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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5074777-17.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: LORENO RUARO CALDART (Espólio)
ADVOGADO(A): ANNA PAULA TRIERWEILER KELLER (OAB SC016764)
AGRAVADO: GSP URBANIZACAO E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO SCUDELLARI FILHO (OAB SP194574)
ADVOGADO(A): CAIO HENRIQUE DE OLIVEIRA PIERRE (OAB SP400401)
ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LORENO RUARO CALDART contra decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos n. 50137202620268240023, acolheu impugnação ao cumprimento de sentença oposto pela parte agravada, com a seguinte conclusão [ev. 28.1]:
3. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a aplicação indevida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês nos cálculos apresentados pelo exequente, a partir de 30/08/2024, no lugar dos critérios estabelecidos pela Lei Civil (art. 406 do Código Civil com a redação que lhe conferiu a Lei n. 14.905/2024).
De ofício, ainda, determino a aplicação retroativa da Lei, conforme o Tema Repetitivo n. 1.368 do STJ, devendo a parte exequente apresentar novo demonstrativo de débito, observando os seguintes parâmetros:
a) correção monetária pelo IPCA desde 12/4/2013 até a data da citação;
b) incidência exclusiva da taxa SELIC a partir do termo inicial dos juros moratórios, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária;
c) observância dos demais critérios definidos no título executivo.
Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte executada para manifestação e/ou pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos.
Razões recursais [ev. 1.1]: a parte agravante sustenta, em síntese: (i) a decisão agravada violou a coisa julgada material e o princípio da congruência (arts. 141, 492, 502 e 508 do CPC), ao determinar de ofício critério mais gravoso do que aquele fixado no título executivo e mais extenso do que o próprio pedido da impugnante, que reconhecera a vigência do critério de 1% ao mês até 29/08/2024; (ii) a agravada confessou, em sua impugnação, ser devedora do montante incontroverso de R$ 714.393,42, o que vincula o processo e obsta a fixação de critério que reduza o débito para patamar inferior ao por ela mesma reconhecido, em atenção à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e ao art. 374, II, do CPC; (iii) subsidiariamente, ainda que se mantenha o acolhimento da impugnação, que se aplique a Taxa Legal (SELIC – IPCA) apenas a partir de 30/08/2024, mantendo-se até 29/08/2024 o critério de INPC e juros de 1% ao mês, tal como reconhecido pela própria impugnante, invocando precedente desta Corte (TJSC, AI n. 5008334-84.2026.8.24.0000, 10ª Câmara de Direito Civil); e (iv) a decisão agravada, ao afastar a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC sobre a parcela incontroversa e reabrir prazo para pagamento, contrariou o art. 525, § 8º, do CPC e a jurisprudência desta Corte e do STJ sobre a exigibilidade imediata de parcela incontroversa.
Postulou pela antecipação da tutela recursal, a fim de determinar a imediata penhora via SISBAJUD sobre a parcela incontroversa de R$ 714.393,42, acrescida dos consectários do art. 523, § 1º, do CPC (R$ 873.003,73), e, ao final, o provimento do recurso.
Decisão - antecipação dos efeitos da tutela recursal [ev. 9.1]: deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Contraminuta [ev. 15.1]: a parte agravada, por sua vez, postula o desprovimento do recurso.
É o relatório.
1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática:
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte.
2. ADMISSIBILIDADE
Recurso conhecido parcialmente na decisão do ev. 9.1.
3. MÉRITO
O recurso, adianta-se, deve ser provido parcialmente na extensão conhecida.
Na origem, o juízo de primeiro grau, em sede de cumprimento de sentença, acolheu impugnação deduzida pela executada e, de ofício, determinou a aplicação retroativa do Tema Repetitivo n. 1.368 do STJ desde a origem do débito, para determinar: (a) correção monetária pelo IPCA desde 12/04/2013 até a citação; (b) incidência exclusiva da taxa SELIC desde o termo inicial dos juros moratórios, vedada cumulação com qualquer índice de correção monetária.
A sentença condenatória que funda o título judicial transitado em julgado assim estabeleceu os critérios de atualização monetária e juros legais incidentes sobre o montante reconhecido como devido à parte exequente [autos n. 0303292-75.2018.8.24.0023, ev. 77.209]:
b) CONDENO a ré ao pagamento de R$ 167.000,00 (R$ 200.000,00 menos os R$ 33.000,00 já auferidos) a título de remuneração do referido serviço de intermediação/aproximação que o autor realizou para a ré, a sofrer atualização monetária desde a data da conclusão do serviço (12/04/2013) e juros legais desde a citação.
