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5074846-20.2026.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074846-20.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVIAN DE OLIVEIRA LOPES ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIS DA CONCEICAO CARVALHO (OAB RJ182038) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB RJ254910) ADVOGADO(A): RAFAEL CARVALHO FULGÊNCIO (OAB RJ231751) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por VIVIAN DE OLIVEIRA LOPES, pelo procedimento dos Juizados Especiais, contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com os seguintes pedidos: A) A declaração de inexistência de qualquer débito relativo aos contratos quitados no montante de R$ 2.518,53 (dois mil, quinhentos e dezoito reais e cinquenta e três centavos),conforme artigo 927 do CC; B) a confirmação da tutela para determinar a baixa definitiva dos contratos e a liberação integral do FGTS; C) a condenação dos réus solidariamente à obrigação de fazer consistente na retirada de qualquer bloqueio ou gravame existente, com fulcro no art. 247 do CC; D) a condenação dos réus solidariamente ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, conforme arts. 186 e 927, ambos do Código Civil; E) caso constatados descontos ou retenções indevidas, a condenação à restituição dos respectivos valores, em dobro quando presentes os requisitos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; Pede a parte autora a inversão do ônus da prova. Pede, ainda, tutela provisória de urgência para que os réus: a) providenciem a baixa dos contratos; b) comunique a quitação à Caixa Econômica Federal; c) promovam a imediata liberação do bloqueio existente sobre o FGTS; d) retire qualquer informação indicando débito ativo; sob pena de multa diária, com base no artigo 537 do CPC. Como causa de pedir, alega a parte autora que contratou junto "à instituição financeira ré" operações de crédito garantidas pela antecipação dos valores do saque do FGTS. Assevera que todas as obrigações assumidas foram integralmente antecipadas e quitadas no dia 25/05/2026, inexistindo qualquer parcela pendente ou saldo devedor. Aduz que mesmo após a liquidação integral dos contratos, "o banco" permaneceu mantendo o gravame incidente sobre a conta vinculada do FGTS da parte autora, impedindo a livre movimentação dos valores, bem como deixando os contratos registrados como ativos perante os sistemas competentes. Narra que, ao acessar os canais oficiais da Caixa Econômica Federal e Banco Santander, a autora constatou que o bloqueio permanece ativo, embora inexista qualquer dívida capaz de justificar a restrição. Ademais, segundo afirma, o banco Santander se recusa a enviar comprovantes ou demonstrativos de antecipação de pagamento. Arremata que tentou a solução para o seu problema de maneira administrativa perante os réus, mas sem sucesso. É o necessário. Decido. Releva salientar que cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com as informações e documentos indispensáveis à análise da causa, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. In casu, verifico que a parte autora, embora tenha ajuizado a ação contra duas instituições financeiras distintas, por vezes menciona a "instituição financeira ré" e "o banco". Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, adite a inicial para esclarecer a qual das rés se refere quando utiliza termos como "instituição financeira" e "banco", no singular. P. I.

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