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TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5074807-20.2025.4.04.7100/RS RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA APELANTE: REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RICARDO ANDERLE (OAB SC015055) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS. TEMA 69 DO STF. LEI Nº 14.592/23. EXCLUSÃO DO ICMS RESIDUAL MODALIDADE GROSS UP. 1. A Lei nº 14.592, de 2023, promoveu alterações nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, que versam sobre PIS e COFINS não-cumulativos, tendo excluído da base de cálculo das referidas contribuições o ICMS incidente sobre a operação (art. 1º, § 3º, XIV, da Lei nº 10.637/2022 e art. 1º, § 3º, XIII, da Lei nº 10.833/2003). 2. A intenção do legislador ordinário foi a de prestigiar a construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário N. 574.706, no sentido de exclusão do ICMS destacado das notas fiscais, não sendo possível estender a referida tese para abranger a exclusão do ICMS residual, calculado por dentro, na modalidade ou metodologia de cálculo gross up. Precedentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.
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