIS, GO, CEP 75124000
Requerido(a): Andre William Victor Pereira Da Silvà CPF/CNPJ: 646.298.991-20
Endereço: , , , , --, --, CEP --
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA:
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, em que, após a busca infrutífera de bens dos Devedores nos sistemas conveniados deste Tribunal de Justiça, intimada, a parte Exequente apresentou o pedido do evento n. 52.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Dispõe o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, que:
''Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor''.
No caso em foco, o feito se arrasta desde janeiro de 2026, sem que tenha sido encontrado bem capaz de satisfazer a integralidade da obrigação pretendida.
Foram realizadas recentemente várias diligências nos sistemas conveniados deste Tribunal de Justiça.
Não há sequer indícios de alteração do quadro patrimonial da(s) parte(s) Executada(s) a justificar a simples reiteração via SISABAJUD, de efetividade improvável e hipotética, sobretudo diante da ínfima efetividade da penhora online anteriormente efetivada.
Neste contexto, resta frustrada a execução, impondo-se a extinção do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do evento n. 52 e, ao mesmo tempo, EXTINGO o processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, ​​​​​promova-se a baixa de eventual restrição existente e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data da assinatura digital.
(Assinado Digitalmente)
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito