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TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5074841-66.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SYLVANA PEREIRA BAPTISTA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSANIA PRETTO COUTO (OAB ES008279) ADVOGADO(A): FABIANA DE RESENDE GARCIA (OAB ES024232) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que acolheu em parte o pedido de concessão de pensão por morte (Ev. 50, SENT1). A sentença reconheceu a qualidade de segurada da instituidora, falecida em 10/03/2023, e a invalidez total e permanente da demandante desde o nascimento, decorrente de paralisia cerebral, com dependência econômica legalmente presumida. Indeferiu, contudo, o pedido de retroação dos efeitos financeiros à data do óbito, porque o requerimento administrativo foi apresentado mais de noventa dias após o falecimento, aplicando o art. 74, II, da Lei n. 8.213/1991. Alega a recorrente que sua incapacidade é congênita, permanente e irreversível, encontrando-se submetida à curatela e impossibilitada de exprimir a própria vontade (Ev. 60, RECLNO1). Afirma que não pode ser prejudicada pela demora de seu representante legal na formulação do requerimento administrativo e que a proteção conferida aos incapazes contra a prescrição deve conduzir à fixação do benefício desde o óbito. Invoca precedentes de Tribunais Regionais Federais e o Tema 81 da Turma Nacional de Uniformização e pretende distinguir o caso do REsp 2.103.603/PB, por envolver dependente menor de idade. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se os efeitos financeiros da pensão por morte concedida à autora devem retroagir à data do óbito da instituidora ou se devem ser mantidos na data do requerimento administrativo. A qualidade de segurada da instituidora, a filiação da demandante e sua condição de filha maior inválida não são objeto de impugnação. O laudo pericial constatou paralisia cerebral, com comprometimentos motor, sensitivo, intelectual e cognitivo, incapacidade permanente para toda e qualquer atividade desde o nascimento e necessidade constante da assistência de terceiros (Ev. 22, LAUDPERI1). O óbito da instituidora ocorreu em 10/03/2023 e, portanto, a disciplina aplicável é aquela então vigente, conforme a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça. O art. 74 da Lei n. 8.213/1991, na redação dada pela Lei n. 13.846/2019, estabelece que a pensão por morte é devida a contar do óbito quando requerida em até 180 dias pelos filhos menores de 16 anos ou em até 90 dias pelos demais dependentes e, ultrapassados esses prazos, a partir do requerimento administrativo. A controvérsia não deve ser resolvida pela disciplina da prescrição. O Superior Tribunal de Justiça distingue os planos normativos dos arts. 74 e 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Sobre o tema, entende que o primeiro constitui norma de direito material destinada à definição do momento a partir do qual surgem os efeitos econômicos da pensão por morte, enquanto o segundo disciplina a prescrição das prestações já devidas. Por isso, a proteção conferida ao incapaz contra a prescrição não desloca, por si só, o termo inicial estabelecido pelo art. 74. Esse entendimento foi posteriormente reforçado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.421 dos recursos repetitivos, em que se firmou a tese de que, para os óbitos ou recolhimentos à prisão ocorridos sob a disciplina introduzida pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, não retroagem ao fato gerador os efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requeridos por filho menor de 16 anos depois de transcorridos os 180 dias previstos no art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991. Embora o Tema 1.421 trate especificamente do filho menor de 16 anos, sua premissa é diretamente relevante para a controvérsia destes autos, isto é, o prazo previsto no art. 74 não foi qualificado como prazo prescricional, mas como critério legal de definição do início dos efeitos financeiros do benefício. Assim, nem mesmo a regra que impede expressamente a prescrição contra o absolutamente incapaz autoriza, nos óbitos submetidos à redação atual do dispositivo, a retroação para momento anterior ao definido pelo legislador. Não prospera, portanto, a distinção pretendida pela recorrente com fundamento no caráter permanente de sua incapacidade. Além de a legislação civil vigente não classificar como absolutamente incapaz a pessoa maior que, por causa transitória ou permanente, não possa exprimir sua vontade (situação atualmente abrangida pelo art. 4º, III, do Código Civil), a solução da controvérsia não depende dessa classificação. Mesmo que se reconheça à autora, em razão de seu grave quadro e da curatela, a proteção mais ampla possível contra a prescrição, permanece necessário distinguir a inexistência de prescrição das parcelas já constituídas da própria constituição dos efeitos financeiros do benefício. A mesma razão impede atribuir à autora parcelas anteriores ao requerimento sob o fundamento de que ela não poderia ser prejudicada pela inércia de seu representante legal. É certo que a recorrente, diante das limitações constatadas pelo laudo pericial, não possuía condições de formular pessoalmente o requerimento. Contudo, tal circunstância não permite criar exceção ao art. 74 que o legislador não estabeleceu. O argumento relativo à atuação do representante teria pertinência direta se estivesse em discussão prescrição decorrente da falta de exercício tempestivo de pretensão já incorporada ao patrimônio da autora. Aqui, entretanto, discute-se o marco legal a partir do qual a própria prestação previdenciária produz efeitos financeiros. Nessa matéria, a Lei n. 8.213/1991 estabeleceu prazos específicos inclusive para dependentes incapazes e reservou tratamento mais favorável apenas ao filho menor de 16 anos, ampliando para 180 dias o período em que o requerimento pode ser apresentado com efeitos retroativos ao óbito. Também não modifica essa conclusão o Tema 81 da TNU, invocado no recurso. A orientação foi formada sob regime normativo anterior e relativamente aos menores impúberes. A partir da alteração introduzida pela Medida Provisória n. 871/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019, o próprio legislador passou a prever expressamente prazo diferenciado de 180 dias para os filhos menores de 16 anos. O alcance dessa nova disciplina foi posteriormente definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.421, não sendo possível transpor para óbito ocorrido em 2023 a solução construída sob redação legislativa anterior. No caso, a instituidora faleceu em 10/03/2023 (Ev. 10, PROCADM1, fl. 14), enquanto o requerimento de pensão por morte somente foi apresentado em 02/05/2024 (Ev. 10, PROCADM1, fl. 1), mais de treze meses depois. Ultrapassado, portanto, o prazo de noventa dias previsto no art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991 para os demais dependentes, os efeitos financeiros devem iniciar-se na data do requerimento administrativo, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo. Ante o exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF n. 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.
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