Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
5ª UPJ das Varas Cíveis
20ª Vara Cível
Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120
Protocolo n.º 5074870-38.2026.8.09.0051
Promovente: Robson de Oliveira Nunes
Promovido: SPE - Sociedade Residencial São Francisco LTDA
DECISÃO
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos c/c Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por Robson de Oliveira Nunes em desfavor de SPE - Sociedade Residencial São Francisco LTDA, partes devidamente qualificadas.
Examinando os autos, verifico que a parte promovente opôs embargos de declaração (evento 42) diante de sentença proferida por este juízo no evento 37, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Sustenta haver omissão no julgado, ao argumento de que não foram distribuídos os ônus sucumbenciais.
Assim vieram-me os autos conclusos.
Breve relato. Decido.
O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em questão é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Eis a redação da disposição normativa em referência:
"Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."
In casu, analisando os argumentos apresentados no recurso, constato que assiste razão ao embargante, merecendo reparo a sentença impugnada.
Na confluência do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e os ACOLHO, alterando a parte dispositiva da sentença de evento 37, a qual passa a ter a seguinte redação:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para:
1. DECLARAR rescindido o contrato objeto da lide;
2. CONDENAR a requerida à restituição imediata e em parcela única de 90% (noventa por cento) dos valores pagos pelo autor;
3. DETERMINAR a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença (Tema 1.002, do Superior Tribunal de Justiça).
4. CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código Processual Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil."
A presente decisão fica fazendo parte indissociável da sentença de evento 37, que permanece com suas fundamentações e comandos, no que não fora alterado nestes embargos de declaração.
Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão.
Observe a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Fernando Ribeiro de Oliveira
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
5ª UPJ das Varas Cíveis
20ª Vara Cível
Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120
Protocolo n.º 5074870-38.2026.8.09.0051
Promovente: Robson de Oliveira Nunes
Promovido: SPE - Sociedade Residencial São Francisco LTDA
DECISÃO
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos c/c Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por Robson de Oliveira Nunes em desfavor de SPE - Sociedade Residencial São Francisco LTDA, partes devidamente qualificadas.
Examinando os autos, verifico que a parte promovente opôs embargos de declaração (evento 42) diante de sentença proferida por este juízo no evento 37, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Sustenta haver omissão no julgado, ao argumento de que não foram distribuídos os ônus sucumbenciais.
Assim vieram-me os autos conclusos.
Breve relato. Decido.
O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em questão é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Eis a redação da disposição normativa em referência:
"Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."
In casu, analisando os argumentos apresentados no recurso, constato que assiste razão ao embargante, merecendo reparo a sentença impugnada.
Na confluência do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e os ACOLHO, alterando a parte dispositiva da sentença de evento 37, a qual passa a ter a seguinte redação:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para:
1. DECLARAR rescindido o contrato objeto da lide;
2. CONDENAR a requerida à restituição imediata e em parcela única de 90% (noventa por cento) dos valores pagos pelo autor;
3. DETERMINAR a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença (Tema 1.002, do Superior Tribunal de Justiça).
4. CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código Processual Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil."
A presente decisão fica fazendo parte indissociável da sentença de evento 37, que permanece com suas fundamentações e comandos, no que não fora alterado nestes embargos de declaração.
Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão.
Observe a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Fernando Ribeiro de Oliveira
Juiz de Direito