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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074846-20.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: VIVIAN DE OLIVEIRA LOPES
ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIS DA CONCEICAO CARVALHO (OAB RJ182038)
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB RJ254910)
ADVOGADO(A): RAFAEL CARVALHO FULGÊNCIO (OAB RJ231751)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por VIVIAN DE OLIVEIRA LOPES, pelo procedimento dos Juizados Especiais, contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com os seguintes pedidos:
A) A declaração de inexistência de qualquer débito relativo aos contratos quitados no montante de R$ 2.518,53 (dois mil, quinhentos e dezoito reais e cinquenta e três centavos),conforme artigo 927 do CC;
B) a confirmação da tutela para determinar a baixa definitiva dos contratos e a liberação integral do FGTS;
C) a condenação dos réus solidariamente à obrigação de fazer consistente na retirada de qualquer bloqueio ou gravame existente, com fulcro no art. 247 do CC;
D) a condenação dos réus solidariamente ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, conforme arts. 186 e 927, ambos do Código Civil;
E) caso constatados descontos ou retenções indevidas, a condenação à restituição dos respectivos valores, em dobro quando presentes os requisitos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor;
Pede a parte autora a inversão do ônus da prova.
Pede, ainda, tutela provisória de urgência para que os réus: a) providenciem a baixa dos contratos; b) comunique a quitação à Caixa Econômica Federal; c) promovam a imediata liberação do bloqueio existente sobre o FGTS; d) retire qualquer informação indicando débito ativo; sob pena de multa diária, com base no artigo 537 do CPC.
Como causa de pedir, alega a parte autora que contratou junto "à instituição financeira ré" operações de crédito garantidas pela antecipação dos valores do saque do FGTS.
Assevera que todas as obrigações assumidas foram integralmente antecipadas e quitadas no dia 25/05/2026, inexistindo qualquer parcela pendente ou saldo devedor.
Aduz que mesmo após a liquidação integral dos contratos, "o banco" permaneceu mantendo o gravame incidente sobre a conta vinculada do FGTS da parte autora, impedindo a livre movimentação dos valores, bem como deixando os contratos registrados como ativos perante os sistemas competentes.
Narra que, ao acessar os canais oficiais da Caixa Econômica Federal e Banco Santander, a autora constatou que o bloqueio permanece ativo, embora inexista qualquer dívida capaz de justificar a restrição. Ademais, segundo afirma, o banco Santander se recusa a enviar comprovantes ou demonstrativos de antecipação de pagamento.
Arremata que tentou a solução para o seu problema de maneira administrativa perante os réus, mas sem sucesso.
É o necessário. Decido.
Releva salientar que cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com as informações e documentos indispensáveis à análise da causa, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
In casu, verifico que a parte autora, embora tenha ajuizado a ação contra duas instituições financeiras distintas, por vezes menciona a "instituição financeira ré" e "o banco".
Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, adite a inicial para esclarecer a qual das rés se refere quando utiliza termos como "instituição financeira" e "banco", no singular.
P. I.