Publicações do processo

5074870-38.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5074870-38.2026.8.09.0051 Promovente: Robson de Oliveira Nunes Promovido: SPE - Sociedade Residencial São Francisco LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos c/c Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por Robson de Oliveira Nunes em desfavor de SPE - Sociedade Residencial São Francisco LTDA, partes devidamente qualificadas. Examinando os autos, verifico que a parte promovente opôs embargos de declaração (evento 42) diante de sentença proferida por este juízo no evento 37, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Sustenta haver omissão no julgado, ao argumento de que não foram distribuídos os ônus sucumbenciais. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em questão é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Eis a redação da disposição normativa em referência: "Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." In casu, analisando os argumentos apresentados no recurso, constato que assiste razão ao embargante, merecendo reparo a sentença impugnada. Na confluência do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e os ACOLHO, alterando a parte dispositiva da sentença de evento 37, a qual passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para: 1. DECLARAR rescindido o contrato objeto da lide; 2. CONDENAR a requerida à restituição imediata e em parcela única de 90% (noventa por cento) dos valores pagos pelo autor; 3. DETERMINAR a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença (Tema 1.002, do Superior Tribunal de Justiça). 4. CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código Processual Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil." A presente decisão fica fazendo parte indissociável da sentença de evento 37, que permanece com suas fundamentações e comandos, no que não fora alterado nestes embargos de declaração. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão. Observe a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5074870-38.2026.8.09.0051 Promovente: Robson de Oliveira Nunes Promovido: SPE - Sociedade Residencial São Francisco LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos c/c Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por Robson de Oliveira Nunes em desfavor de SPE - Sociedade Residencial São Francisco LTDA, partes devidamente qualificadas. Examinando os autos, verifico que a parte promovente opôs embargos de declaração (evento 42) diante de sentença proferida por este juízo no evento 37, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Sustenta haver omissão no julgado, ao argumento de que não foram distribuídos os ônus sucumbenciais. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em questão é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Eis a redação da disposição normativa em referência: "Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." In casu, analisando os argumentos apresentados no recurso, constato que assiste razão ao embargante, merecendo reparo a sentença impugnada. Na confluência do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e os ACOLHO, alterando a parte dispositiva da sentença de evento 37, a qual passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para: 1. DECLARAR rescindido o contrato objeto da lide; 2. CONDENAR a requerida à restituição imediata e em parcela única de 90% (noventa por cento) dos valores pagos pelo autor; 3. DETERMINAR a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença (Tema 1.002, do Superior Tribunal de Justiça). 4. CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código Processual Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil." A presente decisão fica fazendo parte indissociável da sentença de evento 37, que permanece com suas fundamentações e comandos, no que não fora alterado nestes embargos de declaração. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão. Observe a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.