De fato, a respeito da fixação dos critérios de correção monetária e taxa de juros moratórios, quando não expressamente previstos no título executivo, constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, conforme reconheceu a própria decisão agravada com apoio em precedente do STJ (AgInt no AREsp n. 2.485.740/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 9/6/2025).
Logo, admite-se a possibilidade de integração do título judicial para, na ausência de definição precisa dos índices de correção monetária e do patamar de juros legais, suprir a omissão da sentença transitada em julgado, inclusive de ofício pelo juízo, o que não representa hipótese de ofensa à coisa julgada.
Nesse passo, "a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.314.880, de Santa Catarina, relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 28-10-2019).
Nessas circunstâncias, como o título judicial não estabeleceu, de plano, os índices de correção monetária [a contar da conclusão do serviço] e os juros legais [a contar da citação], é viável o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, como adotado pelo juízo de primeiro grau, para aplicação prospectiva da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406, §1º, do Código Civil, bem como do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368.
Assim, no ponto em que definiu a incidência da Taxa Legal (SELIC) a partir de 30/08/2024, a decisão agravada não incorreu em violação à coisa julgada.
Todavia, a própria parte executada, ora agravada, ao impugnar o cumprimento de sentença, restringiu expressamente sua insurgência à aplicação da Taxa Legal (SELIC deduzida do IPCA) a partir de 30/08/2024, reconhecendo textualmente que, até 29/08/2024, o critério de INPC e juros de 1% ao mês deveria ser mantido.
A decisão agravada, portanto, excedeu ao limite de cognição estabelecido pelas partes, de modo incontroverso, determinando aplicação retroativa da SELIC desde o termo inicial dos juros de mora (citação, em 08/05/2018), tese que nenhum dos litigantes suscitou nos autos.
Tal proceder, ainda que sob o pálio da cognição de ofício de matéria de ordem pública, vulnera os princípios da adstrição e congruência (arts. 141 e 492 do CPC), na medida em que a impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do art. 525 do CPC, possui contornos definidos pelo impugnante.
Tratando-se de direito disponível, de natureza estritamente patrimonial, incumbe ao juízo resolver a discussão nos limites da defesa apresentada pela executada em sede de impugnação.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO BANCO EXECUTADO. INTERLOCUTÓRIA CITRA PETITA. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES INVOCADAS NA IMPUGNAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, PREVISTO NO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DO DECISUM. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. Em respeito ao Princípio da Congruência, por vezes chamado de Princípio da Correlação ou da Adstrição, a decisão judicial deverá guardar estrita relação com os pedidos, que, no caso em exame, equivalem às teses invocadas na impugnação. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, AI 0155770-55.2014.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator ALTAMIRO DE OLIVEIRA , D.E. 13/05/2015)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. FIXAÇÃO DO DÉBITO EM VALOR INFERIOR AO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO PELO EXECUTADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA QUE POSSUI ESTRUTURA TÉCNICA E JURÍDICA PARA APURAÇÃO DO DÉBITO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE DÍVIDA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 374, II, E 389 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO CONFESSADO PELO DEVEDOR QUE CONFIGURA JULGAMENTO ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO ART. 492 DO CPC. PREVALÊNCIA DO VALOR EXPRESSAMENTE INDICADO PELO RÉU COMO INCONTROVERSO. ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5007252-90.2023.8.24.0010, 4ª Câmara de Direito Comercial , Relator RICARDO FONTES , julgado em 15/07/2025)
Nessas circunstâncias, a solução adequada aos contornos definidos pelo título judicial e admitidos no conteúdo delimitado pela impugnação ao cumprimento de sentença permitem o reconhecimento, como incontroverso, pela parte agravada, do valor correspondente a R$ 714.393,42, a configurar confissão de dívida, nos termos do art. 374, II, do CPC.
Em suma, a questão atinente à retroatividade da Lei nº 14.905/2024, em decorrência da interpretação fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1368, fica prejudicada pela delimitação do conteúdo da impugnação pela parte executada, vedando-se ao juízo adotar critério distinto, de ofício, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública.
Em conclusão, a decisão recorrida vai de encontro à jurisprudência dominante deste Tribunal, razão pela qual impositivo o provimento parcial do presente agravo, pela via monocrática, para determinar o prosseguimento da execução pelo montante reputado incontroverso, no montante de R$ 714.393,42.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC, dou provimento parcial ao recurso, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos.