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TJRS · Vara Regional de Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5074853-56.2025.8.21.0001/RS EXECUTADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BMG S.A. (evento 28, IMPUGNAÇÃO1) em face de OSVALDO MAEDA. O executado alegou excesso de execução, sustentando que o exequente não realizou o devido recálculo com a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado antes da repetição de indébito. Efetuou o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 11.921,41 (evento 28, ANEXO2 e ANEXO3), apresentou seguro garantia quanto ao saldo remanescente (evento 28, ANEXO6) e requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial. O exequente manifestou-se (evento 36, RESPOSTA1), requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa depositada e a rejeição da impugnação, postulando, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Levantamento do Valor Incontroverso O executado depositou espontaneamente a quantia de R$ 11.921,41 (evento 28, ANEXO2 e ANEXO3), reconhecendo expressamente tal montante como incontroverso. Nos termos do artigo 525, § 6º, e do artigo 905 do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença não impede o levantamento da parcela incontroversa pelo credor, inexistindo óbice legal para a imediata liberação do numerário. Assim, defiro a expedição de alvará automatizado em benefício do exequente para levantamento do montante de R$ 11.921,41, com os acréscimos legais da conta judicial. Cumpra-se de pronto. 2.2. Da Divergência de Cálculos e Remessa à Contadoria Judicial Quanto ao saldo remanescente, verifica-se efetiva divergência técnica entre as partes acerca da metodologia de amortização, recálculo da conversão do cartão em empréstimo consignado e aplicação da repetição em dobro estabelecida no acórdão exequendo (evento 1, TIT_EXEC_JUD3). Havendo divergência contábil específica e tendo ambas as partes formulado pedido subsidiário de envio das contas ao órgão auxiliar da Justiça, mostra-se necessária a intervenção técnica para a correta apuração do débito exequendo, nos termos do artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação do cálculo que melhor se adequa aos parâmetros fixados no título executivo judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro o levantamento do valor incontroverso de R$ 11.921,41, depositado no evento 28, ANEXO3, devendo o Cartório expedir o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência em favor da parte exequente, intimando-se a Defensoria Pública para que informe os dados bancários do beneficiário, se necessário; b) determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore a conta de liquidação do julgado, observando estritamente as diretrizes do acórdão do evento 1, TIT_EXEC_JUD2 e TIT_EXEC_JUD3, notadamente quanto à conversão do contrato em empréstimo consignado com as taxas médias de mercado, amortização das parcelas pagas, repetição em dobro de eventual indébito remanescente e incidência dos consectários legais ali determinados; c) com a juntada do cálculo pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação.
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